quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Tipos de Recursos


Os recursos das decisões jurisdicionais proferidas pelos Tribunais Administrativos regem-se pelo disposto nos artigos 140º e seguintes do CPTA, normas do ETAF e, subsidiariamente pelo disposto no Código de Processo Civil.

Tem legitimidade para recorrer o Ministério Público e a “parte vencida”, 141º CPTA. Antes da revisão de 2015 colocava-se a dúvida de quem deveria ser abrangido pelo expressão vencida, se qualquer pessoa directamente prejudicada independentemente de ser parte, ou se apenas as partes seriam abrangidas. Com a revisão, a resposta vem estipulado no nº4 do mesmo artigo, entendendo o legislador dever extender-se a expressão também a quem não é parte. 

No sistema administrativo português existem dois tipos legais de recurso, o ordinário (apelação e revista), e o recurso extraordinário (recurso para uniformização de jurisprudência e recurso de revisão), artigo 140º CPTA.

O recurso ordinário é um pedido de reapreciação de uma decisão, dirigido a um Tribunal de hierarquia superior, relativamente à ilegalidade da decisão e visando revogá-la ou substitui-la por outra mais favorável ao recorrente. 

A apelação é o recurso admissível para as decisões sobre o mérito proferidas pela primeira instância, pelo que são apeláveis todas as decisões, independentemente da absolvição ou condenação do réu. O processo administrativo tende para a unificação dos recursos ordinários comuns, tratando em conjunto e de modo indiferenciado as decisões relativas ao mérito da causa, as decisões formais e das providências cautelares relativas ao recurso. 

O recurso de revista, é o recurso pelo qual se impugna uma decisão de mérito da segunda instância com fundamento na violação de lei substantiva ou processual. Este recurso é qualificado pela lei como um recurso excepcional, por implicar um terceiro grau de jurisdição, ainda que limitando a questões de direito, artigo 150º CPTA. Poderão exitir casos em que, este recurso, resulte da procedência de uma revista pendente, se o supremo manda baixar o processo à Relação e esta profere uma decisão sobre o mérito da causa e desta última decisão se possa interpor uma nova revista. 

O recurso de revista per saltum, previsto no art.º 151.º do CPTA, consiste num recurso de revista directo da primeira instância para o Supremo Tribunal Administrativo, sendo admitido quando se pretenda impugnar uma decisão de mérito (que incida sobre a relação material controvertida), estando em causa apenas questões de direito (art.º 151.º/1) relacionadas com a violação de lei substantiva ou processual. Para a admissibilidade deste recurso devem estar preenchidos cumulativamente certos requisitos, exigindo-se um valor elevado da causa, ou um valor indeterminado; não sendo este recurso admitido nas matérias de emprego público e formas de protecção social, artigo 151º/1 e 2 (as razões que justificam a exclusão destas matérias consiste na adequação da distribuição de competências pelos diversos tribunais da jurisdição administrativa).

Os recursos ordinários têm, salvo disposto em lei especial, efeito suspensivo da decisão recorrida – 143º/1. O nº2 estabelece os casos em que os recursos tem efeito meramente devolutivo, quando é imediatamente exequível. A requerimento do recorrente, o recurso pode ter efeito meramente devolutivo, com os fundamentos do nº3, que pode ser recusado nas situações do nº5. Pode ainda o tribunal aceitar atribuir ao recurso efeito devolutivo, mas mesmo assim adoptar providências para evitar ou minorar os danos e inclusive impor a prestação pelo interessado de garantias. Pelo contrário, não se prevê a possibilidade de requerer o efeito suspensivo quando as decisões tenham efeito devolutivo.

O recurso extraordinário pode incidir sobre uma decisão transitada em julgado e desdobra-se num pedido de anulação dessa decisão e numa solicitação de repetição dos actos inválidos.

O recurso de uniformização de jurisprudência consiste na resolução de conflitos resultante de contradições, sobre a mesma questão fundamental de direito, entre dois acórdãos do STA, ou entre um acórdão do TCA e um acórdão anteriormente proferido pelo mesmo tribunal ou pelo STA. Para a aplicabilidade da decisão decorrente deste recurso é necessário ter em atenção os artigos 152º/4 e 6 CPTA, que consagram as situações em que é possível a anulação ou substituição do acórdão recorrido. É importante, ainda, o que se estabelece no nº3, do artigo 152º, que prevê a não admissibilidade do recurso se a orientação perfilhada do acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada no STA (o que apresenta já uma uniformidade).

Por último, o recurso de revisão são interpostos depois de a sentença transitar em julgado, (art.º 154.º do CPTA), tendo em vista a reparação de certos vícios da decisão.  Contudo, não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para interposição do recurso é de 60 dias. Quanto à fundamentação do recurso, vale o disposto no 696º do CPC, aos quais se acrescentam os fundamentos de processo administrativo que são as hipóteses cuja decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções ou quando a sentença seja inconciliável com decisão definitiva de instância internacional. 

Ainda dentro do recurso de revisão, a lei processual administrativa admite a oposição de terceiro, que consiste no recurso com fundamento na falta de citação de quem devesse ter sido citado, ou na falta de oportunidade de intervenção da pessoa sobre quem a sentença produz efeitos, artigo 155º/2 CPTA.

Pelo facto de o processo administrativo seguir as linhas orientadoras do Processo Civil, e apesar de possuir especialidades de regimes, à tramitação na matéria de recursos é aplicável subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil.

Bárbara Duarte, nº 140112015

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