Certamente o
suspense não é igual ao do romance de Meredith e Derek, mas não estava ansioso
pela continuação desta saga? Fique connosco e descubra os restantes
instrumentos deste nosso (e vosso!) Serviço de Urgências.
Hoje começamos
por vos apresentar o CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL. Este nasceu do direito europeu
e resulta das directivas sobre contratação pública. É um facto que já havendo
infecção, é muito difícil conseguir afastar-se a doença. Dado isto, a criação
de um quadro que verifique o preenchimento de uma série de realidades
pré-contratuais não poderia ser mais oportuna. Este procedimento tem uma
consequência automática: a suspensão do contrato contagiado (art.103.º - A). A
sua utilização permite que se concentrem todos os focos de discussão
pré-contratual e que, consequentemente, se reduza a actuação em sede de
contencioso contratual (chegamos mais uma vez ao Princípio da Prevenção já
referido).
O âmbito de
aplicação deste mecanismo não é, de todo, tão amplo como o do nosso Serviço
Nacional de Saúde: o art.100.º apresenta-nos uma enumeração taxativa (e
restritiva!). Apenas estão abrangidos dois tipos de pedidos: fala-se de
realidades que correspondem aos esquizofrénicos contratos administrativos mas
também de contratos tipicamente privados. No entanto, há que ter em conta que
esta última categoria não corresponde a um tipo de contratos tipicamente
sujeitos ao direito administrativo, o que nos faz concluir que a esquizofrenia
se mantém não só do lado do paciente!! O Prof. Vasco Pereira da Silva propõe
que se refiram todos os contratos regulados no código de contratação pública,
por forma a alargar o âmbito deste mecanismo mas também de sanar esta sua
demência.
Passemos agora a
uma ala um pouco diferente deste Serviço de Urgência: as INTIMAÇÕES. Aqui
deparamo-nos com uma verdadeira condenação, mas simplificada, nomeadamente em
matéria de obtenção de informações.
Este mecanismo
começou como um processo complementar, regulado como uma providência cautelar
(algo que faz parte de cenas dos próximos episódios). Hoje em dia, tem um largo
âmbito, mas no início estava restringida à obtenção de documentos para auxiliar
um processo principal. A jurisprudência começou, todavia, a utilizar este mecanismo
para suprimir faltas de cooperação da administração com o particular, e a
reforma de 2002 acabou por contribuir em muito para o seu alargamento.
Para além de
tutelar o direito à informação do particular, este mecanismo conduziu a uma
tutela muito activa dos direitos destes mesmos particulares em sede de
contencioso administrativo.
Por fim,
chegamos à INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS.
Esta surgiu por
influência de uma espécie de providência cautelar do direito francês, no sentido
de alargar os poderes de condenação do juíz relativamente à administração.
Tem um âmbito de
aplicação bastante restritivo, abrangendo apenas direitos, liberdades e
garantias de interesse pessoal.
Esta sua
concepção é fortemente defendida pela Professora Carla Amado Gomes com base no
art. 20.º da C.R.P. O Professor Vasco Pereira da Silva entende que a norma
constitucional não pode impor limites processuais ao Direito Administrativo
que, assim sendo, o art. 20.º vale para qualquer dimensão de natureza processual.
Dado isto, quando muito alarga (nunca restringe!) o âmbito desta instituição.
Uma
interpretação literal leva-nos a concluir que todos os regimes de direitos,
liberdades e garantias se aplicam aos direitos de natureza análoga. Mais do que
uma analogia, o Professor Vasco Pereira da Silva encontra aqui uma relação de
identidade. Há que ter em conta que, independentemente da concepção que se siga,
chegamos a uma mesma conclusão: o regime deve aplicar-se não só a direitos,
liberdades e garantias mas também a direitos de natureza económica, social e
cultural. A jurisprudência tem actuado nos termos amplos entendidos pela
doutrina, alargando este mecanismo.
FIM DO SEGUNDO
EPISÓDIO
A apresentação
deste Serviço de Urgência está concluída. Gostou assim tanto? Gostava de saber
mais sobre esta incrível realidade do Contencioso Administrativo? Ao jeito de
Private Practice também nós temos uma Addison que desertou (mas não para Los
Angeles, continuamos em Portugal, e não para o Privado, continuamos no Direito
Público). Se está realmente interessado não perca – PROVIDÊNCIAS CAUTELARES – O
OUTRO LADO DA URGÊNCIA. Até lá!
Maria Inês Serrazina
140112006
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