terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Processos urgentes: um apanhado.

Os processos urgentes caracterizam-se pela urgência, tal como as providências cautelares mas, ao contrário destas, conduzem à satisfação integral do pedido do particular.
No contencioso administrativo existem 4 processos urgentes autonomizados:
1.       Contencioso eleitoral
O contencioso eleitoral tem por objetivo a resolução das questões eleitorais suscitadas nas eleições de órgãos administrativos.
Os pressupostos dos processos de contencioso administrativo encontram-se no art. 98º CPTA. Quanto à legitimidade: podem ser intentados por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida (art. 98º, nº1 CPTA). Relativamente ao prazo para propor a ação, o nº2 do mesmo artigo estabelece sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão para a propositura da ação do contencioso eleitoral.

2.       Procedimentos de massa
O legislador alargou o regime dos processos urgentes aos procedimentos de massa visto se tratarem de um mecanismo processual que visa conferir a possibilidade do contencioso administrativo responder com celeridade e da mesma forma a situações fundamentalmente idênticas, seguindo uma lógica de economia processual.
Importa saber a partir de que momento devemos considerar que estamos perante um procedimento de massa. O legislador estabeleceu um critério de natureza nominal: compreende as ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes (art. 99º, nº1 CPTA).
Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, o legislador foi minimalista em excesso. Nos processos com 49 sujeitos envolvidos aplicar-se-ão as regras do mesmo pedido e da mesma causa de pedir – o primeiro caso vai a juízo e os restantes suspendem-se; após a sentença desse primeiro caso, os autores dos processos suspensos decidem se querem que a decisão proferida no âmbito do primeiro processo se estenda para o seu ou se, insatisfeitos com a decisão proferida para o processo selecionado, preferem requerer a continuação dos seus processos até ao fim. Estes processos vieram a ser apelidados de “processos de massinha” pelo Professor Mário Aroso de Almeida, por se encontrarem no limiar dos procedimentos de massa.

3.       Contencioso pré-contratual
O contencioso pré-contratual resultou das diretivas de contratação pública da União Europeia, cuja lógica era criar um mecanismo pré-contratual de verificação de uma série de realidades antes da celebração do contrato e que tinha como consequência um efeito suspensivo automático – que foi diretamente estabelecido no CPTA pelo legislador de 2015 no art. 103º- A, nº1.
Problema do âmbito de aplicação: a enumeração dos art. 100º CPTA parece ser taxativa, deixando fora do contencioso pré-contratual inúmeros contratos. Nos anos 80, o legislador adotou uma noção ampla de contrato público que, nos dias de hoje, se tornou restritiva. Esta questão não foi resolvida pelo legislador de 2015, criando-se uma situação de dualidade de que o direito de contratação pública ainda não se libertou – consoante o contrato em causa esteja ou não previsto na enumeração do art. 100º, aplicar-se-á ou não este regime contratual.
Relativamente aos pressupostos processuais, este regime seque as regras gerais dos arts. 9º e 10º no que toca à legitimidade (art. 101º CPTA). No processo de contencioso pré-contratual o juíz pode apreciar a ilegalidade das disposições contidas no programa do concurso, no caderno de encargos ou em qualquer outro documento conformador do procedimento de formação de contrato (art 103º, nº 1). Já o prazo para intentar o processo, previsto no art.101º, é bastante curto: um mês.

4.       Intimações
2 modalidades de intimações:
                                                         i.            Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva deve proceder-se a um alargamento do art.104º CPTA no âmbito da ação popular. O direito à informação não tem apenas uma vertente subjectiva, tem também uma vertente de interesse geral. Assim, o legislador deveria ter distinguido entre o direito pessoal à informação – seguindo a regra geral de legitimidade jurídico-subjetiva – e o princípio do arquivo aberto – o direito à informação perde a dimensão pessoal com base no interesse público.
                                                       ii.            Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
A doutrina tem vindo a discutir o seu âmbito de aplicação, apontando diversas interpretações:
- Interpretação restritiva: aplica-se apenas a direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal, com base no art. 20º CRP.
Esta interpretação é criticada tendo em conta que a norma constitucional não impõe normas de natureza processual ao contencioso administrativo e, mesmo admitindo que a norma da CRP se destinava a direitos de natureza pessoal, nada impediria o legislador de criar um regime mais alargado.
- Interpretação literal: aplica-se a todos os direitos, liberdades e garantias mas apenas a estes e não a outros direitos fundamentais.
A crítica feita a esta interpretação passa pelo facto de a Constituição estender o regime dos direitos, liberdades e garantias aos direitos fundamentais análogos.
- Interpretação ampla: aplica-se a todos os direitos fundamentais, quer por via da analogia, quer pelo caminho da identidade. Esta última via, defendida pelo Professor Vasco Pereira da Silva, vai além da analogia – todos os direitos têm uma dimensão negativa e uma dimensão positiva, nesse sentido, estamos perante direitos idênticos que devem receber a mesma tutela.

Beatriz Resina da Silva - 140112024

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