Os processos urgentes estão regulados no CPTA
nos artigos 97º e ss. Estes são processos autónomos, com uma tramitação
acelerada e simplificada como as providências cautelares; mas distinguem-se por
conduzirem à satisfação integral do pedido do particular, constituindo assim
verdadeiros processos principais.
Estes processos justificam-se quando estão em
causa situações que não podem esperar, que não são compatíveis com o tempo dito
normal para a resolução da generalidade dos processos.
Podemos distinguir 4 tipos de processos
urgentes: impugnação de atos administrativos em matéria eleitoral art. 97º;
impugnação de atos administrativos relativos à formação de contratos art. 100º;
intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de
certidões art. 104º; e at last, but not least, intimação para a proteção de
direitos, liberdades e garantias, ou melhor dizendo, intimação para a defesa de
direitos fundamentais art. 109º.
Este último meio processual urgente, que é o
que nos diz respeito, previsto nos art. 109º a 111º do CPTA é, como refere
Vieira de Andrade o “paradigma dos processos principais urgentes” uma vez que é
o único que exige uma urgência concreta. Este deve ser utilizado apenas quando
o pedido se refira a uma imposição à Administração de uma conduta positiva ou
negativa art. 109º/1 e 3, e se revele indispensável para assegurar, em tempo
útil, o exercício de um direito, liberdade e garantia. É necessário ainda, que
tendo em conta as circunstâncias do caso, não seja possível o decretamento de
uma providência cautelar.
Quanto ao âmbito de aplicação deste meio
processual, podemos distinguir 3 interpretações:
- Interpretação restritiva – este meio processual aplica-se exclusivamente a direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal. Esta interpretação é defendida pela Professora Carla Amado Gomes numa interpretação que faz ao art. 20º CRP. O Professor Vasco Pereira da Silva não concorda, uma vez que a norma constitucional não impõe regras sobre o processo; se assim fosse estaria no âmbito dos art. 268º e ss CRP. Não se parte da norma para a limitar por via da Constituição, parte-se antes desta para alargar o âmbito da norma.
- Interpretação intermédia – é uma posição literal. Este mecanismo pode ser utilizado para todos os direitos, liberdades e garantias, e não para a tutela de outros direitos fundamentais, como os direitos de natureza económica e social. Esta interpretação não faz sentido no âmbito do nosso ordenamento, uma vez que a Constituição estabelece a aplicação do regime de direitos, liberdades e garantias aos direitos de natureza análoga. O Professor Vasco Pereira da Silva entende que não estamos perante uma questão de analogia, mas sim de identidade. Todos os direitos fundamentais têm uma dimensão negativa que protege os particulares contra agressões de entidades públicas e privadas; e têm também uma dimensão positiva, que estabelece os deveres de atuação do legislador que implicam a colaboração das entidades públicas. Isto vale para os direitos das 3 gerações. A jurisprudência tem tido um papel ativo, ao admitir que direitos de natureza económica e social sejam tutelados pelo uso deste mecanismo processual.
- Interpretação ampla – segundo esta interpretação, a aplicação deste mecanismo processual deve estender-se a todos os direitos fundamentais. Coloca-se a questão de saber se este é apenas um mecanismo especifico que se aplica apenas a hipóteses pré-determinadas e situações especiais como resulta do art. 109º, ou se o legislador quis assegurar este mecanismo como alternativo da ação principal. Devemos aqui entender que o legislador, pelo art. 110ºA cria uma alternatividade entre os meios gerais e este meio especial, tendo em consideração a limitação patente no art. 109º.
Maria Joana Gonçalves - 140112038
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