quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Condenação à prática de acto devido

    Um sumário
   
    Quem tem legitimidade?
     Esta acção pode ser arguida pelas pessoas designadas no art 68º, que dispõe de uma forma taxativa quem tem legitimidade para intentar uma acção de condenação à prática de acto administrativo. De acordo com esse artigo, concluímos que tem legitimidade activa: o titular de um direito ou interesse legalmente protegido (alínea a); o Ministério Público (alínea b), ou seja, por via da acção pública); pessoas colectivas, sejam públicas ou privadas (alínea c), alguns órgãos administrativos (alínea d), presidentes de órgãos colegiais quanto a actividades desse mesmo órgão (alínea e) e as “demais pessoas” do art. 9º/2 CPTA (ou seja, por via acção popular).
    No que concerne a existência da possibilidade de haver acção pública e acção popular nesta matéria, o Professor Vasco Pereira da Silva é da opinião de que nenhuma devia existir uma vez que o pedido e a causa de pedir assentam na tutela do interesse público e o legislador devia tê-las afastado deste mecanismo de tutela efectiva dos direitos. A legitimidade devia ser entendida, neste aspecto, em termos mais restritos, só podendo existir em actos de conteúdo negativo e não numa simples omissão.
     É ainda relevante referir que, no que se refere à legitimidade passiva, esta é estipulada no nº2 do mesmo artigo, sendo concedida aos contrainteressados a quem a prática do acto pretendido possa directamente prejudicar.
  
    A que situações se aplica?
    Este tipo de acção administrativa inicia-se com o requerimento do interessado, e com ele surge um dever de decidir por parte da Administração.
    O artigo 67º CPTA dispõe sobre as diferentes situações que se encontram no âmbito de aplicação das normas relativas à “condenação à prática do acto devido”.
    Assim sendo, este instituto pode-se aplicar em três situações:
    1) quando a entidade requerida não profere a decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;
    2) situações de indeferimento ou recusa de apreciação do requerimento proposto pelo particular (art. 67º/1;b);
    3) acto administrativo de conteúdo positivo que no entanto, não preenche por inteiro a pretensão do particular
Quais os prazos a que está sujeita?
Trata-se aqui de uma situação de oportunidade do pedido, e há que distinguir duas situações distintas: no caso de haver inércia por parte da Administração, o direito de agir caduca no prazo de 1 ano desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto omitido; e no caso de indeferimento, recusa de apreciação do requerimento emitido pelo particular ou de pretensão dirigida à substituição de um acto de conteúdo positivo, o prazo  de 3 meses para a propositura da acção.


Isabel Colmonero, 140112023

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