sábado, 5 de dezembro de 2015

O crisma do Contencioso Administrativo e sua europeização


Vêm atribuir-se poderes ao juíz superando alguns dos traumas antigos, conferindo-lhe verdadeiros poderes jurisdicionais.
Serão as Constituições dos anos 70 e 80 a introduzir a lógica da confirmação. As Constituições Portuguesa, Espanhola, e outras, vão introduzir um Contencioso que se destina à tutela dos direitos dos particulares.
Em França, Itália e Reino Unido, serão os próprios Tribunais Constitucionais a introduzir a ideia do verdadeiro e próprio juiz.
Começa por dizer-se que, se o juiz administrativo é um verdadeiro juiz, não devia estar sob controlo da Administração. Mas, vai também dizer-se uma outra coisa, que corresponde à superação do segundo trauma; é que vai dizer-se que o Contencioso existe para a tutela dos particulares.
É então introduzida uma nova lógica. Logo em 1949 na Lei Fundamental Alemã, cria- se a ideia de que o Contencioso serve para tutelar os direitos dos particulares, gozando o juiz de todos os poderes para o fazer. Há então uma transformação assumida como realidade constitucional, reconhecida pelo Tribunal como um culminar. 
Em Itália, o juiz constitucional vai reagir até contra a própria letra da Constituição. É que aquilo que as sucessivas revisões constitucionais vão fazer, é contestar uma regra que existia desde os primórdios do contencioso italiano, e que conduzia à distinção entre direitos subjectivos e interesses legítimos, que correspondiam a duas categorias que tinham a ver com organização judiciária. É que os primeiros eram da competência dos tribunais comuns, e os segundos eram dos tribunais administrativos. Isto vai sendo uma construção que começa por ser doutrinária, e depois passa a ser algo imposto pelo tribunal, e algo que vai originar uma diferente interpretação da Constituição, que depois dará origem às reformas de 1998 e 2000.
Curiosamente, é a partir dos anos 1970 que os tribunais comuns, na sua tarefa de julgamento, vão reafirmando o velho princípio de que a última palavra compete à justiça, mas iremos ver que é uma exigência de uma constituição material, que se opõe a que a Administração decida litígios administrativos só por si.
Um problema que surge é a necessidade de especialização, pois é necessário que o juiz administrativo conheça direito administrativo, para julgar em conformidade. 
A diferença entre Constituição formal e material é que a material é uma realidade mais ampla, que não tem de corresponde à lógica das circunferências do Prof. Jorge Miranda. A prática vai reagindo de forma diferente. O processo Administrativo é uma realidade muito marcada pela Constituição, e essa realidade é um distintivo daquilo que se passou recentemente. Classicamente, Ottomayer dizia que o Direito Constitucional passava e o Direito Administrativo ficava.
Mas a importância da Constituição hoje não é a mesma da do tempo de Ottomayer. O surgimento dos tribunais constitucionais serviu para tornar evidente esta força normativa das Constituições.
Olhando para o que se passa no quadro do Contencioso Administrativo, devemos olhar tanto para o processo administrativo como para o direito constitucional que existe num determinado momento. É que o direito constitucional vai-se realizar através da actuação da administração e dos tribunais que, se não aplicarem a Constituição, resultará no facto de esta ser falhada. 

Pode dizer-se o mesmo quanto ao direito europeu, realidade em íntima ligação com os processos administrativos dos diversos países. Também no sentido de haver dependência europeia do processo administrativo, e do processo administrativo que depende de regras europeias.

O Direito Europeu, com o objectivo de homogeneizar certos procedimentos, vem introduzir regras importantes a nível de Direito Administrativo e, consequentemente, Contencioso Administrativo.
A União Europeia tem uma dimensão interna que é similar a um fenómeno estadual, porque há no seu quadro um conjunto de regras que constituem um ordenamento jurídico europeu, algo que não acontece em mais nenhuma realidade. E a ordem jurídica europeia é a junção da ordem comunitária com os Estados Membros.
Surge a ideia de que o Direito Administrativo é Direito Constitucional consagrado, e, efectivamente, a partir do momento em que nos anos 70 as Constituições consagram o novo paradigma, surge a lógica da dupla dependência: constitucional do Direito Administrativo, e vice-versa. A maior parte do Direito Administrativo, hoje, é dependente das entidades europeias e do Direito Europeu. Há então uma lógica de complexificação, introduzida no quadro do Direito Europeu e que, para aquilo que corresponde à evolução do nosso Contencioso Administrativo, vai introduzir um conjunto de regras que vai no sentido da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares.
Hoje em dia a questão que verdadeiramente interessa ao Contencioso Administrativo é saber em que medida há especialização, e qual o seu âmbito. É que, se formos ver bem, todos os países têm algum nível de especialização, que pode existir no quadro da organização dos tribunais (exemplo francês, espanhol e alemão) ou outros (caso britânico).

Mariana Navarro Garcia - 140111010

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