Com o surgimento da “Novíssima Reforma” no dia 2 de Outubro de 2015,
foram introduzidas algumas alterações relativamente às temáticas dos Processos
administrativos urgentes e dos Processos cautelares, cumprindo-me aqui indicar
quais as principais modificações no CPTA:
(1) Quanto aos
Processos Administrativos Urgentes:
a) É de
destacar a introdução de um novo meio processual destinado ao tratamento do
contencioso dos procedimentos de massa e talhado para os domínios dos concursos
de pessoal, procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento
(artigo 99.º).
b) Em segundo
lugar, e numa das alterações talvez mais significativas desta reforma, a
reconformação do contencioso pré-contratual urgente, passando este meio
processual a incorporar (i) como regra, o efeito suspensivo automático dos atos
pré-contratuais impugnados e do contrato, se já celebrado, ainda que com
possibilidade de afastamento por decisão do juiz quando a entidade demandada ou
os contrainteressados invoquem grave prejuízo para o interesse público ou
desproporção face aos demais interesses envolvidos (artigo 103.º-A); (ii) a
possibilidade de adoção de medidas provisórias em processos que não tenham por
objeto atos de adjudicação (artigo 103.º-B).
c) Por último,
a previsão expressa da possibilidade de convolação da intimação para proteção
de direitos, liberdades e garantias em processo cautelar (artigo 110.º-A).
(2) Quanto aos Processos
Cautelares:
a) No que
tange aos critérios de decretamento das providências: aos anteriores três
critérios previstos na versão anterior do Código para a apreciação do “fumus
bonus iuris” sucede agora um único, correspondente ao anteriormente consagrado
para as providências de tipo antecipatório e que exige ao requerente a
demonstração da probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular no
processo principal venha a ser julgada procedente; esta circunstância, cumulada
com a eliminação do critério da “ilegalidade manifesta” vem, na prática, tornar
mais estreito o acesso à tutela cautelar (artigo 120.º).
b) Atentar
igualmente no âmbito do regime específico de providências relativas a
procedimentos de formação de contratos, o qual, em consequência das assinaladas
alterações ao nível do contencioso pré- contratual urgente, se vê agora
restringido a procedimentos não abrangidos pelo âmbito deste último meio
processual (artigo 132.º).
José Manuel Alves - 140112046
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