sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Relembrando o julgamento...



Novamente escolhi para o texto de hoje relembrar a simulação de julgamento e decidi falar do princípio da proporcionalidade.

O principio geral da proporcionalidade é um critério fundamental de toda a actividade jurídica. Merece no novo código um tratamento autónomo independente do da igualdade. Exprime uma ideia de justa medida e de adequação extensível a toda a actividade da Administração tributária de um critério da equidade das soluções na medida em que procura a adequação material das soluções aos casos concretos. A proporcionalidade é, neste enquadramento, uma noção sempre concreta e não abstracta ao invés da justiça formal. Completa o que esta não alcança porque adapta o comando geral da regra à particularidade do caso concreto. Desde a Antiguidade Clássica que vai a par da ideia de igualdade na composição do ideário da justiça muito embora vá para além deste.

A proporcionalidade compreende três considerandos cumulativos. É necessário que a medida seja adequada ao fim legal de interesse público tido em vista ( principio da adequação), que seja necessária para a respectiva prossecução inviabilizando outras medidas menos gravosas ou intrusivas de entre as medidas possíveis ( principio da necessidade ou indespensabilidade) e que seja proporcional aos beneficios logrados para o interesse público assim logrado. Necessidade, adequação e proporcionalidade propriamente dita, eis os critérios a seguir. A polivalência deste critério coloca-o a meio caminho entre a justiça e a eficácia da actividade administrativa.

O quesito da adequação previsto no nº 1 vale para toda e qualquer actividade administrativa ao passo que os quesitos da necessidade e da proporcionalidade previstos no nº 2 valem apenas para decisões que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares. A delicadeza da matéria em questão inserida no âmago da reserva de lei justifica tais exigências superlativas.

Novidade relativamente ao código anterior é a referência expressa no nº 2 ao quesito da necessidade ( ou proibição do excesso).

A proporcionalidade é um critério limitativo do exercício da discricionaridade administrativa e das liberdades afins. Limita a oportunidade ou mérito das escolhas administrativas mas fica longe de os eliminar o que significa que não possibilita um controlo judicial integral da liberdade administrativa. É, a par dos outros princípios gerais do direito, um critério legal de controla da discricionaridade mas não a reduz a zero. A proporcionalidade não é o salvo-conduto para a abolição das fronteiras entre Tribunais e Administração.

O critério geral da proporcionalidade tem consequências procedimentais. As regras decisórias que presidem cumulativamente ao critério podem ser infringidas se a Administração designadamente na (sub) fase instrutória, exige diligências procedimentais excessivas, desadequadas ao fim proposto e inúteis susceptíveis de dificultar e atrasar injustificadamente a decisão final designadamente se não estiverem facilmente ao alcance do interessado. Muito embora este vicio não seja autónomo pois que se reflecte na validade da decisão final, a realidade é que aquelas exigências geram a delonga injustificada do procedimento, tão vulgar, e prejudicam assim a validade da decisão final.


Maria Rita Neto

nº140112099

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Legitimidade Passiva,

Uma Brevíssima Critica


            O CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos) consagra como critério regra de legitimidade passiva (artigo 10.º n.º2, 4, e 6) em sede de contencioso administrativo a personalidade jurídica publica o facto de estas consistirem em pessoas colectivas publicas. Este critério contrapõem-se sobretudo ao critério do órgão administrativo responsável na relação controvertida. 
         Para o Professor Vasco Pereira da Silva, apesar de ser de louvar a intenção subjectivista, a escolha deste critério não foi a mais adequada. A grande complexidade e diversidade das pessoas colectivas publicas existentes na actual estrutura administrativa e a aplicação generalizada dos princípios da desconcentração e da descentralização tornam este critério, por si só, um critério demasiado movediço. Acresce o facto de neste quadro existirem órgãos com variadíssimas naturezas e graus de autonomia, existindo órgãos que não se inserem em nenhuma pessoa colectiva especifica, outros com competências muito próprias dentro de uma determinada pessoa colectiva pública, etc. Corre-se assim o risco de ser possível de virem a juízo sujeitos não directamente relacionados com a relação controvertida comprometendo quer a qualidade quer a eficácia da decisão judicial. 
        A escolha do critério da personalidade colectiva publica exigiu, por isso, que o legislador previsse uma considerável quantidade de excepções e de regimes especiais a fim de acautelar as situações em que a aplicação cega deste critério poderia, porventura, conduzir a resultados mais gravosos. Estas excepções encontram-se desde logo plasmadas no artigo 10.º números 2, segunda parte, 3, 7, 8 e 9. a criação de todas estas excepções levam o  Professor  Vasco Pereira da Silva a considerar que se está aqui perante um critério sobretudo misto uma vez que o legislador, na verdade, mais não fez do que adoptar uma solução "troca tintas". 


Gonçalo Calheiros Veloso
nº140112059

O objeto do processo


A lógica tradicional do contencioso é a lógica do processo como um acto, o que estava em causa era uma atuação administrativa independentemente dos sujeitos que a tinham praticado e dizia-se que o juiz verificaria a conformidade do acto administrativo ou não com a lei. Esta realidade condicionava um objecto que se resumia a forma de atuação administrativa. A actuação administrativa dominante era o acto administrativo, o processo como um acto. Apenas se dava relevo ao pedido da anulação. A evolução do processo evolui aqui numa lógica esquizofrênica, que levou a distinguir-se o contencioso do acto de regulamento e o contencioso da responsabilidade civil e contratação pública em que não havia limitações do poder do juiz. A partir de um determinado momento no século 20 introduziu-se uma dicotomia que introduzia dois objectos do processo, um objectivo e outro subjectivo. Este entendimento clássico, não faz hoje em dia qualquer sentido pois sabemos que nos termos constitucionais o objecto do processo (artigo 212/3 da Constituição) são as relações jurídicas administrativas e fiscais portanto, esta mudança do paradigma processual foi introduzida pela Constituição. Obrigada a reconsiderar a questão do objecto do processo,a consagração dos artigos 268º/4 e 5 vêm introduzir uma lógica subjectiva no contencioso administrativo obrigando a considerar os direitos dos particulares.
Hoje, as questões do objecto têm de ser compreendidas de uma forma diferente no que diz respeito aos aspectos diferenciados do pedido e da causa de pedir.
O objeto do processo são as relações jurídicas administrativas que são determinadas pelo pedido (dimensão de uma lógica de pedido imediato, que se pede logo ao tribunal. Corresponde ao direito alegado pelo sujeito que justifica a ida a juízo, tem a ver com a tutela de direito subjectivo que é alegada pela parte) e a causa de pedir (consequência em termos como se via o objeto do processo).
O pedido, segundo o professor Manuel de Andrade é um pedido imediato, um direito alegado pelo sujeito que justifica a ida a juízo, pede-se ao tribunal a tutela de um direito subjectivo que é alegado pela parte que intervêm no processo. O que corresponde também a uma mudança de paradigma, visto que a doutrina clássica apenas pensava no pedido imediato. Ora bem, do ponto de vista da causa, a construção de um contencioso objectivo ou subjectivo teve consequências porque uma lógica objectiva tinha em causa a ilegalidade sem mais, uma ilegalidade objectiva. Enquanto o objecto entendido em termos subjectivos consideraria que o que estava me juízo era o reflexo da ilegalidade nos direitos dos particulares, a conexão de legalidade, esta em causa um nexo ou conexão da ilegalidade com aquele indivíduo. O objecto do seu todo transformou-se, deixou de ser uma realidade objectiva e passou a ser uma realidade determinada pela subjetividade ou seja pelas relações entre o particular e a administração.
Discussão típica que encontramos no contencioso está em saber se na consagração global do objecto do processo devemos dar maior importância ao pedido ou a causa de pedido.
A concepção processualista diz que no quadro desta realidade o que releva são os factos trazidos a juízo e não a qualificação jurídica dos factos feita pelos sujeitos da relação jurídica, por outras palavras, os factos independentemente do modo como o particular os indica.
A concepção substancialista por outro lado, argumenta que o que releva no domínio do contencioso não são os factos é a qualificação jurídica dos factos que é feita pelo particular, que valoriza no quadro do objecto do processo o pedido. A ideia de lesão desta realidade está no quadro do processo.
 Em Portugal há uma tendência para as concepções substancialistas, em todas as áreas do processo. O contencioso deve levar a consideração de que há o relevo equilibrado das duas realidades. Tão relevante é o pedido como relevantes são os factos trazidos a juízo, embora não valem apenas per si. Artigo 95º CPC é a ideia de que há factos de conhecimento oficioso por parte do juiz.
O professor Vasco Pereira da Silva não diria que devesse haver uma prevalência de uma realidade relativamente a outra, diria que as duas são relevantes para a identificação do objecto do processo. O que vai estar em juízo são os direitos e os deveres das partes em relação, como também a relações jurídicas administrativas ou fiscais. Há uma lógica de processo completo que integra os factos e a sua qualificação jurídica.
A questão propriamente do pedido centra-se na transformação principal nos dias de hoje, que tem a ver com a necessidade de que quando se fala em pedido, de se dever englobar aquilo que o particular vai solicitar ao juiz. Em segundo lugar, o direito subjectivo que lesou o particular por uma actuação administrativa. É preciso que o pedido seja imediato e mediante mas também nos dias de hoje há uma alteração do contencioso porque já sabemos que agora todos os pedidos são possíveis no contencioso administrativo. No artigo 2º do CPC há uma alteração radical na lógica do processo, que é completada pelo facto de poder existir uma cumulação de pedidos (artigo 4º).
O Princípio da tutela plena efectiva que decorre do 268º e 5º da Constituição faz com que seja obrigatório aceitar o pedido imediato e o alargamento do poder do juiz que conhece a integralidade da acção. O legislador tem o cuidado de, por um lado consagrar a plenitude do juiz mas tenta por outro lado, delimita-la também. O juiz aparece com os seus poderes delimitados, sentido do artigo 3º que faz referência aos princípios fundadores do contencioso (Princípio da separação e Princípio da interdependência do poder). Está em causa a consideração do comportamento da administração no cumprimento dos princípios do contencioso. O juiz vai julgar ou avaliar o cumprimento das normas e princípios mas esta apreciação, controlo da validade dos actos administrativos é diferente de antigamente. Existe o problema da legalidade quando não são cumpridos os princípios e normas, assim os tribunais administrativos também intervém no controlo do poder discricionário. Há aquilo um apelo a uma noção ampla de legalidade que permite o controlo das actuações da administração como aos princípios e ao controlo da discricionariedade. O legislador em muitas normas aponta para o controlo desse poder (como por exemplo artigo 71/2º). Esta regra do artigo 3/1° significa um controlo que sendo de validade não afasta o controlo da conveniência quando esta corresponda a um princípio fundamental do contencioso. Ainda assim o artigo 3º vai mais longe e nesta intervenção no quadro de questões que podem ter muito a ver com problemas de conveniência, permite ao juiz que ele faça mais coisas em relação a isso. No número 2 consagra que os tribunais podem fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento de deveres que se impõem a administração, pode ainda fixar sanções pecuniárias compulsórias. O que é inovador é que estas sanções não existem apenas no domínio da execução das sentenças, esta situação é algo que pode ser feito no processo declarativo (artigos 66º e seguintes do CPC). O legislador estava preocupado com a efectividade das sentenças e permitiu que estes poderes de determinação do prazo e de sancionamento existam logo no declarativo. O legislador diz mais, no número 3 que os tribunais asseguram ainda os meios urgentes necessários. Por último, os limites máximos da intervenção do contencioso administrativo e a possibilidade de os juízes em casos de incumprimento que produzam sentenças que produza os mesmos efeitos dos actos. Há um alargamento dos poderes do juiz também aqui.
Quando falamos do pedido não faz sentido reduzir o pedido à anulação, tal como não faz sentido considerar unicamente o pedido imediato e este pedido imediato têm como objectivo que é a tutela de um pedido mediato que corresponde aos direitos dos particulares.

O Artigo 50/1º do CPC não faz aqui nada, é absurdo, não tem utilidade. Lamentável como a revisão não se ter eliminado esta norma que contraria o que o pedido mediato tem que ser considerado. Não tem lógica falar de um pedido de simples anulação porque todos os poderes são permitidos e são cumuláveis. Mostra que o legislador não tem a psicanálise em dia e não estudou a lição, é preciso estar sempre a fazer psicanálise.

Rita Carvalho 140112001
Maria Ana Santos 140112022

Recurso hierárquico (des)necessário


  Já desde os primórdios do Direito Administrativo que se tem vindo a discutir a figura do "recurso hierárquico necessário", tendo esta sido entendida por uma parte considerável da doutrina como pressuposto para que o particular lançasse mão do seu direito de ação para se fazer valer judicialmente dos seus direitos perante a Administração. O esgotamento das vias administrativas de recurso ou a chamada "definitividade vertical" marcadamente presentes nos tempos em que se insistia, na esteira do Prof. Marcelo Caetano, em falar em "acto definitivo e executório" deve hoje considerar-se como um fantasma do passado.
  Se, no plano substantivo, no período dos traumas da infância difícil, se partia da concepção de acto administrativo com as características vistas supra (a definitividade e executoriedade) a consequência a retirar no plano dos pressupostos processuais, nomeadamente no plano da impugnabilidade do acto, era a de se exigir o esgotamento das vias administrativas disponiveis só depois podendo o particular recorrer à via judicial.
 Apesar de ser o ano de 1989 que marca a mudança de paradigma no âmbito do Direito Administrativo, ao afastar-se da letra da lei fundamental a referência ao acto definitivo e executório, caminhando-se assim no sentido de um contencioso da tutela plena e efectiva de direitos dos particulares, a controvérsia a propósito desta figura esteve e está ainda bem presente.
  Cabe notar que desde essa data que alguma doutrina (apesar de minoritária) em que se inclui o Prof. Vasco Pereira da Silva tem vindo a defender a inconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário com base essencialmente em três argumentos. O primeiro desses argumentos, que na verdade se poderia desdobrar em dois, diz respeito à exigência constitucional de tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares (art. 268/4 CRP), tutela essa que, ao exigir-se o recurso administrativo para o superior hierárquico, é directamente posta em causa, por implicar na prática uma preclusão do direito de acção do particular. Já o segundo argumento prende-se com o principio da separação de poderes por esta figura ser na verdade ainda uma manifestação da promiscuidade entre Administração e Justiça que remonta aos primórdios do Direito Administrativo, confundindo-se o que são poderes administrativos com o que são poderes próprios de órgãos jurisdicionais. Por fim, mas não menos importante, o Professor fundamenta o seu juízo de inconstitucionalidade no príncipio da desconcentração administrativa (267/2 CRP), que exije a repartição de competências para tomar decisões pelos vários órgãos, sendo de afastar a monopolização de poderes decisórios no superior hierárquico.
  No plano da lei processual administrativa foi necessário esperar até 2004 para que se deixasse de usar como critério para a impugnabilidade do acto a definitividade e executoriedade deste e se passasse a ter em conta o critério da lesão dos direitos dos particulares. Porém, tal não implicou que o fantasma do recurso hierárquico necessário desparecesse por completo, não sendo ainda hoje plenamente pacíficos os termos em que deve ser afastado o recurso hierárquico necessário, havendo autores como o Prof. Mário Aroso de Almeida que não afasta a possibilidade de previsão em lei especial da exigência do recurso hierárquico necessário.
  Concluindo, cabe sublinhar que a inconstitucionalidade desta figura é latente, não só pelas razões concretamente apontadas supra, mas também, porque ao estar a exigir este pressuposto processual adicional no seio da acção de impugnação está a ser restringido um direito fundamental, nomeadamente o direito fundamental de acção do particular que viu o seu direito lesado, o que implica que sejam respeitados os trâmites do art. 18 da CRP para a restrição desse mesmo direito, exigindo-se um juízo de proporcionalidade. Ora tal juizo, terá de levar a concluir pela inconstitucionalidade em razão da ponderação dos interesses em análise, só se contrapondo na verdade o interesse do particular ao interesse da racionalização do recurso à justiça, o que implica a necessária prevalência da salvaguarda dos direitos dos particulares quando se olha aos dois lados da balança. Assim sendo, na minha perspectiva, esta figura é também inconstitucional por ser um recurso hierárquico na verdade desnecessário e violador do principio da proporcionalidade nas suas três vertentes.

Beatriz Pereira da Silva
140112048

Duas reformas importantes, dois passos em frente e ainda muito para fazer na vida do Contencioso Administrativo Português



O ano de 2004 fica para a História do Contencioso Administrativo Português. Ano da Reforma. Uma reforma que se ansiava, tais eram flagrantes os traumas do Direito Administrativo, desde o seu nascimento e pela infância difícil que passou e que, naturalmente, afetou e afeta ainda o Contencioso Administrativo.
Com a reforma de 2004, que começou a ser desenhada num guardanapo de papel, numa mesa  redonda a que compareceram os melhores especialistas do Direito Administrativo Português, houve um enorme impacto prático, já que a reforma foi realmente uma reforma, na verdadeira aceção do termo. Porque com ela reforçou-se a própria essência do Estado de Direito que, enquanto Estado se encontra na sua atuação limitado pela lei e, muito importante, no respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos.
Assim, a referida reforma veio transformar um contencioso que era tradicionalmente de mera anulação de atos administrativos num contencioso de plena jurisdição. Os cidadãos, em caso de litígio com a Administração Pública, passaram a poder aceder aos Tribunais Administrativos, não só para poderem deduzir as suas pretensões anulatórias, mas também para pedir a condenação da Administração e para verem reconhecidos os seus direitos. Ainda para fazerem reconhecer a titularidade de situações jurídicas subjetivas, com a adopção das necessárias providências cautelares que evitassem a constituição de situações de fato consumado, assegurando assim a tutela dos direitos dos particulares em tempo útil, bem como o efeito útil da própria sentença em relação ao processo principal. Foi de facto uma grande viragem! Afinal, mais vale tarde do que nunca e aqui a reforma de 2004 assegurou o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva.
Na verdade, estas reformas por norma não são nem fáceis nem tão atempadas como seria desejável e como, aliás, estava previsto. A lei que então aprovou o Código de Processo nos Tribunas Administrativos, a lei nº 15/2002 de 22 de fevereiro, previa que o mesmo seria revisto no prazo de 3 anos a contar da sua entrada em vigor, ou seja, 1 de janeiro de 2004. Mas foi preciso esperar-se mais de 10 anos para que avançasse a revisão do CPTA e, assim sendo, fazer esta “novíssima reforma”, como lhe gosta de chamar Vasco Pereira da Silva. E muitos problemas poderiam ter-se evitado, nomeadamente em relação ao “timing”, já que este CPTA surgiu este ano na reta final de uma legislatura e entrou em vigor agora, já noutra legislatura, inclusive com um Governo diferente. Um ano de antecedência, pelo menos, teria evitado alguma dor de cabeça!
Certo é que, seja como for, temos uma novíssima reforma que, de acordo com o Governo de então, terá tido em conta muitos dos contributos dados pela doutrina e pela jurisprudência nos últimos 10 anos.
Muito sumariamente, há alguns aspetos que aqui me atrevo a destacar deste novo CPTA que faz também alguns pontos de viragem.
Nomeadamente o fim do regime dualista da ação administrativa especial e ação administrativa comum, uma vez que agora passam todos os processos não urgentes do contencioso administrativo a tramitarem sob uma única forma de ação, designada simplesmente como ação administrativa.
Outro aspecto prende-se com a recente reforma do Código de Processo Civil, a qual acabou por ter influência determinante na tramitação da nova ação administrativa, acolhendo-se muitas das novidades trazidas pelo novo CPC, de 2013.
Neste CPTA quis ainda o legislador dar uma resposta célere aos chamados processos de massa, com a concentração num único processo, a correr num único tribunal, das muitas pretensões que os participantes em procedimentos de massa, como os concursos na Administração Pública, pretendem deduzir no contencioso administrativo.
E significativa é também a modificação no regime de providências de suspensão de eficácia de atos administrativos em que, no respeito pelos interesses dos particulares, se permite que seja o juiz cautelar a decidir, em tempo útil, no respeito pelo contraditório, pela manutenção ou supressão do efeito automático suspensivo da providência cautelar em causa, revogando-se assim o regime anterior das chamadas resoluções fundamentadas.
São de facto duas reformas, a de 2004 e a de 2015, que significam dois passos em frente nesta caminhada do Contencioso Administrativo. Ainda que, e é preciso dizê-lo, haja ainda bastante a fazer para que este caminho se torne mais iluminado, mais claro. Há de facto ainda muito a fazer, o que por um lado até é bom já que nós, alunos, futuros juristas recém-licenciados, ganhando gosto e motivação pelo Contencioso Administrativo, como nicho de mercado que ainda é, podemos arregaçar as mangas e “deitar mãos ao trabalho”, como se costuma dizer.
Na minha opinião, começaria por tentar alterar uma situação de que não gosto particularmente, a que Vasco Pereira da Silva se refere como “gato escondido com rabo de fora”. A situação do critério da lesão, se é critério característico da legitimidade ou da impugnabilidade do ato, e que Sérvulo Correia, como legislador e defensor da primeira hipótese, acabou por fazer valer a sua opinião no art. 55º,nº1-a CPTA. Mal, até porque a doutrina deve deixar-se para os professores universitários e não ser misturada com o papel do legislador, como refere Vasco Pereira da Silva.
Mas esse seria só o início da minha própria caminhada, “a solo”, pelo Contencioso Administrativo. 

Helena Fonseca
Aluna nº 140112507

Processos cautelares - Revolução em curso.

Artigo 112 - Revolução em curso

Resulta da influência da Europa no Direito Administrativo.

Não havia formas cautelares de dar sentido útil ás sentenças.
Havia, nos termos da lei, uma eficácia libertadora.
Doutrina tentava alargar usando o processo civil.
Mas pressupostos era tão exigente que era muito difícil mais a interpretação restritiva dos juízes.

Mas em 2002, na sequência das transformações do Direito Administrativo, passou-se de fase do contencioso limitado e taxativa para um contencioso livre e flexível.

Vendo o artigo 112 :

Número 1 - Antecipatórias ou conservatórias
Possibilidade de particular solicitar ao juiz tudo o que for adequado.
Cláusula aberta
Pode criar todas as providências que achas adequadas.

Remete para as regras do processo civil. AS providências especificadas no processo civil passam para não especificadas no Contencioso administrativo.

´Número 2 - Caso típicos, que eram objecto no Contencioso Administrativo, mas também como exemplo as hipóteses que a doutrina tinha defendido antes de estar na Lei.
Domínio relativamente longo, a titulo meramente exemplificativo.
Exemplos :

Aliena:
e) Situação excepcional, Ex; Pensão.
f) Arresto
h) arrolamento- saber quais os bens que estavam em litígio

Tendo em conta a clausula geral do numero 1, agora temos efectivamente consagrado em Portugal o Principio da Tutela Efectiva.
Verdade que algumas das regras podem de certa maneira por em causa a amplitude da tutela cautelar.

Artigo 113- Relação com a causa principal.

Pode ser feita de forma : Prévia
                                        Durante
                                        Poserior.

Tutela de mérito, Progresso que há em 2015.
Contencioso de mera legalidade que agora é de mérito.
Permite juiz graduar o interesse público e gravidade com prejuízo que particular virá a ter se não for decretada a providência.
Série de normas que merece critica muito severa por parte da doutrina.

Tramitação , artigo 128 e seguintes

.- suspensão da eficácia dos actos.
Ideia

Quem vai decidir se suspensão se tira ou não é a própria admiistração.
Atribui-se ao réu

Proibição da executar
Juiz depois decide é se acto administrativo está ou não nos termos da lei
Aé discutir providência cautelar, vai durar todos este processo : Se administração suspende eficácia; não vai decidir sobre providência cautelar; Só depois decide providênai.

Retorno da ideia que administração goza de privilégio de execução prévia

Para o Professor Vasco Pereira da Silva , o que deveria acontecer era sistema como o alemão.
Ideia que particular ao introduzir meio principal  introduz efeito suspensivo e juiz decide procedimento cautelar,
Evitava assim a fraude á lei na suspensão de eficácia.
Só vale na suspensão de eficácia, mas existe e deve ser interpretada restritivamente e só se aplica a estes casos.

Efeito Suspensivo Automático e Medidas Provisórias

Uma das principais alterações da revisão de 2015 ao CPTA foi a atribuição de efeito suspensivo à propositura da acção pré-contratual urgente. Estabelece o art. 103-A/1 CPTA que A impugnação de actos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado”,  isto consiste em fazer suspender automaticamente os efeitos do acto impugnado aquando da impugnação do acto de adjudicação. No entanto, estipula o nº2 do mesmo artigo do CPTA que pode ser requerido o levantamento do efeito suspensivo ao juiz, com base “que o diferimento da execução do acto seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos”, havendo lugar à aplicação do critério previsto no nº 2 do art. 120º (art. 103º-A, nº 2). Esta remissão tem de ser entendida em termos adequados, implicando uma adaptação, como Vieira de Andrade refere. Este autor diz que «a remissão deve, por isso, seguir o critério previsto no art. 120º, que é o da “ponderação de interesses”: a decisão do juiz deve efectuar a ponderação de todos os interesses, públicos e privados, em presença, dando preferência à solução que implica menores danos globais».

Quando se trate de impugnação de actos que não o acto de ajudicção, prevê o art. 103º-B do CPTA que se adoptem medidas provisórias (sendo a epigrafe do artigo “Adopção de medidas provisórias”). A concessão destas depende, como estipula o nº 3 do mesmo artigo, da ponderação dos interesses em presença, com a prevalência da solução menos danosa. No entanto, surgem algumas questões referentes às medidas provisórias, como: qual é o prazo? E qual é a tramitação? (questões levantadas  por João Amaral e Almeida no Colóquio – O novo regime do processo nos tribunais administrativos, realizado no dia 27 de Novembro de 2015).  

Referências: “A Justiça Administrativa” de José Carlos Vieira de Andrade


Sílvia Ventura
140112034   

Nova modalidade de acção - Prática de acto devido



Antigamente, juiz não podia decretar este tipo de acções. Era apenas admissível a anulação ou decretar a nulidade.
A primeira transformação foi a separação de poderes- juiz não pratica actos administrativos e administração não julga.

Inovação do legislador Português foi a previsão da possibilidade de reagir contra acções e omissões.

Artigos 66  e seguintes.
Tanto abrange quando administração não pratica acto como nos caso que administração pratica actos com efeitos negativos para o particular.
Mas o legislador foi mais longe. Previu a possibilidade de agir, friccionando um acto tácito.
Quando administração não fazia nada, administração pratica acto tácito e juiz podia corrigir.
Esta ficção era realidade que na verdade correspondia a uma charada.
Na prática não era meio adequado para tutelar interesses dos particulares.
Amplitude muito grande do processo administrativo.

Este meio é subjectivo. O que está em causa é protecção de direitos subjectivos.
Permite reagir contra acções e omissões.

O legislador estabeleceu mecanismo em que particular age contra acto. Ver o artigo 51, número 4 - convite do juiz.
Sistema estabeleceu preferência pelo acto negativo.

Esta nova acção contribui para alargar quadro do processo.
Legislador quando delimita objecto do processo vem dizer que objecto é a pretensão do particular e não acto administrativo.
Objecto é o direito do particular á pratica de acto devido 

Pressuposto Processual - Prazos

Prazos curtos e questão da admissibilidade dos prazos

No contencioso, a tradição foi sempre que haveria prazos, relativamente a anulabilidade pois quanto a nulidade não havia este pressuposto, e que sempre houve uma obsessão, fetiche pelos prazos.
A primeira questão é de mecanismo processual- justiça e administração igual. Dizia-se que havia dois prazos apenas. Levava a que prazo processual que decorria e que começava na fase administrativa e durava ate julgamento.
As primeiras regras dos prazos- simples pressuposto processual e interrompia-se nos termos do mesmo processo e que era curto.
Portugal.até 2004, o prazo de recurso era no máximo de 2 meses e depois já não era preciso, pois era impossível ir a juízo.
Qual a natureza do prazo ? Substantiva. Semelhante ao processo civil.
Do ponto de vista processual era um disparate-
Mas na reforma de 2004, o legislador resolveu essa situação.
Começou por alargar prazo de impugnação, mais 1 mês.  E estabeleceu também que os particulares que não entregassem dentro do prazo com a devida justificação, poderiam entregar na mesma, dentro do prazo de um ano( como o Ministério público).
Acabou-se com o fetiche dos prazos.

Gerou reacção jurisprudêncial que considerou que estes prazos se alargavam a todos os casos. Tanto para o acto nulo como anulável. Mais um disparate pois acto nulo e anulável produzem efeitos e se não haver pedido de anulação, acto que é ilegal continua a produzir efeito.
Já o acto nulo nunca produz efeitos...

regra do artigo 38 - maior flexibilidade do acto.
Doutrina e jurisprudência- artigo 58 vale para dois tipos de actos.

O legislador, nesta reforma de 2015, faz referência a que estes prazos se referem apenas a actos anuláveis e que actos nulos não há prazo.
Agora, por um lado foi de encontro com a orientação doutrinária.
Contrária á orientação restritiva do prazo.

Houve uma dupla alteração: de 2 para 3 meses mais o prazo de um ano e limitação expressa que isto apenas se refere a actos anuláveis.

O artigo 59 e 60 estabelece novas regras que protegem o particular.
Regra do artigo 38, limite á ideia de impugnabilidade do acto,
Resulta da discussão doutrinária em virtude de um caso real.
Caso dos funcionários públicos.
Falava-se na doutrina do efeito sanador do acto não impugnado.
Particular queria afastar os efeitos negativos.

Nº1 - admissibilidade
Nº2- Pedido não pode ser de anulação do acto mas de efeitos ilegais podem ser afastados.

Juntando isto ao artigo 58 e seguintes- introduz-se uma maior flexibilidade dos prazos e acaba de vez com fetiche dos prazos
Viagem pelo último caso prático do semestre!


O nosso personagem João Recruta, militar, viu-se-lhe aplicada uma sanção de cinco dias de detenção no âmbito de um processo disciplinar por ter participado numa manifestação pública em que se discutia as condições do sistema militar. Procedendo à impugnação do acto e à suspensão da eficácia do mesmo cabe a analisar as questões suscitadas pela hipótese.

Em primeiro lugar, cabe verificar se o Tribunal Administrativo é ou não competente para julgar nesta matéria, uma vez que o superior hierárquico alega que tal matéria está isenta de controlo judicial. Ora, torna-se claro pelo critério da relação jurídica administrativa adoptado pela lei, consagrado no artigo 4º/1-a) do ETAF que este litígio entre um superior hierárquico e um subalterno decorre de uma relação jurídica administrativa, uma vez que as Forças Armadas fazem parte da Administração Directa.

Resolvida esta questão, passamos à providência cautelar. João Recruta pretende obter uma suspensão da eficácia da sanção que lhe foi aplicada,  invocando para isso a violação do seu direito fundamental à liberdade de expressão, na vertente de se poder manifestar sem restrições.  Recorrendo ao artigo 120º do CPTA verificamos que está em causa uma situação que pode originar prejuízos “impossivelmente” reparáveis, pois uma vez aplicada a pena não se afigura possível voltar atrás no tempo, restando apenas uma compensação pelos danos causados. Assim, teria de se verificar o fumus bonis iuris (aparência de bom direito), que em princípio, parece existir uma vez que só em casos excepcionais podemos restringir um direito fundamental (18ºCRP), tendo que se atender ao facto de João ser um militar e as especiais exigências que possam advir desse estatuto. Do outro lado da balança, temos o interesse público, isto é, o interesse da administração em que as suas ordens sejam acatadas, de forma a manter a sua autoridade. Fazendo o balanço destes interesses, pesa mais o grave prejuízo causado a João pela aplicação da sanção disciplinar.

Em relação ao pedido de impugnação do acto administrativo, a acção principal tem em vista a anulação do acto com fundamento na sua ilegalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que se pode questionar a adequação da medida ao comportamento em causa, parecendo numa primeira análise demasiado lesiva tendo em vista o fim pretendido; em segundo lugar também podíamos invocar a preterição da audiência dos interessados e a violação do dever de fundamentação, ambos consagrados do CPA (100º e 124º, respectivamente).


Do ponto de vista processual, João é parte legitima neste processo sendo o critério da lesão do direito consagrado no artigo 55º/1-a)  do CPTA que deve ser tido em conta. No entanto, rege neste âmbito o recurso hierárquico prévio necessário que deveria ser logo acautelado à partida na petição do autor, uma vez que é inconstitucional por restringir o direito de acção do particular dado que obsta ao recurso judicial imediato , impedindo uma tutela jurisdicional efectiva. Além disso é ainda violador do o principio da separação de poderes e do princípio da desconcentração.

Quanto ao Tribunal Constitucional, estamos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, devendo o acordão debruçar-se sobre o conteúdo do direito de manifestação, da inconstitucionalidade do recurso hierárquico prévio necessário, do  respeito pelo dever de audiência dos interessados , do dever de fundamentação e demais tramitação legal exigida no processo disciplinar em causa.

Carolina Gonçalves 140112042
Maria Joana Moreira 140112139

A relação de amor crescente entre o Contencioso e a Constituição


Até 2004 houve em Portugal um problema muito grave na medida em que a constituição apontava para um modelo mas a realidade constitucional não representava esse modelo. Tratava-se de um problema de défice constitucional de processo administrativo. 

O contencioso administrativo não era levado a sério, só o passou a ser com a Constituição de 1976. Neste período de 1976 muda-se de paradigma, passamos a ter o baptismo e o crisma do contencioso. O contencioso administrativo é aqui já uma criança que já vai grande. Passa-se do sistema de administrador de juiz e passa-se ao modelo do crisma. A Constituição procurar integrar o contencioso no modelo judicial, e a ideia de que ele tem uma intenção de instituir um direito fundamental de justiça administrativa.Estas opções tomadas em  1976 são questões compromissórias. São compromissórias pois fez-se um compromisso entre o velho processo e o novo processo administrativo. Um novo direito administrativo que se queria instaurar mas o velho administrativo não se queria afastar. As decisões de 1976 ficam assim, a meio do caminho. Os tribunais administrativos são integrados no poder judicial , mas eles podiam existir ou não consoante o legislador entendesse. Não se sabia se deviam ou não existir, mas a existir deviam ser integrados no poder judicial. É a primeira vez que isto aconteceu no direito português,mas era uma mera possibilidade. Só em 1982 é que tal foi considerado ponto assente. Por outro lado, criou-se pela primeira vez, a ideia de um direito de acesso à justiça administrativa, tal como achava um direito de acesso aos tribunais. E havendo esse direito, ele existe no quadro do sistema aberto a tutela dos direitos dos particulares, consequência de que o contencioso deve ser um contencioso de partes, os indivíduos são partes perante o juiz. O legislador consagrou este direito fundamental mas reduziu-o ao mínimo, ao recurso directo da relação, a um meio processual limitado, apenas sobre os atos de autoridade em que os juiz só tinha poderes anulatorios. Manter o velho e o novo contencioso corresponde ao primeiro período de vigência da constituição (1976-1982). 

O que se alterou em 1977 traduz-se no seguinte: 
o Um dever de fundamentação das decisões, a administração deve fundamentar e explicar as razões das suas decisões. Esta regra também tinha consequências, sobretudo quando as regras são limitadas. A administração tinha que cumprir os fins legais. A fundamentação era uma forma de se averiguar a limitação dos poderes. Não era uma regra processual mas tinha consequências processuais. 
o Poderes do juiz: reação contra omissões legislativas importante pois, na perspectiva francesa quando nada se dizia entendia-se que estava diferido. 
o Estabelecer o processo jurisdicionalizado de execução das sentenças: uma mudança essencial. Estabeleceu-se a responsabilidade da administração pelo cumprimento das decisões dos tribunais, possibilidade de a Administração responder penalmente. 

Em 1982, há uma revisão constitucional ainda que só em 1989 desaparece o velho contencioso. Mas há uma primeira vitória. O legislador entendeu que era preciso alterar a norma constitucional do artigo 268º, quanto ao direito de acesso ao tribunais administrativos, introduziu-se a perspectiva subjectiva da norma. Em 1985, ocorre a primeira reforma do contencioso feita no quadro constitucional, que vai procurar corresponder aquilo que eram as opções constitucionais, é adoptada a tal concepção maximalista. No mesmo ano,a nova  lei do processo vem estabelecer que a administração e os particulares têm igualdade no processo, portanto ela alterou a estrutura do recurso. Esta regime de 1985 introduziu também meios processuais novos, ação para o reconhecimento de interesses tutelarmente reconhecidos. Do ponto de vista da matéria, a reforma procurava consagrar aquilo que estava estabelecido na Constituição mas a pobreza da reforma tem que ver com a técnica legislativa usada que acabou por afectar a própria reforma. O problema da reforma teve que ver com a política usada, o legislador entendeu que devia apenas afastar alguns artigos anteriores.
Por fim em 1989, instaura-se na Constituição o novo direito administrativo,  passando a haver um acesso pleno a justiça administrativa. Desde aqui até 2002, sucederam-se tentativas de revisão do contencioso e gera-se um desfasamento entre este e o direito constitucional.


Maria Ana Santos 140112022
Rita Carvalho 140112001



Breves notas do procedimento de massa urgente

Com a reforma de 2015, introduziu-se uma nova forma de processos urgentes: contencioso dos procedimentos em massa. ( ver artigo 99º do CPTA)
Estes, visam assegurar a concentração num único processo, a correr num único tribunal, as múltiplas pretensões dos interessados em litígios emergentes do concurso pessoal, procedimentos de realização de provas ou procedimentos de recrutamento.
  A introdução desta figura na reforma de 2015 ficou a dever-se sobretudo ao facto crescente de pedidos idênticos de acção ou omissão de actos administrativos intentados nos tribunais respectivos provocarem uma sobrecarga dos mesmos, merecendo um tratamento idêntico por terem como base certos procedimentos administrativos e um elevado numero de participantes dando assim cobertura ao que dispõe o nº4 do artigo 20 da CRP que visa a agilização do direito à justiça.
Assim, o legislador considerou que as matérias como os concursos da Administração Pública,  realização de provas e recrutamento, que envolvam um determinado número de participantes devam ser decididas de forma célere e concentradas num único processo, a decorrer num único tribunal evitando-se assim decisões contraditórias no seio da administração.
Após intentada a primeira acção abrangida pelo contencioso dos procedimentos de massa,  fica vedada a admissibilidade de intentar uma acção separada que envolva a apreciação do mesmo acto jurídico ou outros actos praticados no mesmo contexto. Os demais interessados terão de fazer valer as suas pretensões no âmbito do primeiro processo que foi intentado. Sendo assim, e dado a natureza obrigatória da coligação e da apensação dos processos, mais o prazo para a propositura da acção ( 1 mês) e para a promoção  da coligação ( 10 dias), impõem-se esforços redobrados aos interessados para se certificar que foi promovida a respectiva publicação, sob pena de se perder o acesso à justiça.
Uma das alterações de regime que se verificou, foi no número mínimo de participantes para que se considere estar perante um procedimento de massa -  " mais de 50 participantes " - contrariamente ao que dispunha o antigo CPTA que estabelecia o valor de 20 participantes.
Por último podemos considerar que os principais objectivos deste novo processo urgente, consubstanciam-se em três pontos fundamentais: adaptação do contencioso administrativo ao fenómeno de litigância de massa; aposta numa maior celeridade das decisões e por último, garantia de um tratamento igual para situações iguais, promovendo uma uniformidade jurisprudencial. Assim, concluímos que este procedimento, tal como os restantes processos urgentes constitui um postulado do principio da efectividade da tutela jurisdicional pois atribui soluções urgentes que muitas vezes não se coadunam com as demoras do processo ordinário.

Joana Santos Paiva 140112093

A Nova Ação Administrativa Urgente; contencioso pré-contratual urgente.


O Contencioso pré-contratual ganhou autonomia própria no CPTA, estando consagrado expressamente na lei adjetiva.
Os processos urgentes ditos impugnatórios são uma inovação no novo contencioso administrativo. São processos que visam a obtenção de uma decisão de mérito, num curto espaço de tempo.
Na vigência do regime anterior, o conceito de processo urgente confundia-se e extinguia-se no conceito de procedimento cautelar. Isto é, o processo urgente era uma característica dos processos cautelares e não uma categoria de processos.
Através do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 3 de outubro, foram introduzidas alterações ao regime do contencioso pré-contratual urgente. As mudanças repercutem-se a vários níveis. Em primeiro lugar no alargamento do âmbito de aplicação do contencioso pré-contratual urgente. Este alargamento tem como objetivo enquadrar no seu âmbito de aplicação, o contencioso relativo à formação de todos os tipos contratuais compreendidos pelo âmbito de aplicação das diretivas da União Europeia em matéria de contratação pública. Face à crescente importância económica que a contratação pública tem vindo a assumir num contexto de Mercado Único Europeu. Assim como à necessidade de garantir uma eficaz existência de meios contenciosos em matéria de contratação pública de forma a assegurar a salvaguarda das liberdades fundamentais. Em segundo lugar, consagrou-se a previsão de um efeito suspensivo automático à impugnação dos atos de adjudicação e introduziu-se um regime inovador de adoção de medidas provisórias com o propósito de transposição das diretivas recursos.
O anterior CPTA consagrava um modelo dualista quanto à impugnação de atos administrativos não-urgentes, consagrando duas formas de processo: uma ação administrativa comum e uma ação administrativa especial. A última revisão do CPTA consagrou uma única forma de processo, a ação administrativa.
Quanto aos processos urgentes, as alterações sofridas implicaram um alargamento do seu âmbito de aplicação (Artigo 100º do CPTA).
Quanto ao objeto destes processos, de forma a assegurar a real proteção das posições jurídicas emergentes de contratação publica, questionou-se sobre a possibilidade de integração de pretensões relativas á condenação à pratica do ato administrativo devido, para alem do cariz meramente impugnatório. Nada parece no entanto obstar a esta solução, tanto seguindo a linha de princípios de direito europeu como o pensamento doutrinal. Na revisão do CPTA, esta questão foi tida em conta e atualmente no seu artigo 100º, está determinado o âmbito de aplicação do contencioso pré-contratual. O atual âmbito de aplicação compreende assim, as ações de impugnação ou condenação à prática de atos administrativos relativos à formação dos contratos regra da contratação pública.
Nem todas as mudanças necessárias foram realizadas, após a atual revisão permanecem excluídos deste meio processual urgente, contratos como os contratos de concessão de uso privativo e de exploração de bens do domínio público. Estando incluídos apenas os que sejam enunciados no artigo 100.º do CPTA.
Há assim, a necessidade de criação de um processo único para o contencioso urgente, que abrangesse o contencioso dos procedimentos de formação de todos os contratos, celebrados por entidades públicas, organismos de direito público ou empresas públicas, consideradas por entidades adjudicantes. Tratando-se de um meio processual urgente, que tem como principal fim assegurar uma decisão de mérito da causa célere, conjugado ainda com os princípios da transparência e da concorrência que influem sobre a validade substancial destes contratos, esta diferenciação a que o artigo 100.º procede, não assegura a efetividade do princípio de tutela efetiva, art 2 nº2 CPC. O que tem como consequência que se aplique o contencioso urgente apenas a litígios emergentes dos procedimentos pré-contratuais individualizados no artigo 100.º

Mónica Simões 140110144 

O Princípio do Acusatório e a sua relação com o Princípio do Inquisitório


Sabendo que, do ponto de vista do Processo Administrativo, não existem referências aos vícios do acto administrativo e que, desde os anos 80, quando foi revogada uma versão das Lei das Autarquias Locais, não há existe lei que contenha a enumeração dos vícios do acto administrativo, faz sentido questionar o que leva os Tribunais Administrativos a continuarem a falar em vício do acto administrativo?

Tendo em conta que os vícios são uma forma incompleta de determinação da realidade, e que do ponto de vista processual não identificam a causa de pedir, cabe ao particular invocar qual o seu direito e qual o comportamento ilegal da Administração que justifica a sua ida a tribunal.
O artigo 78º não faz referência aos vícios do acto e, assim sendo,  no quadro de uma nova lógica do contencioso que conhece na integralidade as ilegalidades da actuação administrativa, impõe-se que se deixe de considerar esta dimensão limitada na análise da ilegalidade e que se abra a causa de pedir à realidade actual.

Contudo, a questão mantém-se quanto a saber quando surge de facto o direito do particular e se pode ou não o juiz trazer a juízo factos não invocados pelas partes.

Neste ponto estão em causa visões diferentes do processo administrativo e dos princípios do processo administrativo, nomeadamente do princípio do acusatório e do seu relacionamento com o principio do inquisitório.

Para Mário Aroso de Almeida, que defende uma concepção processualista do direito substantivo, o direito do particular só surge no momento em que o particular reage à actuação da Administração e assim sendo, estes direitos correspondem a pretensões ao afastamento da ilegalidade do acto administrativo. Está em causa uma tentativa de construir em termos substantivos os direitos dos particulares nas relações jurídicas administrativas, ao dizer que esses direitos só surgem no momento em que o particular reage através do processo.

Vasco Pereira da Silva, por outro lado, considera que o direito do particular não se confunde com o seu direito a ir a juízo, este é um direito processual que é consequência da titularidade do direito substantivo e que tem como finalidade a tutela desse mesmo direito. Deve distinguir-se o modo como entendemos os direitos dos particulares do modo como eles se reflectem na relação jurídica processual.

Esta confusão entre a posição jurídica de vantagem em termos substantivos com a posição de vantagem em termos processuais tem consequências no modo como entendemos o objecto do processo no Contencioso Administrativo, reflectindo-se na maior importância conferida à dimensão inquisitória se adoptarmos a ideia do direito reactivo e na mais intensa valoração do principio do acusatório se adoptarmos a perspectiva do Professor Vasco Pereira da Silva.

Mário Aroso de Almeida atribui maior importância à dimensão inquisitória, conferindo ao juiz o poder de transportar factos novos para o processo, equiparando a posição do juiz à actuação do Ministério Público.  Contudo, segundo Vasco Pereira da Silva, não faz qualquer sentido confundir o juiz, que é um terceiro estranho ao processo, com uma parte, e assim sendo, o juiz deve conhecer integralmente dos factos trazidos ao processo mas limitando-se sempre aos factos  alegados pelas partes. Assim sendo, o processo é marcado pelo princípio do acusatório, embora coexistam alguns aspectos de tipo inquisitório.

Esta questão está relacionada com o artigo 95º. Este artigo consagra um alargamento dos poderes do juiz, o que corresponde a uma maior dimensão inquisitória, ou estabelece uma lógica meramente acusatória?

A interpretação do art. 95 nº1 é específica. O legislador diz que a sentença deve conhecer de todas as questões submetidas pelas partes à sua apreciação e não pode ocupar-se de outras,  salvo quando a lei permita ou imponha o conhecimento oficioso. Assim sendo, temos que este artigo consagra uma regra geral em que atribui maior relevância ao princípio do acusatório.

Contudo, é preciso não esquecer, que o juiz pode qualificar os factos de forma diferente daquele que foi feita pelas partes, mas isso não significa que posso trazer novos factos a juízo. O Tribunal pode corrigir a qualificação, se a considerar errada no modo como foi apresentada pelas partes, mas isso não significa que possa trazer factos novos para o processo. É necessário então aferir qual o poder do juiz e quais os seus limites e conjugar esse poder com a nova lógica do objecto do processo, aquela que nos impõe conhecer na integralidade a ilegalidade do acto administrativo.  Assim sendo, se o juiz detectar uma errada qualificação dos factos pela parte, pode alterar essa qualificação, mas sempre limitando-se aos factos alegados pelas partes. 

Maria Ana Sousa
140112086