quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Sobre algumas alterações

A de 2 de Outubro, entrou em vigor o Decreto-Lei nº214-G/2015 que procede à revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e também outros diplomas. A reforma do contencioso administrativo vem trazer relevantes alterações aos principais diplomas que regem a resolução de litígios em matéria administrativa, entre os quais o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). 

Das alterações introduzidas com a reforma, destacam-se, neste caso, as que respeitam à arbitragem, aos processos cautelares e ao contencioso pré-contratual urgente.

Sobre a Arbitragem

Com esta reforma, verifica-se um alargamento dos tipos de litígios administrativos que podem ser resolvidos por arbitragem. Importante referir que passa a ser possível submeter a arbitragem, os litígios respeitantes à validade de quaisquer actos administrativos, salvo disposição legal em contrário.
A título de exemplo, a lei passa a admitir expressamente a resolução por arbitragem de litígios respeitantes a actos praticados em procedimentos de formação de contractos públicos, em particular, quando esteja em causa um dos tipos contratuais sujeitos ao regime do contencioso pré-contratual urgente, as regras processuais aplicáveis à arbitragem deverão conformar-se com esse regime de urgência.
Os árbitros passam a não se poderem pronunciar sobre a conveniência ou oportunidade da actuação administrativa, nem julgar segundo a equidade, passando assim, a decidir exclusivamente segundo o direito constituído.

Sobre o Contencioso pré-contratual urgente
Este regime do contencioso pré-contratual urgente, estabelece uma tramitação mais rápida para os processos de impugnação ou de condenação à prática de actos administrativos relativos à formação de certos tipos de contratos públicos. Com a reforma, passa a ser aplicável também aos contractos de concessão de serviços públicos.
A reforma traz de novo, o facto de a impugnação de actos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente fazer suspender automaticamente os efeitos do acto impugnado ou a execução do contracto, se este já tiver sido celebrado. Poderão também, a entidade demandada e os contra-interessados, solicitar ao tribunal o levantamento do efeito suspensivo, que apenas sucederá quando o tribunal verifique que os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostram superiores aos que podem resultar do seu levantamento.
Procede-se também à previsão de um regime especial de adopção de medidas provisórias destinadas a evitar a constituição de uma situação de facto consumado ou em que já não seja possível retomar o procedimento pré-contratual para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário, quando os processos não tenham por objecto a impugnação de actos de adjudicação. Em virtude da especial urgência destes casos, o CPTA remete para o tribunal, a determinação da tramitação a observar nestes casos.

Sobre Processos cautelares

Referente aos processos cautelares, nomeadamente o respectivo critério de decisão, passa a haver um critério único para a adopção de providências cautelares, deixando as medidas cautelares de poder ser decretadas com base na manifesta procedência da acção principal. As providências cautelares passam a poder serem adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. No entanto, não é aplicável às providências relativas à formação de contratos, onde o critério de decisão, afastando-se o critério da manifesta procedência da acção principal, é apenas a ponderação dos interesses envolvidos.
No sentido de agilizar a tramitação dos processos cautelares, o regime traz limitações expressas em matéria de produção de prova e fixação de prazo para o juiz proferir sentença. Clarifica-se a previsão da possibilidade de se requerer o decretamento provisório de providência cautelar em qualquer fase do processo, em função da evolução factual que possa ocorrer, e não só no momento inicial, e a previsão da possibilidade de se alterar o pedido na pendência do processo, em função de alteração superveniente dos factos que se mostre relevante.

Filipe Pacheco de Carvalho (140110111)

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