quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Efeito Suspensivo Automático e Medidas Provisórias

Uma das principais alterações da revisão de 2015 ao CPTA foi a atribuição de efeito suspensivo à propositura da acção pré-contratual urgente. Estabelece o art. 103-A/1 CPTA que A impugnação de actos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado”,  isto consiste em fazer suspender automaticamente os efeitos do acto impugnado aquando da impugnação do acto de adjudicação. No entanto, estipula o nº2 do mesmo artigo do CPTA que pode ser requerido o levantamento do efeito suspensivo ao juiz, com base “que o diferimento da execução do acto seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos”, havendo lugar à aplicação do critério previsto no nº 2 do art. 120º (art. 103º-A, nº 2). Esta remissão tem de ser entendida em termos adequados, implicando uma adaptação, como Vieira de Andrade refere. Este autor diz que «a remissão deve, por isso, seguir o critério previsto no art. 120º, que é o da “ponderação de interesses”: a decisão do juiz deve efectuar a ponderação de todos os interesses, públicos e privados, em presença, dando preferência à solução que implica menores danos globais».

Quando se trate de impugnação de actos que não o acto de ajudicção, prevê o art. 103º-B do CPTA que se adoptem medidas provisórias (sendo a epigrafe do artigo “Adopção de medidas provisórias”). A concessão destas depende, como estipula o nº 3 do mesmo artigo, da ponderação dos interesses em presença, com a prevalência da solução menos danosa. No entanto, surgem algumas questões referentes às medidas provisórias, como: qual é o prazo? E qual é a tramitação? (questões levantadas  por João Amaral e Almeida no Colóquio – O novo regime do processo nos tribunais administrativos, realizado no dia 27 de Novembro de 2015).  

Referências: “A Justiça Administrativa” de José Carlos Vieira de Andrade


Sílvia Ventura
140112034   

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