quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Processos Administrativos Urgentes e Processos Cautelares – Principais alterações operadas pela “Novíssima”:

Com o surgimento da “Novíssima Reforma” no dia 2 de Outubro de 2015, foram introduzidas algumas alterações relativamente às temáticas dos Processos administrativos urgentes e dos Processos cautelares, cumprindo-me aqui indicar quais as principais modificações no CPTA:

(1)   Quanto aos Processos Administrativos Urgentes:
a)      É de destacar a introdução de um novo meio processual destinado ao tratamento do contencioso dos procedimentos de massa e talhado para os domínios dos concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento (artigo 99.º).
b)      Em segundo lugar, e numa das alterações talvez mais significativas desta reforma, a reconformação do contencioso pré-contratual urgente, passando este meio processual a incorporar (i) como regra, o efeito suspensivo automático dos atos pré-contratuais impugnados e do contrato, se já celebrado, ainda que com possibilidade de afastamento por decisão do juiz quando a entidade demandada ou os contrainteressados invoquem grave prejuízo para o interesse público ou desproporção face aos demais interesses envolvidos (artigo 103.º-A); (ii) a possibilidade de adoção de medidas provisórias em processos que não tenham por objeto atos de adjudicação (artigo 103.º-B).
c)      Por último, a previsão expressa da possibilidade de convolação da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em processo cautelar (artigo 110.º-A).

(2)   Quanto aos Processos Cautelares:
a)      No que tange aos critérios de decretamento das providências: aos anteriores três critérios previstos na versão anterior do Código para a apreciação do “fumus bonus iuris” sucede agora um único, correspondente ao anteriormente consagrado para as providências de tipo antecipatório e que exige ao requerente a demonstração da probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente; esta circunstância, cumulada com a eliminação do critério da “ilegalidade manifesta” vem, na prática, tornar mais estreito o acesso à tutela cautelar (artigo 120.º).

b)      Atentar igualmente no âmbito do regime específico de providências relativas a procedimentos de formação de contratos, o qual, em consequência das assinaladas alterações ao nível do contencioso pré- contratual urgente, se vê agora restringido a procedimentos não abrangidos pelo âmbito deste último meio processual (artigo 132.º).


José Manuel Alves - 140112046

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