Às 14h30 do dia 15 de Dezembro 2015 foi feita a leitura do Acórdão
do Processo nº100/2015, elaborado pelo conjunto de 9 juízes presentes.
Um
acórdão que provocou uma ânsia de vários dias de espera. Minutos antes de se
dar o inicio da leitura do acórdão em causa pela Excelentíssima Senhora Juíza
Verónica Nobre, ouviam-se murmúrios e previsões na plateia. A tensão era
palpável.
§ Em
primeiro lugar, com relevo e interesse para a decisão da causa, relativamente à
Matéria de Facto, consideraram-se como
provados os seguintes factos:
° O
proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Capital no despacho
nº5030/2015 no dia 1 de Julho de 2015;
° A
publicação do despacho nº 5030/2015 no Diário da República;
° Que o
início da exploração dos Tuk Tuk ocorreu em Portugal em 2011;
° A
relação entre o acréscimo de Tuk Tuks e a subida no volume de negócios nos
sectores da restauração e comércio;
° A
circulação de Tuk Tuk em zonas de trânsito condicionado e áreas pedonais;
° A
circulação de Tuk Tuk entre as nove horas da manhã e as onze horas da noite, no
período relativo à Rota das Papas – de 15 de Maio de 2015 a 1 de Novembro do
mesmo ano;
° Os
efeitos nocivos do ruído dos Tuk Tuk na saúde pública;
° As
menores emissões de CO2 dos Tuk Tuk em comparação com as emissões totais de
táxis;
° O menos
nível de emissão de gases dos Tuk Tuk ecológicos face aos Tuk Tuk de motor de
combustão;
° A
publicitação e realização da Consulta Pública;
° A não
manifestação da Associação de Empresários de Tuk Tuk (AETT) e da Associação dos
Tuk Tuk Ecológicos (ATTE) no âmbito da Consulta Pública;
° Existência
da delegação de poderes conforme prevista na lei;
° Lesão
grave dos empresários de Tuk Tuk com a decisão constante do despacho;
° O
Despacho apresentado pelos autores é falso. O verdadeiro despacho foi o
apresentado pela ré.
Posteriormente,
o Conselho de Juízes considera como não
provados:
° O
aumento do turismo fundamentado no maior investimento nos tuk tuk;
° A
condução agressiva levada a cabo pelos condutores de tuk tuk;
° A
ocorrência de acidentes com tuk tuk;
° O congestionamento
do trânsito por circulação dos tuk tuk;
° A
degradação urbana causada pela circulação de tuk tuk.
§ Relativamente
à Matéria de Direito o colectivo de juízes pronuncia-se quanto:
I.
à Questão Prévia: da personalidade
Jurídica das autoras: conclui-se nos termos do nº3 do artigo 8º - A do Código
de Processo Administrativo conjugado com a alínea b) do artigo 12º do Código de
Processo Civil que as autoras têm personalidade judiciária apesar de não terem
personalidade jurídica, não havendo nenhuma falta de um pressuposto processual.
II.
ao Pedido de Impugnação:
Da competência – o
Presidente da Câmara Municipal é competente para proferir o despacho.
Dos vícios
substantivos – No que diz respeito ao Princípio da Igualdade, não
violação deste pelo Despacho.
No que concerne à violação do Princípio da
Proporcionalidade, conclui-se que a restrição imposta pelo Despacho nº5030/2015
não ofende nenhum dos testes impostos pelos vários corolários do princípio da
proporcionalidade.
No que respeita à violação do Princípio da
Imparcialidade, considera-se não haver violação deste, por não haver
desconfiança sobre a imparcialidade dos órgãos do poder local, e não ser posta
em causa a confiança geral na objectividade das decisões tomadas.
Dos vícios
procedimentais – Quanto à alegada preterição da Audiência dos
Interessados, conclui o colectivo de juízes que seria impraticável a realização
da audiência de todos os interessados sendo que levaria a uma morosidade
inviabilizadora do processo, sendo que nesses termos o Despacho não sofre de
ilegalidade por violação do princípio da audiência dos interessados.
III.
o Pedido de Simples Apreciação: Considera
o tribunal que será válido e procedente o pedido de simples apreciação
requerido pelos Autores por não estarem os Tuk Tuk ecológicos abrangidos pelo
propósito do despacho que proíbe a circulação.
IV.
ao Pedido de Condenação: Finalmente,
quando á invocação por parte das Autoras da responsabilidade civil da
Administração no valor de 100 mil euros a título de lucros cessantes e emergentes,
decide o tribunal pela sua procedência no entanto entendendo que o valor dos
danos é avaliado em 5 mil euros.
No
âmbito de uma decisão que pretende ter em conta de forma justa o alegado por
ambas as partes, acordam os juízes do Tribunal Administrativo do Círculo da
Capital nos seguintes termos:
i)
A legalidade do Despacho 5030/2015;
ii)
A sua não aplicabilidade aos Tuk Tuk
ecológicos;
iii)
Condenação da ré ao pagamento de
indemnização no valor de 5000 euros à Associação de Tuk Tuk ecológicos.
E
assim, apesar da tentativa de agrado a ambas as partes, sem dúvida será esta
decisão contestada por muitos.
A Jornalista,
Mariana Navarro Garcia - 140111010
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