quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

O objeto do processo


A lógica tradicional do contencioso é a lógica do processo como um acto, o que estava em causa era uma atuação administrativa independentemente dos sujeitos que a tinham praticado e dizia-se que o juiz verificaria a conformidade do acto administrativo ou não com a lei. Esta realidade condicionava um objecto que se resumia a forma de atuação administrativa. A actuação administrativa dominante era o acto administrativo, o processo como um acto. Apenas se dava relevo ao pedido da anulação. A evolução do processo evolui aqui numa lógica esquizofrênica, que levou a distinguir-se o contencioso do acto de regulamento e o contencioso da responsabilidade civil e contratação pública em que não havia limitações do poder do juiz. A partir de um determinado momento no século 20 introduziu-se uma dicotomia que introduzia dois objectos do processo, um objectivo e outro subjectivo. Este entendimento clássico, não faz hoje em dia qualquer sentido pois sabemos que nos termos constitucionais o objecto do processo (artigo 212/3 da Constituição) são as relações jurídicas administrativas e fiscais portanto, esta mudança do paradigma processual foi introduzida pela Constituição. Obrigada a reconsiderar a questão do objecto do processo,a consagração dos artigos 268º/4 e 5 vêm introduzir uma lógica subjectiva no contencioso administrativo obrigando a considerar os direitos dos particulares.
Hoje, as questões do objecto têm de ser compreendidas de uma forma diferente no que diz respeito aos aspectos diferenciados do pedido e da causa de pedir.
O objeto do processo são as relações jurídicas administrativas que são determinadas pelo pedido (dimensão de uma lógica de pedido imediato, que se pede logo ao tribunal. Corresponde ao direito alegado pelo sujeito que justifica a ida a juízo, tem a ver com a tutela de direito subjectivo que é alegada pela parte) e a causa de pedir (consequência em termos como se via o objeto do processo).
O pedido, segundo o professor Manuel de Andrade é um pedido imediato, um direito alegado pelo sujeito que justifica a ida a juízo, pede-se ao tribunal a tutela de um direito subjectivo que é alegado pela parte que intervêm no processo. O que corresponde também a uma mudança de paradigma, visto que a doutrina clássica apenas pensava no pedido imediato. Ora bem, do ponto de vista da causa, a construção de um contencioso objectivo ou subjectivo teve consequências porque uma lógica objectiva tinha em causa a ilegalidade sem mais, uma ilegalidade objectiva. Enquanto o objecto entendido em termos subjectivos consideraria que o que estava me juízo era o reflexo da ilegalidade nos direitos dos particulares, a conexão de legalidade, esta em causa um nexo ou conexão da ilegalidade com aquele indivíduo. O objecto do seu todo transformou-se, deixou de ser uma realidade objectiva e passou a ser uma realidade determinada pela subjetividade ou seja pelas relações entre o particular e a administração.
Discussão típica que encontramos no contencioso está em saber se na consagração global do objecto do processo devemos dar maior importância ao pedido ou a causa de pedido.
A concepção processualista diz que no quadro desta realidade o que releva são os factos trazidos a juízo e não a qualificação jurídica dos factos feita pelos sujeitos da relação jurídica, por outras palavras, os factos independentemente do modo como o particular os indica.
A concepção substancialista por outro lado, argumenta que o que releva no domínio do contencioso não são os factos é a qualificação jurídica dos factos que é feita pelo particular, que valoriza no quadro do objecto do processo o pedido. A ideia de lesão desta realidade está no quadro do processo.
 Em Portugal há uma tendência para as concepções substancialistas, em todas as áreas do processo. O contencioso deve levar a consideração de que há o relevo equilibrado das duas realidades. Tão relevante é o pedido como relevantes são os factos trazidos a juízo, embora não valem apenas per si. Artigo 95º CPC é a ideia de que há factos de conhecimento oficioso por parte do juiz.
O professor Vasco Pereira da Silva não diria que devesse haver uma prevalência de uma realidade relativamente a outra, diria que as duas são relevantes para a identificação do objecto do processo. O que vai estar em juízo são os direitos e os deveres das partes em relação, como também a relações jurídicas administrativas ou fiscais. Há uma lógica de processo completo que integra os factos e a sua qualificação jurídica.
A questão propriamente do pedido centra-se na transformação principal nos dias de hoje, que tem a ver com a necessidade de que quando se fala em pedido, de se dever englobar aquilo que o particular vai solicitar ao juiz. Em segundo lugar, o direito subjectivo que lesou o particular por uma actuação administrativa. É preciso que o pedido seja imediato e mediante mas também nos dias de hoje há uma alteração do contencioso porque já sabemos que agora todos os pedidos são possíveis no contencioso administrativo. No artigo 2º do CPC há uma alteração radical na lógica do processo, que é completada pelo facto de poder existir uma cumulação de pedidos (artigo 4º).
O Princípio da tutela plena efectiva que decorre do 268º e 5º da Constituição faz com que seja obrigatório aceitar o pedido imediato e o alargamento do poder do juiz que conhece a integralidade da acção. O legislador tem o cuidado de, por um lado consagrar a plenitude do juiz mas tenta por outro lado, delimita-la também. O juiz aparece com os seus poderes delimitados, sentido do artigo 3º que faz referência aos princípios fundadores do contencioso (Princípio da separação e Princípio da interdependência do poder). Está em causa a consideração do comportamento da administração no cumprimento dos princípios do contencioso. O juiz vai julgar ou avaliar o cumprimento das normas e princípios mas esta apreciação, controlo da validade dos actos administrativos é diferente de antigamente. Existe o problema da legalidade quando não são cumpridos os princípios e normas, assim os tribunais administrativos também intervém no controlo do poder discricionário. Há aquilo um apelo a uma noção ampla de legalidade que permite o controlo das actuações da administração como aos princípios e ao controlo da discricionariedade. O legislador em muitas normas aponta para o controlo desse poder (como por exemplo artigo 71/2º). Esta regra do artigo 3/1° significa um controlo que sendo de validade não afasta o controlo da conveniência quando esta corresponda a um princípio fundamental do contencioso. Ainda assim o artigo 3º vai mais longe e nesta intervenção no quadro de questões que podem ter muito a ver com problemas de conveniência, permite ao juiz que ele faça mais coisas em relação a isso. No número 2 consagra que os tribunais podem fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento de deveres que se impõem a administração, pode ainda fixar sanções pecuniárias compulsórias. O que é inovador é que estas sanções não existem apenas no domínio da execução das sentenças, esta situação é algo que pode ser feito no processo declarativo (artigos 66º e seguintes do CPC). O legislador estava preocupado com a efectividade das sentenças e permitiu que estes poderes de determinação do prazo e de sancionamento existam logo no declarativo. O legislador diz mais, no número 3 que os tribunais asseguram ainda os meios urgentes necessários. Por último, os limites máximos da intervenção do contencioso administrativo e a possibilidade de os juízes em casos de incumprimento que produzam sentenças que produza os mesmos efeitos dos actos. Há um alargamento dos poderes do juiz também aqui.
Quando falamos do pedido não faz sentido reduzir o pedido à anulação, tal como não faz sentido considerar unicamente o pedido imediato e este pedido imediato têm como objectivo que é a tutela de um pedido mediato que corresponde aos direitos dos particulares.

O Artigo 50/1º do CPC não faz aqui nada, é absurdo, não tem utilidade. Lamentável como a revisão não se ter eliminado esta norma que contraria o que o pedido mediato tem que ser considerado. Não tem lógica falar de um pedido de simples anulação porque todos os poderes são permitidos e são cumuláveis. Mostra que o legislador não tem a psicanálise em dia e não estudou a lição, é preciso estar sempre a fazer psicanálise.

Rita Carvalho 140112001
Maria Ana Santos 140112022

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