quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Meios Processuais Urgentes - Intimações

   Como já é sabido, os processos urgentes correspondem a uma tutela definitiva, conduzindo, ao contrário das providências cautelares, a uma satisfação integral do pedido do particular,
   Dentro do conjunto de processos urgentes estabelecidos pelo legislador na Reforma de 2004/2005, encontramos as intimações, que, de uma maneira sintética, são acções condenatórias de natureza urgente.
   O legislador optou por regular apenas dois tipos de intimações:
  1. Intimação para obtenção de informações, consulta de processos ou passagem de certidões - Desde 19985 que tem vindo a surgir uma jurisprudência muito forte e firme para usar este meio processual e alargar o seu campo de aplicação. O art. 104º CPTA estabelece o âmbito de aplicação deste mecanismo processual, referindo que este serve para a tutela dos direitos dos particulares, tutela essa que pode ser alargada para o exercício da actuação pública (nº2). Acontece, porém, que o legislador deveria ter distinguido entre documentos de natureza pessoal e documentos para realizar interesses públicos. Asssim, apesar de este artigo referir apenas accção pública e acção jurídico-subjectiva, devem ser também enquadradas outras situações, numa lógica de "arquivo aberto". De resto, os artigos 107º e 108º estabelecem prazos curtos (10 dias) e o art. 106º consagra uma regra para os casos em que esta intimação é instrumental da acção principal, estabelecendo um sistema que interrompe os prazos de impugnação no quado da acção principal.
  2. Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias - Este tipo alarga os poderes condenatórios do juíz relativamente à Administração. Neste campo, há uma primeira discussão sobre o âmbito de aplicação desta intimação, havendo quem defenda, numa interpretação restritiva, que se aplica apenas a direitos liberdades e garantias de interesse pessoal (Prof. Carla Amado Gomes), ou, numa interpretação literal, que este mecanismo pode ser utilizado para todos os direitos liberdades e garantias, mas unica e exclusivamente para estes, e não para os restantes direitos fundamentais (doutrina dominante), ou ainda, que todos os tipos de direitos fundamentais estão sujeitos a uma protecção imediata e a um dever de actuação do legislador dentro da chamada "lógica do possível", devendo portanto esta intimação ser aplicada a todos os direitos fundamentais (Prof Vasco Pereira da Silva), como de resto tem sido incentivado pela jurisprudência. Uma segunda discussão vai no sentido de saber se este é um mecanismo específico que se aplica a questões pré-determinadas, ou se o lesgislador quis assegurar que este pudesse ser um mecanismo alternativo da acção principal. Quanto a isto, sabemos que o legislador, por um lado, estabelece este mecanismo como sendo privativo de certas situações (em que, em razão dos factos ocorrerem num determinado momento específico, se justifique um mecanismo processual diferente) e, por outro lado, alargou este mecanismo de forma a satisfazer todos os interesses das partes, aplicando-se a todas as outras situações nas quais a tutela normal não seja possível. Porém, o artigo 109º reduz a margem de alternatividade e obriga o juíz a adoptar um juízo de adequação, ou seja, é possível que exista alternatividade, mas é o juíz quem decide isso, podendo, por exemplo, passar um processo urgente para um processo normal como providência cautelar.
 
Andrea Gaspar
140112007

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