quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

A relação de amor crescente entre o Contencioso e a Constituição


Até 2004 houve em Portugal um problema muito grave na medida em que a constituição apontava para um modelo mas a realidade constitucional não representava esse modelo. Tratava-se de um problema de défice constitucional de processo administrativo. 

O contencioso administrativo não era levado a sério, só o passou a ser com a Constituição de 1976. Neste período de 1976 muda-se de paradigma, passamos a ter o baptismo e o crisma do contencioso. O contencioso administrativo é aqui já uma criança que já vai grande. Passa-se do sistema de administrador de juiz e passa-se ao modelo do crisma. A Constituição procurar integrar o contencioso no modelo judicial, e a ideia de que ele tem uma intenção de instituir um direito fundamental de justiça administrativa.Estas opções tomadas em  1976 são questões compromissórias. São compromissórias pois fez-se um compromisso entre o velho processo e o novo processo administrativo. Um novo direito administrativo que se queria instaurar mas o velho administrativo não se queria afastar. As decisões de 1976 ficam assim, a meio do caminho. Os tribunais administrativos são integrados no poder judicial , mas eles podiam existir ou não consoante o legislador entendesse. Não se sabia se deviam ou não existir, mas a existir deviam ser integrados no poder judicial. É a primeira vez que isto aconteceu no direito português,mas era uma mera possibilidade. Só em 1982 é que tal foi considerado ponto assente. Por outro lado, criou-se pela primeira vez, a ideia de um direito de acesso à justiça administrativa, tal como achava um direito de acesso aos tribunais. E havendo esse direito, ele existe no quadro do sistema aberto a tutela dos direitos dos particulares, consequência de que o contencioso deve ser um contencioso de partes, os indivíduos são partes perante o juiz. O legislador consagrou este direito fundamental mas reduziu-o ao mínimo, ao recurso directo da relação, a um meio processual limitado, apenas sobre os atos de autoridade em que os juiz só tinha poderes anulatorios. Manter o velho e o novo contencioso corresponde ao primeiro período de vigência da constituição (1976-1982). 

O que se alterou em 1977 traduz-se no seguinte: 
o Um dever de fundamentação das decisões, a administração deve fundamentar e explicar as razões das suas decisões. Esta regra também tinha consequências, sobretudo quando as regras são limitadas. A administração tinha que cumprir os fins legais. A fundamentação era uma forma de se averiguar a limitação dos poderes. Não era uma regra processual mas tinha consequências processuais. 
o Poderes do juiz: reação contra omissões legislativas importante pois, na perspectiva francesa quando nada se dizia entendia-se que estava diferido. 
o Estabelecer o processo jurisdicionalizado de execução das sentenças: uma mudança essencial. Estabeleceu-se a responsabilidade da administração pelo cumprimento das decisões dos tribunais, possibilidade de a Administração responder penalmente. 

Em 1982, há uma revisão constitucional ainda que só em 1989 desaparece o velho contencioso. Mas há uma primeira vitória. O legislador entendeu que era preciso alterar a norma constitucional do artigo 268º, quanto ao direito de acesso ao tribunais administrativos, introduziu-se a perspectiva subjectiva da norma. Em 1985, ocorre a primeira reforma do contencioso feita no quadro constitucional, que vai procurar corresponder aquilo que eram as opções constitucionais, é adoptada a tal concepção maximalista. No mesmo ano,a nova  lei do processo vem estabelecer que a administração e os particulares têm igualdade no processo, portanto ela alterou a estrutura do recurso. Esta regime de 1985 introduziu também meios processuais novos, ação para o reconhecimento de interesses tutelarmente reconhecidos. Do ponto de vista da matéria, a reforma procurava consagrar aquilo que estava estabelecido na Constituição mas a pobreza da reforma tem que ver com a técnica legislativa usada que acabou por afectar a própria reforma. O problema da reforma teve que ver com a política usada, o legislador entendeu que devia apenas afastar alguns artigos anteriores.
Por fim em 1989, instaura-se na Constituição o novo direito administrativo,  passando a haver um acesso pleno a justiça administrativa. Desde aqui até 2002, sucederam-se tentativas de revisão do contencioso e gera-se um desfasamento entre este e o direito constitucional.


Maria Ana Santos 140112022
Rita Carvalho 140112001



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