Processos
urgentes
· Contencioso
das intimações
-
Intimação
para protecção de direitos, liberdades e garantias (109º e ss CPTA)
A doutrina tem
vindo a discutir qual o âmbito de aplicação deste mecanismo.
·
Interpretação
restritiva – aplica-se apenas a
direitos, liberdades e garantias de interesse pessoal.
Esta
é a posição defendida pela professora Carla Andrade Gomes e assenta na
interpretação do artigo 109º do CPTA à luz do artigo 20º da CRP.
Crítica
- a norma constitucional não impõe normas
processuais. Se assim fosse, tal constaria dos artigos 266º e ss da CRP. Não se
deve, por isso, interpretar este artigo em função da Constituição – não se
parte da norma para a limitar por via da CRP mas sim parte-se desta para alagar
o âmbito de aplicação da norma infra-constitucional. Aliás, nada impede que o
legislador tenha ido mais além e tenha regulado um regime mais amplo do que o
constitucional.
·
Interpretação
literal – este mecanismo pode
ser usado para todos os direitos, liberdades e garantias mas apenas para estes.
Não se pode assim tutelar outros direitos de natureza económica ou social. Esta
interpretação é fortemente criticada pelos defensores da interpretação ampla.
·
Interpretação
ampla: A CRP estabelece a
aplicação do regime de direitos, liberdades e garantias aos direitos de natureza
análoga.
Posição
do Professor Vasco Pereira da Silva - entende que aqui não está em causa uma
questão de analogia mas sim de identidade. Todos os direitos fundamentais têm
hoje uma dimensão negativa (vale para os direitos das três gerações) e por isso
protegem contra agressões. Assim, se alguém for impedido de falar está a ser
agredido; mas se alguém for impedido de entrar num hospital público por razões
discriminatórias também está a ser violado o seu direito à saúde. O mesmo se
aplica ao direito ao ambiente. Há uma tutela imediata de todos os direitos
fundamentais. No entanto, estes direitos têm também uma dimensão positiva que
estabelece deveres de actuação ao legislador – ex: O direito de voto exige um
mecanismo para a sua concretização. A teoria que defende que só os direitos de segunda
e terceira gerações têm esta dimensão positiva i.e, necessitam de
concretização, não é correcta na perspectiva do professor Vasco Pereira da
Silva. Segundo este, todos os direitos (1º, 2º e 3º gerações) têm ambas as
dimensões. Logo:
- São
susceptíveis de aplicação directa e imediata – dimensão negativa
- Necessitam de uma actuação estadual e estão
submetidos à lógica do possível– dimensão positiva
Não
há por isso analogia mas sim identidade.
Seguindo
qualquer uma destas correntes, o resultado é o mesmo – este meio processual deve
aplicar-se a todos os direitos fundamentais.
Nota
final para o papel activo da jurisprudência, que tem admitido que direitos de
natureza económica e social sejam tutelas pelo uso deste mecanismo
processual.
Mariana Terra da Motta
140112004
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