terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Notas relativas a Processos Cautelares

Actualmente a matéria das providências cautelas vem regulada nos arts. 112º a 134º do CPTA. O processo cautelar visa como sabemos conceder ao autor uma ou mais providências cautelares, durante a pendência de um processo declarativo, que assegurem a utilidade da decisão que venha a ser proferida. As providências cautelares não são um meio autónomo, mas sim algo dependente da acção principal.


Art.112º - (Providências Cautelares)
Este artigo vem representar uma "Revolução em curso no quadro das Providências Cautelares" resultante da evolução do contencioso administrativo com base na europeização. A União Europeia veio acautelar os sistemas que não consagravam uma tutela cautelar adequada. Este artigo vem introduzir, segundo o professor Vasco Pereira da Silva, uma lógica de grande abertura, consagrando a possibilidade do particular solicitar ao juiz qualquer medida que se mostre adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo - cláusula aberta. Ainda no número 2 do mesmo artigo estabelece o legislador um conjunto de hipóteses meramente exemplificativas onde procurou elencar situações típicas.


Art.113º- (Relação com a causa principal)
Expressa uma das características fundamentais das Providências Cautelares - a instrumentalidade. É preciso que exista uma relação entre a tutela cautelar e a tutela principal uma vez que as provirências dependem de acção principal.


Art.119º - (Prazo para decisão)
Releva referir que o juiz profere a decisão no prazo de 5 dias contados da data da apresentação da última oposição ou da produção de prova. As providências cautelares são definidas também pela sua urgência visto que têm como objetivo assegurar a utilidade da decisão do processo principal. Nestes termos, as providências cautelares gozam de uma tramitação célere. É neste contexto que se torna possível estabelecer uma relação entre a urgência e a sumaridade porque para que se proceda à referida tramitação célere, é necessário que as apreciações do juíz sejam mais rápidas, bastando-se apenas com um juízo de probabilidade sobre a existência do direito invocado pelo requerente.


Art.120º - (Critérios de decisão)
É um artigo muito criticado pela generalidade dos autores que consideram que o legislador estabeleceu aqui critérios de forma muito simplificada. Um primeiro critério baseia-se no requisito de periculum in mora que permite atribuição de uma providência cautelar quando se verifique um “fundado receio de produção de prejuízos que sejam de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”, art. 120º/1 do CPTA. Esta avaliação é feita pelo juiz, através de um juízo, onde o requerente deve fazer prova de que há razões que justifiquem a atribuição de uma providência cautelar. Como segundo critério de atribuição surge a juridicidade material. De acordo com este critério o juíz tem capacidade de avaliar a ação principal de modo a conseguir retirar dessa avaliação qual a probabilidade desta acção proceder. Se da avaliação do juíz se tornar manifesta a existência do direito do particular, então poderá ser decretada a providência cautelar mesmo que seja uma providência cautelar antecipatória. Porém, o fumus boni iuris é dispensado se estiver em causa uma providência conservatória. Um terceiro critério que deve ser apontado para atribuição da providência cautelar é a proporcionalidade que se deve verificar na decisão de implementar a providência. Com este critério pretende-se que sejam avaliadas todas as situações em causa no processo, fazendo uma ponderação dos diversos interesses. Assim como acontece no critério da juridicidade material, também aqui é feito um juízo de prognose por parte do juíz. Este vai comparar os direitos dos particulares e os prejuízos que estes podem sofrer, vai ponderar os interesses em jogo. (Ponderação de interesses públicos com privados). Este critério de proporcionalidade está também consagrado no art. 120º/3 do CPTA mas sobre uma diferente dimensão: é necessário verificar qual a providência adequada a fazer face a pretensão do requerente. 
Apesar das criticas que tem sido alvo, o professor Vasco Pereira da Silva, defende que este artigo acaba por não ser assim tão controverso. Admite que o legislador poderia ter sido mais cuidadoso a estabelecer os princípios e a desenvolver um pouco mais a questão, contudo, refere que uma solução que remete para o juiz a ponderação dos interesses em litígio acaba por ser de facto a mais adequada.


128º - (Proibição de executar o ato administrativo)
Aparece aqui o verdadeiro problema/veneno da matéria. Agora passamos a ter um pré-processo cautelar, depois um processo cautelar e só depois é que se discute a acção principal. A ideia de urgência desaparece. O legislador com uma facilidade excessiva admitiu a possibilidade de se transitar do contencioso cautelar para o principal. O que passou a acontecer é que as partes, na dúvida, querem que o juiz decida logo no procedimento cautelar.




Mariana Melo Pinto
nº140112011


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