quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Processos cautelares - Revolução em curso.

Artigo 112 - Revolução em curso

Resulta da influência da Europa no Direito Administrativo.

Não havia formas cautelares de dar sentido útil ás sentenças.
Havia, nos termos da lei, uma eficácia libertadora.
Doutrina tentava alargar usando o processo civil.
Mas pressupostos era tão exigente que era muito difícil mais a interpretação restritiva dos juízes.

Mas em 2002, na sequência das transformações do Direito Administrativo, passou-se de fase do contencioso limitado e taxativa para um contencioso livre e flexível.

Vendo o artigo 112 :

Número 1 - Antecipatórias ou conservatórias
Possibilidade de particular solicitar ao juiz tudo o que for adequado.
Cláusula aberta
Pode criar todas as providências que achas adequadas.

Remete para as regras do processo civil. AS providências especificadas no processo civil passam para não especificadas no Contencioso administrativo.

´Número 2 - Caso típicos, que eram objecto no Contencioso Administrativo, mas também como exemplo as hipóteses que a doutrina tinha defendido antes de estar na Lei.
Domínio relativamente longo, a titulo meramente exemplificativo.
Exemplos :

Aliena:
e) Situação excepcional, Ex; Pensão.
f) Arresto
h) arrolamento- saber quais os bens que estavam em litígio

Tendo em conta a clausula geral do numero 1, agora temos efectivamente consagrado em Portugal o Principio da Tutela Efectiva.
Verdade que algumas das regras podem de certa maneira por em causa a amplitude da tutela cautelar.

Artigo 113- Relação com a causa principal.

Pode ser feita de forma : Prévia
                                        Durante
                                        Poserior.

Tutela de mérito, Progresso que há em 2015.
Contencioso de mera legalidade que agora é de mérito.
Permite juiz graduar o interesse público e gravidade com prejuízo que particular virá a ter se não for decretada a providência.
Série de normas que merece critica muito severa por parte da doutrina.

Tramitação , artigo 128 e seguintes

.- suspensão da eficácia dos actos.
Ideia

Quem vai decidir se suspensão se tira ou não é a própria admiistração.
Atribui-se ao réu

Proibição da executar
Juiz depois decide é se acto administrativo está ou não nos termos da lei
Aé discutir providência cautelar, vai durar todos este processo : Se administração suspende eficácia; não vai decidir sobre providência cautelar; Só depois decide providênai.

Retorno da ideia que administração goza de privilégio de execução prévia

Para o Professor Vasco Pereira da Silva , o que deveria acontecer era sistema como o alemão.
Ideia que particular ao introduzir meio principal  introduz efeito suspensivo e juiz decide procedimento cautelar,
Evitava assim a fraude á lei na suspensão de eficácia.
Só vale na suspensão de eficácia, mas existe e deve ser interpretada restritivamente e só se aplica a estes casos.

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