Um sumário
Quem tem legitimidade?
Esta acção pode ser arguida pelas pessoas designadas no art
68º, que dispõe de uma forma taxativa quem tem legitimidade para intentar uma acção
de condenação à prática de acto administrativo. De acordo com esse artigo,
concluímos que tem legitimidade activa: o titular de um direito ou interesse
legalmente protegido (alínea a); o Ministério Público (alínea b), ou seja, por
via da acção pública); pessoas colectivas, sejam públicas ou privadas (alínea
c), alguns órgãos administrativos (alínea d), presidentes de órgãos colegiais
quanto a actividades desse mesmo órgão (alínea e) e as “demais pessoas” do art.
9º/2 CPTA (ou seja, por via acção popular).
No que concerne a existência da possibilidade de haver acção
pública e acção popular nesta matéria, o Professor Vasco Pereira da Silva é da
opinião de que nenhuma devia existir uma vez que o pedido e a causa de pedir
assentam na tutela do interesse público e o legislador devia tê-las afastado
deste mecanismo de tutela efectiva dos direitos. A legitimidade devia ser
entendida, neste aspecto, em termos mais restritos, só podendo existir em actos
de conteúdo negativo e não numa simples omissão.
É ainda relevante referir que, no que se refere à
legitimidade passiva, esta é estipulada no nº2 do mesmo artigo, sendo concedida
aos contrainteressados a quem a prática do acto pretendido possa directamente
prejudicar.
A que situações se aplica?
Este tipo de acção administrativa inicia-se com o
requerimento do interessado, e com ele surge um dever de decidir por parte da
Administração.
O artigo 67º CPTA dispõe sobre as diferentes situações que
se encontram no âmbito de aplicação das normas relativas à “condenação à
prática do acto devido”.
Assim sendo, este instituto pode-se aplicar em três
situações:
1) quando a entidade requerida não profere a decisão dentro
do prazo legalmente estabelecido;
2) situações de indeferimento ou recusa de apreciação do requerimento
proposto pelo particular (art. 67º/1;b);
3) acto administrativo de conteúdo positivo que no entanto,
não preenche por inteiro a pretensão do particular
Quais os prazos a que está sujeita?
Trata-se aqui de uma situação de oportunidade do pedido, e
há que distinguir duas situações distintas: no caso de haver inércia por parte
da Administração, o direito de agir caduca no prazo de 1 ano desde o termo do
prazo legal estabelecido para a emissão do acto omitido; e no caso de
indeferimento, recusa de apreciação do requerimento emitido pelo particular ou
de pretensão dirigida à substituição de um acto de conteúdo positivo, o
prazo de 3 meses para a propositura da
acção.
Isabel Colmonero, 140112023
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