domingo, 6 de dezembro de 2015

Impugnar-te-ei!

         A legitimidade para impugnação de actos administrativos é tratada concretamente nos artigos 55.º e seguintes do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (daqui em diante designado apenas por CPTA). Quanto à legitimidade activa cumpre referir três situações diferentes. Em primeiro lugar pode existir uma acção particular, em segundo uma acção popular ou em terceiro pode haver lugar a uma acção pública. 
        No âmbito da acção pública, é conferida legitimidade activa ao Ministério Público, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 55.º e aos Presidentes dos órgãos colegiais, contra os actos do mesmo órgão, ou a outras autoridades, nos casos previstos na lei, para defesa da legalidade, conforme o disposto na alínea e) do mesmo artigo. No que diz respeito à acção particular, em que se pretende defender os direitos e interesses dos particulares, a legitimidade depende, nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 55.º, da alegação da titularidade de um interesse directo e pessoal. Engloba tanto os direitos subjetivos como os normalmente designados interesses legítimos e interesses difusos (segundo defende o Professor Vasco Pereira da Silva). Têm também legitimidade, nos termos da alínea c) do mesmo artigo, entidades públicas e privadas quando estejam em causa direitos e interesses que lhes cumpre defender, o que abrange, por exemplo, as associações que devam defender os interesses legalmente protegidos dos seus membros. Finalmente, é conferida legitimidade activa nestes termos aos órgãos administrativos, relativamente a actos praticados por órgãos da mesma pessoa coletiva, como consagrado na alínea d) do artigo referido. Quanto à acção popular, têm legitimidade activa as pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º, bem como os cidadãos eleitores, no que respeita à impugnação de decisões e deliberações adoptadas por órgãos das autarquias locais ou entidades por elas instituídas, sediadas na circunscrição onde se encontre recenseado. Quanto à legitimidade passiva aplicam-se as regras gerais do artigo 10.º nos termos do n.º2, sendo parte demandada a pessoa coletiva de direito público ou os ministérios, na maior parte dos casos. Ainda quanto à legitimidade passiva, a lei impõe nos termos do artigo 57.º litisconsórcio passivo necessário sempre que existam contrainteressados, chamando assim ao processo todos os sujeitos interessados na acção. Alguns autores criticam esta designação legal, na medida em que estes contrainteressados podem ser considerados verdadeiramente como partes no processo, devendo ser-lhes conferidos todos os poderes inerentes à sua qualidade de sujeitos das relações administrativas multilaterais.

Mariana Melo Pinto
nº 140112011

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