quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Breves notas do procedimento de massa urgente

Com a reforma de 2015, introduziu-se uma nova forma de processos urgentes: contencioso dos procedimentos em massa. ( ver artigo 99º do CPTA)
Estes, visam assegurar a concentração num único processo, a correr num único tribunal, as múltiplas pretensões dos interessados em litígios emergentes do concurso pessoal, procedimentos de realização de provas ou procedimentos de recrutamento.
  A introdução desta figura na reforma de 2015 ficou a dever-se sobretudo ao facto crescente de pedidos idênticos de acção ou omissão de actos administrativos intentados nos tribunais respectivos provocarem uma sobrecarga dos mesmos, merecendo um tratamento idêntico por terem como base certos procedimentos administrativos e um elevado numero de participantes dando assim cobertura ao que dispõe o nº4 do artigo 20 da CRP que visa a agilização do direito à justiça.
Assim, o legislador considerou que as matérias como os concursos da Administração Pública,  realização de provas e recrutamento, que envolvam um determinado número de participantes devam ser decididas de forma célere e concentradas num único processo, a decorrer num único tribunal evitando-se assim decisões contraditórias no seio da administração.
Após intentada a primeira acção abrangida pelo contencioso dos procedimentos de massa,  fica vedada a admissibilidade de intentar uma acção separada que envolva a apreciação do mesmo acto jurídico ou outros actos praticados no mesmo contexto. Os demais interessados terão de fazer valer as suas pretensões no âmbito do primeiro processo que foi intentado. Sendo assim, e dado a natureza obrigatória da coligação e da apensação dos processos, mais o prazo para a propositura da acção ( 1 mês) e para a promoção  da coligação ( 10 dias), impõem-se esforços redobrados aos interessados para se certificar que foi promovida a respectiva publicação, sob pena de se perder o acesso à justiça.
Uma das alterações de regime que se verificou, foi no número mínimo de participantes para que se considere estar perante um procedimento de massa -  " mais de 50 participantes " - contrariamente ao que dispunha o antigo CPTA que estabelecia o valor de 20 participantes.
Por último podemos considerar que os principais objectivos deste novo processo urgente, consubstanciam-se em três pontos fundamentais: adaptação do contencioso administrativo ao fenómeno de litigância de massa; aposta numa maior celeridade das decisões e por último, garantia de um tratamento igual para situações iguais, promovendo uma uniformidade jurisprudencial. Assim, concluímos que este procedimento, tal como os restantes processos urgentes constitui um postulado do principio da efectividade da tutela jurisdicional pois atribui soluções urgentes que muitas vezes não se coadunam com as demoras do processo ordinário.

Joana Santos Paiva 140112093

Sem comentários:

Enviar um comentário