terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Ubi non est justitia, ibi non potest esse jus

Às 14h30 do dia 15 de Dezembro 2015 foi feita a leitura do Acórdão do Processo nº100/2015, elaborado pelo conjunto de 9 juízes presentes.
Um acórdão que provocou uma ânsia de vários dias de espera. Minutos antes de se dar o inicio da leitura do acórdão em causa pela Excelentíssima Senhora Juíza Verónica Nobre, ouviam-se murmúrios e previsões na plateia. A tensão era palpável.
§  Em primeiro lugar, com relevo e interesse para a decisão da causa, relativamente à Matéria de Facto, consideraram-se como provados os seguintes factos:
°     O proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Capital no despacho nº5030/2015 no dia 1 de Julho de 2015;
°     A publicação do despacho nº 5030/2015 no Diário da República;
°     Que o início da exploração dos Tuk Tuk ocorreu em Portugal em 2011;
°     A relação entre o acréscimo de Tuk Tuks e a subida no volume de negócios nos sectores da restauração e comércio;
°     A circulação de Tuk Tuk em zonas de trânsito condicionado e áreas pedonais;
°     A circulação de Tuk Tuk entre as nove horas da manhã e as onze horas da noite, no período relativo à Rota das Papas – de 15 de Maio de 2015 a 1 de Novembro do mesmo ano;
°     Os efeitos nocivos do ruído dos Tuk Tuk na saúde pública;
°     As menores emissões de CO2 dos Tuk Tuk em comparação com as emissões totais de táxis;
°     O menos nível de emissão de gases dos Tuk Tuk ecológicos face aos Tuk Tuk de motor de combustão;
°     A publicitação e realização da Consulta Pública;
°     A não manifestação da Associação de Empresários de Tuk Tuk (AETT) e da Associação dos Tuk Tuk Ecológicos (ATTE) no âmbito da Consulta Pública;
°     Existência da delegação de poderes conforme prevista na lei;
°     Lesão grave dos empresários de Tuk Tuk com a decisão constante do despacho;
°     O Despacho apresentado pelos autores é falso. O verdadeiro despacho foi o apresentado pela ré. 
Posteriormente, o Conselho de Juízes considera como não provados:
°     O aumento do turismo fundamentado no maior investimento nos tuk tuk;
°     A condução agressiva levada a cabo pelos condutores de tuk tuk;
°     A ocorrência de acidentes com tuk tuk;
°     O congestionamento do trânsito por circulação dos tuk tuk;
°     A degradação urbana causada pela circulação de tuk tuk. 

§  Relativamente à Matéria de Direito o colectivo de juízes pronuncia-se quanto:
I.               à Questão Prévia: da personalidade Jurídica das autoras: conclui-se nos termos do nº3 do artigo 8º - A do Código de Processo Administrativo conjugado com a alínea b) do artigo 12º do Código de Processo Civil que as autoras têm personalidade judiciária apesar de não terem personalidade jurídica, não havendo nenhuma falta de um pressuposto processual.
II.              ao Pedido de Impugnação:
Da competência – o Presidente da Câmara Municipal é competente para proferir o despacho.
Dos vícios substantivos – No que diz respeito ao Princípio da Igualdade, não violação deste pelo Despacho.
No que concerne à violação do Princípio da Proporcionalidade, conclui-se que a restrição imposta pelo Despacho nº5030/2015 não ofende nenhum dos testes impostos pelos vários corolários do princípio da proporcionalidade.
No que respeita à violação do Princípio da Imparcialidade, considera-se não haver violação deste, por não haver desconfiança sobre a imparcialidade dos órgãos do poder local, e não ser posta em causa a confiança geral na objectividade das decisões tomadas.
Dos vícios procedimentais – Quanto à alegada preterição da Audiência dos Interessados, conclui o colectivo de juízes que seria impraticável a realização da audiência de todos os interessados sendo que levaria a uma morosidade inviabilizadora do processo, sendo que nesses termos o Despacho não sofre de ilegalidade por violação do princípio da audiência dos interessados.
III.            o Pedido de Simples Apreciação: Considera o tribunal que será válido e procedente o pedido de simples apreciação requerido pelos Autores por não estarem os Tuk Tuk ecológicos abrangidos pelo propósito do despacho que proíbe a circulação.
IV.            ao Pedido de Condenação: Finalmente, quando á invocação por parte das Autoras da responsabilidade civil da Administração no valor de 100 mil euros a título de lucros cessantes e emergentes, decide o tribunal pela sua procedência no entanto entendendo que o valor dos danos é avaliado em 5 mil euros.

No âmbito de uma decisão que pretende ter em conta de forma justa o alegado por ambas as partes, acordam os juízes do Tribunal Administrativo do Círculo da Capital nos seguintes termos:
i)               A legalidade do Despacho 5030/2015;
ii)              A sua não aplicabilidade aos Tuk Tuk ecológicos;
iii)            Condenação da ré ao pagamento de indemnização no valor de 5000 euros à Associação de Tuk Tuk ecológicos.

E assim, apesar da tentativa de agrado a ambas as partes, sem dúvida será esta decisão contestada por muitos.

A Jornalista,

Mariana Navarro Garcia - 140111010

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