Viagem pelo último caso prático do semestre!
O nosso personagem João Recruta, militar, viu-se-lhe
aplicada uma sanção de cinco dias de detenção no âmbito de um processo
disciplinar por ter participado numa manifestação pública em que se discutia as
condições do sistema militar. Procedendo à impugnação do acto e à suspensão da
eficácia do mesmo cabe a analisar as questões suscitadas pela hipótese.
Em primeiro lugar, cabe verificar se o Tribunal
Administrativo é ou não competente para julgar nesta matéria, uma vez que o superior
hierárquico alega que tal matéria está isenta de controlo judicial. Ora,
torna-se claro pelo critério da relação jurídica administrativa adoptado pela
lei, consagrado no artigo 4º/1-a) do ETAF que este litígio entre um superior
hierárquico e um subalterno decorre de uma relação jurídica administrativa, uma
vez que as Forças Armadas fazem parte da Administração Directa.
Resolvida esta questão, passamos à providência cautelar. João
Recruta pretende obter uma suspensão da eficácia da sanção que lhe foi
aplicada, invocando para isso a violação
do seu direito fundamental à liberdade de expressão, na vertente de se poder
manifestar sem restrições. Recorrendo ao
artigo 120º do CPTA verificamos que está em causa uma situação que pode originar prejuízos
“impossivelmente” reparáveis, pois uma vez aplicada a pena não se afigura possível
voltar atrás no tempo, restando apenas uma compensação pelos danos causados. Assim,
teria de se verificar o fumus bonis iuris
(aparência de bom direito), que em princípio, parece existir uma vez que só em
casos excepcionais podemos restringir um direito fundamental (18ºCRP), tendo
que se atender ao facto de João ser um militar e as especiais exigências que
possam advir desse estatuto. Do outro lado da balança, temos o interesse público,
isto é, o interesse da administração em que as suas ordens sejam acatadas, de
forma a manter a sua autoridade. Fazendo o balanço destes interesses, pesa mais
o grave prejuízo causado a João pela aplicação da sanção disciplinar.
Em relação ao pedido de impugnação do acto administrativo, a
acção principal tem em vista a anulação do acto com fundamento na sua
ilegalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, uma vez
que se pode questionar a adequação da medida ao comportamento em causa,
parecendo numa primeira análise demasiado lesiva tendo em vista o fim
pretendido; em segundo lugar também podíamos invocar a preterição da audiência
dos interessados e a violação do dever de fundamentação, ambos consagrados do
CPA (100º e 124º, respectivamente).
Do ponto de vista processual, João é parte legitima neste
processo sendo o critério da lesão do direito consagrado no artigo 55º/1-a) do CPTA que deve ser tido em conta. No
entanto, rege neste âmbito o recurso hierárquico prévio necessário que deveria
ser logo acautelado à partida na petição do autor, uma vez que é
inconstitucional por restringir o direito de acção do particular dado que obsta
ao recurso judicial imediato , impedindo uma tutela jurisdicional efectiva. Além
disso é ainda violador do o principio da separação de poderes e do princípio da
desconcentração.
Quanto ao Tribunal Constitucional, estamos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, devendo o acordão debruçar-se sobre o conteúdo do direito de manifestação, da inconstitucionalidade do recurso hierárquico prévio necessário, do respeito pelo dever de audiência dos interessados , do dever de fundamentação e demais tramitação legal exigida no processo disciplinar em causa.
Quanto ao Tribunal Constitucional, estamos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, devendo o acordão debruçar-se sobre o conteúdo do direito de manifestação, da inconstitucionalidade do recurso hierárquico prévio necessário, do respeito pelo dever de audiência dos interessados , do dever de fundamentação e demais tramitação legal exigida no processo disciplinar em causa.
Carolina Gonçalves 140112042
Maria Joana Moreira 140112139
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