quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

A Nova Ação Administrativa Urgente; contencioso pré-contratual urgente.


O Contencioso pré-contratual ganhou autonomia própria no CPTA, estando consagrado expressamente na lei adjetiva.
Os processos urgentes ditos impugnatórios são uma inovação no novo contencioso administrativo. São processos que visam a obtenção de uma decisão de mérito, num curto espaço de tempo.
Na vigência do regime anterior, o conceito de processo urgente confundia-se e extinguia-se no conceito de procedimento cautelar. Isto é, o processo urgente era uma característica dos processos cautelares e não uma categoria de processos.
Através do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 3 de outubro, foram introduzidas alterações ao regime do contencioso pré-contratual urgente. As mudanças repercutem-se a vários níveis. Em primeiro lugar no alargamento do âmbito de aplicação do contencioso pré-contratual urgente. Este alargamento tem como objetivo enquadrar no seu âmbito de aplicação, o contencioso relativo à formação de todos os tipos contratuais compreendidos pelo âmbito de aplicação das diretivas da União Europeia em matéria de contratação pública. Face à crescente importância económica que a contratação pública tem vindo a assumir num contexto de Mercado Único Europeu. Assim como à necessidade de garantir uma eficaz existência de meios contenciosos em matéria de contratação pública de forma a assegurar a salvaguarda das liberdades fundamentais. Em segundo lugar, consagrou-se a previsão de um efeito suspensivo automático à impugnação dos atos de adjudicação e introduziu-se um regime inovador de adoção de medidas provisórias com o propósito de transposição das diretivas recursos.
O anterior CPTA consagrava um modelo dualista quanto à impugnação de atos administrativos não-urgentes, consagrando duas formas de processo: uma ação administrativa comum e uma ação administrativa especial. A última revisão do CPTA consagrou uma única forma de processo, a ação administrativa.
Quanto aos processos urgentes, as alterações sofridas implicaram um alargamento do seu âmbito de aplicação (Artigo 100º do CPTA).
Quanto ao objeto destes processos, de forma a assegurar a real proteção das posições jurídicas emergentes de contratação publica, questionou-se sobre a possibilidade de integração de pretensões relativas á condenação à pratica do ato administrativo devido, para alem do cariz meramente impugnatório. Nada parece no entanto obstar a esta solução, tanto seguindo a linha de princípios de direito europeu como o pensamento doutrinal. Na revisão do CPTA, esta questão foi tida em conta e atualmente no seu artigo 100º, está determinado o âmbito de aplicação do contencioso pré-contratual. O atual âmbito de aplicação compreende assim, as ações de impugnação ou condenação à prática de atos administrativos relativos à formação dos contratos regra da contratação pública.
Nem todas as mudanças necessárias foram realizadas, após a atual revisão permanecem excluídos deste meio processual urgente, contratos como os contratos de concessão de uso privativo e de exploração de bens do domínio público. Estando incluídos apenas os que sejam enunciados no artigo 100.º do CPTA.
Há assim, a necessidade de criação de um processo único para o contencioso urgente, que abrangesse o contencioso dos procedimentos de formação de todos os contratos, celebrados por entidades públicas, organismos de direito público ou empresas públicas, consideradas por entidades adjudicantes. Tratando-se de um meio processual urgente, que tem como principal fim assegurar uma decisão de mérito da causa célere, conjugado ainda com os princípios da transparência e da concorrência que influem sobre a validade substancial destes contratos, esta diferenciação a que o artigo 100.º procede, não assegura a efetividade do princípio de tutela efetiva, art 2 nº2 CPC. O que tem como consequência que se aplique o contencioso urgente apenas a litígios emergentes dos procedimentos pré-contratuais individualizados no artigo 100.º

Mónica Simões 140110144 

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