quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Breve apontamento aos arts. 45 e 45-A do CPTA

O Contencioso Administrativo tradicionalmente era um processo revisor, ia verificar a legalidade dos actos administrativos na altura em que o acto foi praticado e não olhava para a evolução que teria havido. Só depois de anulado o acto se questionava o que se teria passado entretanto. Com a cumulação de pedidos, além do pedido de anulação podia-se pedir as suas consequências. O que o Art. 45 CPTA vem fazer é antecipar a possibilidade de se reconhecer que o interessado tinha razão e mais há a fazer que haver uma indemnização. O tribunal reconhece que o autor tinha razão e teria direito à sentença pretendida, mas por certas circunstâncias isso não é possível e então reconhece que o autor tem pelo menos direito à indemnização. O fundamento é a compensação pelo direito que lhe foi recusado por razões de interesse público. No entanto, nas situações de impossibilidade também há um direito a ser indemnizado, colocação do risco da impossibilidade na esfera da parte demandada (por exemplo, tem de se restituir um objecto, mas este já não existe porque foi destruído), isso basta para que a Administração tenha de indemnizar (alínea c do nr.1 do art. 45 CPTA). Há assim dois danos: os que haveria por o objecto ter sido retirado e o dano pela perda do objecto.

Art. 45-A/1 CPTA - não é uma extensão de efeitos, o que faz é explicitar que se enquadram no art. 45 CPTA
Art. 45-A/2 e 3 CPTA - não se enquadra na previsão do art. 45 CPTA, mas é um extensão de efeitos.

O Art. 45-A/2 CPTA prevê que nas situações de acto negativo pede-se uma acção de condenação à acção de um acto administrativo, coloca-se então a questão de superveniencia das normas administratievas, que antes não se colocava. Vem estender  assim o regime do art. 45 CPTA a estas situações. É tratada como se fosse uma questão de impossibilidade de dar resposta à pretensão. Já o Art. 45-A/3 CPTA refere o aspecto da aplicação da lei no tempo, o que este artigo vem dizer é que só se a nova norma impedir a subsistência de situações como aquelas dada no passado, a pretensão não é reconhecida.

Referências: Mário Aroso de Almeida no Colóquio - O novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos (27 de Novembro de 2015)

Silvia Ventura
140112034


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