O Contencioso pré-contratual ganhou autonomia própria no CPTA, estando consagrado
expressamente na lei adjetiva.
Os processos urgentes ditos impugnatórios são uma inovação no novo contencioso administrativo. São processos que visam a obtenção de uma decisão de mérito, num curto espaço de tempo.
Os processos urgentes ditos impugnatórios são uma inovação no novo contencioso administrativo. São processos que visam a obtenção de uma decisão de mérito, num curto espaço de tempo.
Na vigência do regime anterior, o conceito de processo urgente confundia-se
e extinguia-se no conceito de procedimento cautelar. Isto é, o processo urgente
era uma característica dos processos cautelares e não uma categoria de
processos.
Através do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 3 de outubro, foram introduzidas alterações
ao regime do contencioso pré-contratual urgente. As mudanças repercutem-se a
vários níveis. Em primeiro lugar no alargamento do âmbito de aplicação do
contencioso pré-contratual urgente. Este alargamento tem como objetivo
enquadrar no seu âmbito de aplicação, o contencioso relativo à formação de
todos os tipos contratuais compreendidos pelo âmbito de aplicação das diretivas
da União Europeia em matéria de contratação pública. Face à crescente importância
económica que a contratação pública tem vindo a assumir num contexto de Mercado
Único Europeu. Assim como à necessidade de garantir uma eficaz existência de
meios contenciosos em matéria de contratação pública de forma a assegurar a
salvaguarda das liberdades fundamentais. Em segundo lugar, consagrou-se a
previsão de um efeito suspensivo automático à impugnação dos atos de
adjudicação e introduziu-se um regime inovador de adoção de medidas provisórias
com o propósito de transposição das diretivas recursos.
O anterior CPTA consagrava um modelo dualista quanto à impugnação de atos
administrativos não-urgentes, consagrando duas formas de processo: uma ação
administrativa comum e uma ação administrativa especial. A última revisão do
CPTA consagrou uma única forma de processo, a ação administrativa.
Quanto aos processos urgentes, as alterações sofridas implicaram um alargamento
do seu âmbito de aplicação (Artigo 100º do CPTA).
Quanto ao objeto destes processos, de forma a assegurar a real proteção das posições
jurídicas emergentes de contratação publica, questionou-se sobre a possibilidade
de integração de pretensões relativas á condenação à pratica do ato administrativo
devido, para alem do cariz meramente impugnatório. Nada parece no entanto obstar
a esta solução, tanto seguindo a linha de princípios de direito europeu como o pensamento
doutrinal. Na revisão do CPTA, esta questão foi tida em conta e atualmente no seu
artigo 100º, está determinado o âmbito de aplicação do contencioso
pré-contratual. O atual âmbito de aplicação compreende assim, as ações de
impugnação ou condenação à prática de atos administrativos relativos à formação
dos contratos regra da contratação pública.
Nem todas as mudanças necessárias foram realizadas, após a atual revisão
permanecem excluídos deste meio processual urgente, contratos como os contratos
de concessão de uso privativo e de exploração de bens do domínio público.
Estando incluídos apenas os que sejam enunciados no artigo 100.º do CPTA.
Há assim, a necessidade de criação de um processo único para o contencioso
urgente, que abrangesse o contencioso dos procedimentos de formação de todos os
contratos, celebrados por entidades públicas, organismos de direito público ou
empresas públicas, consideradas por entidades adjudicantes. Tratando-se de um
meio processual urgente, que tem como principal fim assegurar uma decisão de
mérito da causa célere, conjugado ainda com os princípios da transparência e da
concorrência que influem sobre a validade substancial destes contratos, esta
diferenciação a que o artigo 100.º procede, não assegura a efetividade do princípio
de tutela efetiva, art 2 nº2 CPC. O que tem como consequência que se aplique o contencioso
urgente apenas a litígios emergentes dos procedimentos pré-contratuais
individualizados no artigo 100.º
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