segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Processos Urgentes- os super pensos rápidos do Contencioso Administrativo

Estes “super pensos rápidos” caraterizam-se pela urgência mas ainda assim conduzem á satisfação integral do autor. Esta matéria tem sede normativa nos artigos. 97º e seguintes do CPTA. Temos aqui a acção administrativa urgente (art. 97º a 103º-B) e as intimações (art. 104º e seguintes). Este carácter de urgência decorre fundamentalmente de razões de tutela jurisdicional efectiva, ou seja, há situações em que o “dói-dói” consegue se rápida e decentemente com os “super pensos rápidos”. 

Características dos processos urgentes:
 -encurtamento de prazos de caducidade do exercício do direito de acção; 
-a tramitação simplificada; 
-e precedência dos processos urgentes sobre os não urgentes. 

São vistos como modelos especiais desta gama de pensos rápidos, a ação administrativa urgente regulada nos artigos 97º a 103º-B. Nela temos o contencioso eleitoral (estão em causa litígios relativos a processos eleitorais que legislação especial não submeta à apreciação do Tribunal Constitucional ou dos tribunais judiciais), o contencioso dos procedimentos de massa e o contencioso pré-contratual (actos administrativos praticados no âmbito do procedimento de formação de contratos públicos como os contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e fornecimento de bens). São ainda um processo urgente, as intimações reguladas nos artigos 104º a 111º CPTA. Sendo que estas intimações podem ser de dois tipos - intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões (que visa dar uma resposta mais célere às questões que possam surgir no domínio particularmente sensível do exercícios dos cidadãos á informação e de acesso aos documentos administrativos que se consideram como direitos análogos aos direitos liberdades e garantias) e intimação para proteção de direitos, liberdades e garantia (pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha a adopção de uma conduta de modo a assegurar o exercício de um direito).

Por último, o artigo 161º mostra o super efeito curativo da nossa marca de pensos rápidos, permite a quem não tenha usado o meio processual adequado para fazer valer os sues interesses no momento adequado, a possibilidade de exigir que a entidade pública em causa se comporte para consigo como se tivesse sido ele a obter a sentença que foi proferida contra esta entidade no âmbito de um processo intentado por terceiro.


Bibliografia : Manual de Processo Administrativo - Professor Mário Aroso de Almeida


Maria Ana Santos - 140112022
Rita Carvalho - 140112001









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