quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Nova modalidade de acção - Prática de acto devido



Antigamente, juiz não podia decretar este tipo de acções. Era apenas admissível a anulação ou decretar a nulidade.
A primeira transformação foi a separação de poderes- juiz não pratica actos administrativos e administração não julga.

Inovação do legislador Português foi a previsão da possibilidade de reagir contra acções e omissões.

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Tanto abrange quando administração não pratica acto como nos caso que administração pratica actos com efeitos negativos para o particular.
Mas o legislador foi mais longe. Previu a possibilidade de agir, friccionando um acto tácito.
Quando administração não fazia nada, administração pratica acto tácito e juiz podia corrigir.
Esta ficção era realidade que na verdade correspondia a uma charada.
Na prática não era meio adequado para tutelar interesses dos particulares.
Amplitude muito grande do processo administrativo.

Este meio é subjectivo. O que está em causa é protecção de direitos subjectivos.
Permite reagir contra acções e omissões.

O legislador estabeleceu mecanismo em que particular age contra acto. Ver o artigo 51, número 4 - convite do juiz.
Sistema estabeleceu preferência pelo acto negativo.

Esta nova acção contribui para alargar quadro do processo.
Legislador quando delimita objecto do processo vem dizer que objecto é a pretensão do particular e não acto administrativo.
Objecto é o direito do particular á pratica de acto devido 

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