quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Pressuposto Processual - Prazos

Prazos curtos e questão da admissibilidade dos prazos

No contencioso, a tradição foi sempre que haveria prazos, relativamente a anulabilidade pois quanto a nulidade não havia este pressuposto, e que sempre houve uma obsessão, fetiche pelos prazos.
A primeira questão é de mecanismo processual- justiça e administração igual. Dizia-se que havia dois prazos apenas. Levava a que prazo processual que decorria e que começava na fase administrativa e durava ate julgamento.
As primeiras regras dos prazos- simples pressuposto processual e interrompia-se nos termos do mesmo processo e que era curto.
Portugal.até 2004, o prazo de recurso era no máximo de 2 meses e depois já não era preciso, pois era impossível ir a juízo.
Qual a natureza do prazo ? Substantiva. Semelhante ao processo civil.
Do ponto de vista processual era um disparate-
Mas na reforma de 2004, o legislador resolveu essa situação.
Começou por alargar prazo de impugnação, mais 1 mês.  E estabeleceu também que os particulares que não entregassem dentro do prazo com a devida justificação, poderiam entregar na mesma, dentro do prazo de um ano( como o Ministério público).
Acabou-se com o fetiche dos prazos.

Gerou reacção jurisprudêncial que considerou que estes prazos se alargavam a todos os casos. Tanto para o acto nulo como anulável. Mais um disparate pois acto nulo e anulável produzem efeitos e se não haver pedido de anulação, acto que é ilegal continua a produzir efeito.
Já o acto nulo nunca produz efeitos...

regra do artigo 38 - maior flexibilidade do acto.
Doutrina e jurisprudência- artigo 58 vale para dois tipos de actos.

O legislador, nesta reforma de 2015, faz referência a que estes prazos se referem apenas a actos anuláveis e que actos nulos não há prazo.
Agora, por um lado foi de encontro com a orientação doutrinária.
Contrária á orientação restritiva do prazo.

Houve uma dupla alteração: de 2 para 3 meses mais o prazo de um ano e limitação expressa que isto apenas se refere a actos anuláveis.

O artigo 59 e 60 estabelece novas regras que protegem o particular.
Regra do artigo 38, limite á ideia de impugnabilidade do acto,
Resulta da discussão doutrinária em virtude de um caso real.
Caso dos funcionários públicos.
Falava-se na doutrina do efeito sanador do acto não impugnado.
Particular queria afastar os efeitos negativos.

Nº1 - admissibilidade
Nº2- Pedido não pode ser de anulação do acto mas de efeitos ilegais podem ser afastados.

Juntando isto ao artigo 58 e seguintes- introduz-se uma maior flexibilidade dos prazos e acaba de vez com fetiche dos prazos

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