domingo, 6 de dezembro de 2015

Intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias

Processos urgentes

·                  Contencioso das intimações
-       Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (109º e ss CPTA)


A doutrina tem vindo a discutir qual o âmbito de aplicação deste mecanismo.

·      Interpretação restritiva – aplica-se apenas a direitos, liberdades e garantias de interesse pessoal.

Esta é a posição defendida pela professora Carla Andrade Gomes e assenta na interpretação do artigo 109º do CPTA à luz do artigo 20º da CRP. 

Crítica -  a norma constitucional não impõe normas processuais. Se assim fosse, tal constaria dos artigos 266º e ss da CRP. Não se deve, por isso, interpretar este artigo em função da Constituição – não se parte da norma para a limitar por via da CRP mas sim parte-se desta para alagar o âmbito de aplicação da norma infra-constitucional. Aliás, nada impede que o legislador tenha ido mais além e tenha regulado um regime mais amplo do que o constitucional.

·      Interpretação literal – este mecanismo pode ser usado para todos os direitos, liberdades e garantias mas apenas para estes. Não se pode assim tutelar outros direitos de natureza económica ou social. Esta interpretação é fortemente criticada pelos defensores da interpretação ampla.

·      Interpretação ampla: A CRP estabelece a aplicação do regime de direitos, liberdades e garantias aos direitos de natureza análoga.

Posição do Professor Vasco Pereira da Silva - entende que aqui não está em causa uma questão de analogia mas sim de identidade. Todos os direitos fundamentais têm hoje uma dimensão negativa (vale para os direitos das três gerações) e por isso protegem contra agressões. Assim, se alguém for impedido de falar está a ser agredido; mas se alguém for impedido de entrar num hospital público por razões discriminatórias também está a ser violado o seu direito à saúde. O mesmo se aplica ao direito ao ambiente. Há uma tutela imediata de todos os direitos fundamentais. No entanto, estes direitos têm também uma dimensão positiva que estabelece deveres de actuação ao legislador – ex: O direito de voto exige um mecanismo para a sua concretização. A teoria que defende que só os direitos de segunda e terceira gerações têm esta dimensão positiva i.e, necessitam de concretização, não é correcta na perspectiva do professor Vasco Pereira da Silva. Segundo este, todos os direitos (1º, 2º e 3º gerações) têm ambas as dimensões. Logo:

- São susceptíveis de aplicação directa e imediata – dimensão negativa
- Necessitam de uma actuação estadual e estão submetidos à lógica do possível– dimensão positiva

Não há por isso analogia mas sim identidade.

Seguindo qualquer uma destas correntes, o resultado é o mesmo – este meio processual deve aplicar-se a todos os direitos fundamentais.

Nota final para o papel activo da jurisprudência, que tem admitido que direitos de natureza económica e social sejam tutelas pelo uso deste mecanismo processual. 

Mariana Terra da Motta 
140112004

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