Os processos urgentes caracterizam-se pela
urgência, tal como as providências cautelares mas, ao contrário destas,
conduzem à satisfação integral do pedido do particular.
No contencioso administrativo existem 4
processos urgentes autonomizados:
1. Contencioso eleitoral
O contencioso eleitoral tem por objetivo
a resolução das questões eleitorais suscitadas nas eleições de órgãos
administrativos.
Os pressupostos dos processos de contencioso administrativo encontram-se
no art. 98º CPTA. Quanto à legitimidade: podem
ser intentados por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou,
quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelas pessoas cuja
inscrição haja sido omitida (art. 98º, nº1 CPTA). Relativamente ao prazo
para propor a ação, o nº2 do mesmo artigo estabelece sete dias a contar da data
em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão para a propositura da ação
do contencioso eleitoral.
2. Procedimentos de massa
O legislador alargou o regime dos
processos urgentes aos procedimentos de massa visto se tratarem de um mecanismo
processual que visa conferir a possibilidade do contencioso administrativo responder
com celeridade e da mesma forma a situações fundamentalmente idênticas,
seguindo uma lógica de economia processual.
Importa saber a partir de que momento devemos considerar que estamos
perante um procedimento de massa. O legislador estabeleceu um critério de
natureza nominal: compreende as ações
respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de
procedimentos com mais de 50 participantes (art. 99º, nº1 CPTA).
Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, o legislador foi minimalista
em excesso. Nos processos com 49 sujeitos envolvidos aplicar-se-ão as regras do
mesmo pedido e da mesma causa de pedir – o primeiro caso vai a juízo e os
restantes suspendem-se; após a sentença desse primeiro caso, os autores
dos processos suspensos decidem se querem que a decisão proferida no âmbito do
primeiro processo se estenda para o seu ou se, insatisfeitos com a
decisão proferida para o processo selecionado, preferem requerer a continuação
dos seus processos até ao fim. Estes processos vieram a ser apelidados de “processos
de massinha” pelo Professor Mário Aroso de Almeida, por se encontrarem no
limiar dos procedimentos de massa.
3. Contencioso pré-contratual
O contencioso pré-contratual resultou
das diretivas de contratação pública da União Europeia, cuja lógica era criar
um mecanismo pré-contratual de verificação de uma série de realidades antes da
celebração do contrato e que tinha como consequência um efeito suspensivo
automático – que foi diretamente estabelecido no CPTA pelo legislador de 2015
no art. 103º- A, nº1.
Problema do âmbito de aplicação: a
enumeração dos art. 100º CPTA parece ser taxativa, deixando fora do
contencioso pré-contratual inúmeros contratos. Nos anos 80, o legislador adotou
uma noção ampla de contrato público que, nos dias de hoje, se tornou restritiva.
Esta questão não foi resolvida pelo legislador de 2015, criando-se uma situação
de dualidade de que o direito de contratação pública ainda não se libertou –
consoante o contrato em causa esteja ou não previsto na enumeração do art.
100º, aplicar-se-á ou não este regime contratual.
Relativamente aos pressupostos
processuais, este regime seque as regras gerais dos arts. 9º e 10º no que toca
à legitimidade (art. 101º CPTA). No processo de contencioso pré-contratual o
juíz pode apreciar a ilegalidade das
disposições contidas no programa do concurso, no caderno de encargos ou em
qualquer outro documento conformador do procedimento de formação de contrato (art
103º, nº 1). Já o prazo para intentar o processo, previsto no art.101º, é
bastante curto: um mês.
4. Intimações
2 modalidades de intimações:
i.
Intimação para a prestação de informações,
consulta de processos ou passagem de certidões
Segundo o Professor Vasco Pereira
da Silva deve proceder-se a um alargamento do art.104º CPTA no âmbito da ação
popular. O direito à informação não tem apenas uma vertente subjectiva, tem
também uma vertente de interesse geral. Assim, o legislador deveria ter
distinguido entre o direito pessoal à informação – seguindo a regra geral de
legitimidade jurídico-subjetiva – e o princípio do arquivo aberto – o direito à
informação perde a dimensão pessoal com base no interesse público.
ii.
Intimação para proteção de direitos,
liberdades e garantias
A doutrina tem vindo a discutir o
seu âmbito de aplicação, apontando diversas interpretações:
- Interpretação restritiva:
aplica-se apenas a direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal, com
base no art. 20º CRP.
Esta interpretação é criticada
tendo em conta que a norma constitucional não impõe normas de natureza
processual ao contencioso administrativo e, mesmo admitindo que a norma da CRP
se destinava a direitos de natureza pessoal, nada impediria o legislador de
criar um regime mais alargado.
- Interpretação literal:
aplica-se a todos os direitos, liberdades e garantias mas apenas a estes e não
a outros direitos fundamentais.
A crítica feita a esta
interpretação passa pelo facto de a Constituição estender o regime dos direitos,
liberdades e garantias aos direitos fundamentais análogos.
- Interpretação ampla: aplica-se
a todos os direitos fundamentais, quer por via da analogia, quer pelo caminho
da identidade. Esta última via, defendida pelo Professor Vasco Pereira da
Silva, vai além da analogia – todos os direitos têm uma dimensão negativa e uma
dimensão positiva, nesse sentido, estamos perante direitos idênticos que devem
receber a mesma tutela.
Beatriz Resina da Silva - 140112024
Beatriz Resina da Silva - 140112024
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