quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Legitimidade Passiva,

Uma Brevíssima Critica


            O CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos) consagra como critério regra de legitimidade passiva (artigo 10.º n.º2, 4, e 6) em sede de contencioso administrativo a personalidade jurídica publica o facto de estas consistirem em pessoas colectivas publicas. Este critério contrapõem-se sobretudo ao critério do órgão administrativo responsável na relação controvertida. 
         Para o Professor Vasco Pereira da Silva, apesar de ser de louvar a intenção subjectivista, a escolha deste critério não foi a mais adequada. A grande complexidade e diversidade das pessoas colectivas publicas existentes na actual estrutura administrativa e a aplicação generalizada dos princípios da desconcentração e da descentralização tornam este critério, por si só, um critério demasiado movediço. Acresce o facto de neste quadro existirem órgãos com variadíssimas naturezas e graus de autonomia, existindo órgãos que não se inserem em nenhuma pessoa colectiva especifica, outros com competências muito próprias dentro de uma determinada pessoa colectiva pública, etc. Corre-se assim o risco de ser possível de virem a juízo sujeitos não directamente relacionados com a relação controvertida comprometendo quer a qualidade quer a eficácia da decisão judicial. 
        A escolha do critério da personalidade colectiva publica exigiu, por isso, que o legislador previsse uma considerável quantidade de excepções e de regimes especiais a fim de acautelar as situações em que a aplicação cega deste critério poderia, porventura, conduzir a resultados mais gravosos. Estas excepções encontram-se desde logo plasmadas no artigo 10.º números 2, segunda parte, 3, 7, 8 e 9. a criação de todas estas excepções levam o  Professor  Vasco Pereira da Silva a considerar que se está aqui perante um critério sobretudo misto uma vez que o legislador, na verdade, mais não fez do que adoptar uma solução "troca tintas". 


Gonçalo Calheiros Veloso
nº140112059

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