Uma das principais alterações da
revisão de 2015 ao CPTA foi a atribuição de efeito suspensivo à propositura da
acção pré-contratual urgente. Estabelece o art. 103-A/1 CPTA que “A impugnação de actos de
adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender
automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este
já tiver sido celebrado”, isto consiste em fazer suspender automaticamente
os efeitos do acto impugnado aquando da impugnação do acto de adjudicação. No
entanto, estipula o nº2 do mesmo artigo do CPTA que pode ser requerido o
levantamento do efeito suspensivo ao juiz, com base “que o diferimento da
execução do acto seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador
de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses
envolvidos”, havendo lugar à aplicação do critério previsto no nº 2 do art.
120º (art. 103º-A, nº 2). Esta remissão tem de ser entendida em termos adequados,
implicando uma adaptação, como Vieira de Andrade refere. Este autor diz que «a
remissão deve, por isso, seguir o critério previsto no art. 120º, que é o da “ponderação
de interesses”: a decisão do juiz deve efectuar a ponderação de todos os
interesses, públicos e privados, em presença, dando preferência à solução que
implica menores danos globais».
Quando se trate de impugnação de
actos que não o acto de ajudicção, prevê o art. 103º-B do CPTA que se adoptem
medidas provisórias (sendo a epigrafe do artigo “Adopção de medidas provisórias”).
A concessão destas depende, como estipula o nº 3 do mesmo artigo, da ponderação
dos interesses em presença, com a prevalência da solução menos danosa. No
entanto, surgem algumas questões referentes às medidas provisórias, como: qual é
o prazo? E qual é a tramitação? (questões levantadas por João Amaral e Almeida no Colóquio – O novo
regime do processo nos tribunais administrativos, realizado no dia 27 de
Novembro de 2015).
Referências: “A Justiça
Administrativa” de José Carlos Vieira de Andrade
Sílvia Ventura
140112034
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