A lógica tradicional do contencioso é a lógica do processo como um acto, o
que estava em causa era uma atuação administrativa independentemente dos
sujeitos que a tinham praticado e dizia-se que o juiz verificaria a
conformidade do acto administrativo ou não com a lei. Esta realidade
condicionava um objecto que se resumia a forma de atuação administrativa. A
actuação administrativa dominante era o acto administrativo, o processo como um
acto. Apenas se dava relevo ao pedido da anulação. A evolução do processo
evolui aqui numa lógica esquizofrênica, que levou a distinguir-se o contencioso
do acto de regulamento e o contencioso da responsabilidade civil e contratação
pública em que não havia limitações do poder do juiz. A partir de um
determinado momento no século 20 introduziu-se uma dicotomia que introduzia
dois objectos do processo, um objectivo e outro subjectivo. Este entendimento
clássico, não faz hoje em dia qualquer sentido pois sabemos que nos termos
constitucionais o objecto do processo (artigo 212/3 da Constituição) são as
relações jurídicas administrativas e fiscais portanto, esta mudança do
paradigma processual foi introduzida pela Constituição. Obrigada a reconsiderar
a questão do objecto do processo,a consagração dos artigos 268º/4 e 5 vêm
introduzir uma lógica subjectiva no contencioso administrativo obrigando a
considerar os direitos dos particulares.
Hoje, as questões do objecto têm de ser compreendidas de uma forma
diferente no que diz respeito aos aspectos diferenciados do pedido e da causa
de pedir.
O objeto do processo são as relações jurídicas administrativas que são
determinadas pelo pedido (dimensão de uma lógica de pedido imediato, que se
pede logo ao tribunal. Corresponde ao direito alegado pelo sujeito que
justifica a ida a juízo, tem a ver com a tutela de direito subjectivo que é
alegada pela parte) e a causa de pedir (consequência em termos como se via o
objeto do processo).
O pedido, segundo o professor Manuel de Andrade é um pedido imediato, um
direito alegado pelo sujeito que justifica a ida a juízo, pede-se ao tribunal a
tutela de um direito subjectivo que é alegado pela parte que intervêm no
processo. O que corresponde também a uma mudança de paradigma, visto que a
doutrina clássica apenas pensava no pedido imediato. Ora bem, do ponto de vista
da causa, a construção de um contencioso objectivo ou subjectivo teve
consequências porque uma lógica objectiva tinha em causa a ilegalidade sem
mais, uma ilegalidade objectiva. Enquanto o objecto entendido em termos
subjectivos consideraria que o que estava me juízo era o reflexo da ilegalidade
nos direitos dos particulares, a conexão de legalidade, esta em causa um nexo
ou conexão da ilegalidade com aquele indivíduo. O objecto do seu todo
transformou-se, deixou de ser uma realidade objectiva e passou a ser uma
realidade determinada pela subjetividade ou seja pelas relações entre o
particular e a administração.
Discussão típica que encontramos no contencioso está em saber se na
consagração global do objecto do processo devemos dar maior importância ao
pedido ou a causa de pedido.
A concepção processualista diz que no quadro desta realidade o que releva
são os factos trazidos a juízo e não a qualificação jurídica dos factos feita
pelos sujeitos da relação jurídica, por outras palavras, os factos
independentemente do modo como o particular os indica.
A concepção substancialista por outro lado, argumenta que o que releva no
domínio do contencioso não são os factos é a qualificação jurídica dos factos
que é feita pelo particular, que valoriza no quadro do objecto do processo o
pedido. A ideia de lesão desta realidade está no quadro do processo.
Em Portugal há uma tendência para as
concepções substancialistas, em todas as áreas do processo. O contencioso deve
levar a consideração de que há o relevo equilibrado das duas realidades. Tão
relevante é o pedido como relevantes são os factos trazidos a juízo, embora não
valem apenas per si. Artigo 95º CPC é a ideia de que há factos de conhecimento
oficioso por parte do juiz.
O professor Vasco Pereira da Silva não diria que devesse haver uma
prevalência de uma realidade relativamente a outra, diria que as duas são
relevantes para a identificação do objecto do processo. O que vai estar em
juízo são os direitos e os deveres das partes em relação, como também a
relações jurídicas administrativas ou fiscais. Há uma lógica de processo
completo que integra os factos e a sua qualificação jurídica.
A questão propriamente do pedido centra-se na transformação principal nos
dias de hoje, que tem a ver com a necessidade de que quando se fala em pedido,
de se dever englobar aquilo que o particular vai solicitar ao juiz. Em segundo
lugar, o direito subjectivo que lesou o particular por uma actuação
administrativa. É preciso que o pedido seja imediato e mediante mas também nos
dias de hoje há uma alteração do contencioso porque já sabemos que agora todos
os pedidos são possíveis no contencioso administrativo. No artigo 2º do CPC há
uma alteração radical na lógica do processo, que é completada pelo facto de
poder existir uma cumulação de pedidos (artigo 4º).
O Princípio da tutela plena efectiva que decorre do 268º e 5º da
Constituição faz com que seja obrigatório aceitar o pedido imediato e o
alargamento do poder do juiz que conhece a integralidade da acção. O legislador
tem o cuidado de, por um lado consagrar a plenitude do juiz mas tenta por outro
lado, delimita-la também. O juiz aparece com os seus poderes delimitados,
sentido do artigo 3º que faz referência aos princípios fundadores do
contencioso (Princípio da separação e Princípio da interdependência do poder).
Está em causa a consideração do comportamento da administração no cumprimento
dos princípios do contencioso. O juiz vai julgar ou avaliar o cumprimento das
normas e princípios mas esta apreciação, controlo da validade dos actos
administrativos é diferente de antigamente. Existe o problema da legalidade quando
não são cumpridos os princípios e normas, assim os tribunais administrativos
também intervém no controlo do poder discricionário. Há aquilo um apelo a uma
noção ampla de legalidade que permite o controlo das actuações da administração
como aos princípios e ao controlo da discricionariedade. O legislador em muitas
normas aponta para o controlo desse poder (como por exemplo artigo 71/2º). Esta
regra do artigo 3/1° significa um controlo que sendo de validade não afasta o
controlo da conveniência quando esta corresponda a um princípio fundamental do
contencioso. Ainda assim o artigo 3º vai mais longe e nesta intervenção no
quadro de questões que podem ter muito a ver com problemas de conveniência,
permite ao juiz que ele faça mais coisas em relação a isso. No número 2
consagra que os tribunais podem fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento
de deveres que se impõem a administração, pode ainda fixar sanções pecuniárias
compulsórias. O que é inovador é que estas sanções não existem apenas no
domínio da execução das sentenças, esta situação é algo que pode ser feito no
processo declarativo (artigos 66º e seguintes do CPC). O legislador estava
preocupado com a efectividade das sentenças e permitiu que estes poderes de
determinação do prazo e de sancionamento existam logo no declarativo. O
legislador diz mais, no número 3 que os tribunais asseguram ainda os meios
urgentes necessários. Por último, os limites máximos da intervenção do
contencioso administrativo e a possibilidade de os juízes em casos de incumprimento
que produzam sentenças que produza os mesmos efeitos dos actos. Há um
alargamento dos poderes do juiz também aqui.
Quando falamos do pedido não faz sentido reduzir o pedido à anulação, tal
como não faz sentido considerar unicamente o pedido imediato e este pedido
imediato têm como objectivo que é a tutela de um pedido mediato que corresponde
aos direitos dos particulares.
O Artigo 50/1º do CPC não faz aqui nada, é absurdo, não tem utilidade.
Lamentável como a revisão não se ter eliminado esta norma que contraria o que o
pedido mediato tem que ser considerado. Não tem lógica falar de um pedido de
simples anulação porque todos os poderes são permitidos e são cumuláveis.
Mostra que o legislador não tem a psicanálise em dia e não estudou a lição, é
preciso estar sempre a fazer psicanálise.
Rita Carvalho 140112001
Maria Ana Santos 140112022
Rita Carvalho 140112001
Maria Ana Santos 140112022
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