quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Breves notas acerca do pressuposto da impugnabilidade..( importância da reforma de 89)

O pressuposto da impugnabilidade é um pressuposto autónomo. Tal como descreve o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, impugnáveis " são todos os actos administrativos que, em razão da sua "situação" sejam susceptíveis de provocar uma lesão ou de afectar imediatamente posições subjectivas de particulares" .
SÉRVULO CORREIA,   considera que a impugnabilidade não é um pressuposto relativo ao acto mas sim ao direito dos particulares ( ligação ao conceito de  legitimidade), consideração que o Professor Vasco Pereira Da Silva discorda pois interpreta que a legitimidade é uma regra processual que diz respeito aos sujeitos da relação jurídica e a impugnabilidade diz respeito ao acto por si mesmo , sendo um pressuposto autónomo  - artigos 50º e ss do CPTA.
Em matéria de impugnabilidade, a grande alteração que se verificou foi através da reforma de 89 que afastou da norma de direito fundamental de acesso à justiça administrativa a referência ao acto definitivo e executório, O legislador passou a utilizar a expressão " acto lesivo de direitos dos particulares" ( ver artigo 268/4 da CRP)  - lógica subjectiva no quadro do contencioso. Porém a noção geral de acto administrativo já não tem na sua base nada de definitivo e executório  e o acto manifesta-se nos vários momentos do procedimento.
Com a reforma de 89, do ponto de vista substantivo foi abandonada a ideia de criação conceito de acto definitivo e executório com características autoritárias. Assiste-se a partir de 2002 a um afastamento de uma lógica de um conteúdo limitado a actos definitivos e executórios e adopta-se uma noção ampla de impugnabilidade que assenta na ideia de lesão de direitos - olhar para o artigo 51º do CPTA.
Do ponto de vista constitucional,  estabelece-se um direito fundamental dos particulares que lutam pela lesão dos seus interesses no âmbito de um Contencioso Administrativo plenamente jurisdicionalizado e de natureza predominantemente subjectiva, porque destinado a garantir a tutela integral e efectiva dos particulares. Através da demonstração deste principio consagra-se um modelo de Justiça Administrativa de matriz predominantemente subjectiva.
Por fim importa analisar brevemente o contra -senso que é visível na conjugação dos artigos 51º /1 e 54º do CPTA quanto a este pressuposto. O artigo 51/1 estabelece que " ( só) são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico- administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos (...)" e o  artigo 54º estabelece que os actos que produzem efeitos externos podem ser impugnados. Tal aparência de dissociação tem de ser concretizada através do critério constitucional da lesão dos direitos dos particulares.

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