domingo, 29 de novembro de 2015

"Terra de ninguém? :"

As operações materiais e o novo CPTA.



 A matéria das “operações materiais administrativas” tem gerado desde os primórdios do contencioso administrativo bastante controvérsia, ficando muitas vezes num vácuo de jurisdição. Como que entre as fronteiras de dois Estados inimigos este domínio tem-se encontrado muitas vezes à margem, quer da tutela dos tribunais administrativos, quer dos tribunais judiciais. O problema consistia no facto de as ditas “operações materiais” sendo levadas a cabo pela Administração não se revestirem da forma de ato administrativo ou de nenhuma das outras formas típicas de actuação administrativa. Deste modo por não se tratarem de atos administrativos, as operações materiais não estavam inicialmente abrangidas por um contencioso actocentrico e não podendo, por isso, ser levadas a juízo junto dos tribunais administrativos. Por outro lado também repugnava aos tribunais judiciais admitir esta matéria a juízo uma vez que na lógica do contencioso de “recurso de anulação” a conduta administrativa gozava de um privilégio de foro. Este conflito negativo de jurisdição tem sido em muitas ordens jurídicas de matriz francesa resolvida pelos tribunais judiciais através da célebre teoria do “voie de fait administrative”, que, apesar de muitas vezes ultrapassada, tem sido utilizada indiscriminadamente pela jurisprudência até há relativamente pouco tempo. Esta teoria reconduz á tutela comum todas as operações materiais que excedam o âmbito de um ato administrativo e sendo por isso ilegais por via de uma “degeneração da sua natureza administrativa”. Os tribunais judiciais não estariam assim a julgar a Administração.
Seguiram-se algumas teorias contrárias como a teoria das  “circunstancias excecionais” que tentaram justificar a tutela dos tribunais administrativos sobre as operações materiais recorrendo muitas vezes a complexos raciocínios que acabavam por não fazer grande sentido. A Professora Carla Amado Gomes tem vindo a defender que este tipo de conduta administrativo cabe à competência dos tribunais administrativos por via da Acção para o reconhecimento de direitos prevista constitucionalmente desde 1982.
Hoje a questão foi resolvida pelo legislador que optou por expressamente atribuir aos tribunais administrativos a competência de julgar as operações materiais. Esta decisão foi aplaudida pela doutrina moderna e enquadra-se mais coerentemente na nova lógica de actuação pluriforme da Administração. Esta opção encontra-se expressamente plasmada na alínea i) do nº 2 do artigoº 2 e na alínea i) do nº 1 do artigo º 37 do CPTA e na alínea i) no nº1 do artigo º4 do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), que referem “via de facto”. Pode se assim extrair destas normas atribuidoras de competências o Principio da competência do contencioso administrativo sobre as “operações materiais administrativas”, verdadeira expressão da prevalência da materialidade subjacente sob a égide dos direitos subjetivos públicos e do processo de partes. Não querendo “dar um passo mais longo do que a perna”, pode-se indicar algumas consequências deste princípio, nomeadamente a nível interpretativo. Dentro da mera interpretação literal ou declarativa lata pode-se integrar as operações materiais no campo de aplicação quer da Intimação para proteção de direitos liberdades e garantias, nos termos do nº 1 do artigo º109 do CPTA, quer de Processos cautelares tanto por via do nº1 com por via da alínea i) do nº2 do artigo 112º. Nestes casos torna-se necessário, à luz do princípio evidenciado, a inclusão nestes dois institutos, pelo facto de a letra o permitir e pelo facto de a natureza muitas vezes urgente ou imediata dos litígios sobre vias de facto o exigir. Poderá noutras sedes este princípio reclamar uma interpretação extensiva de algumas normas quando a mera interpretação declarativa destas impeça injustificadamente a defesa dos direitos dos particulares, face a este tipo de atuação informal da administração. Um exemplo disto será o do artigo 66º do CPTA no qual se deve estender o conceito de “acto administrativo” à via de facto cuja omissão seja lesiva de direitos dos particulares. Alem destes, outros exemplos se podiam dar como reflexos deste principio no contexto do novo CPTA no entanto, ainda existem muitas questões que podiam ser mais desenvolvidas pelo legislador no âmbito do contencioso das operações materiais administrativas e que ficam certamente aguardando futuras reformas.
Podemos concluir que esta ultima reforma do CPTA foi também em matéria das operações materiais uma reforma benéfica por consolidar a competência dos tribunais administrativos sobre esta matéria acabando de vez com esta incerteza “esquizofrénica” , isto é dando definitivamente um dono à “terra de ninguém”.   

Gonçalo Calheiros Veloso, nº140112059


sexta-feira, 27 de novembro de 2015

CONTESTAÇÃO


Exmº Senhor Dr. Juiz de Direito
Tribunal Administrativo de Círculo
De Capital
Lisboa


Proc. nº 100/2015

CONTESTAÇÃO de Câmara Municipal de Capital

à ação administrativa que lhe move a

Associação de Empresários de TUK TUK

e a Associação de TUK TUK Ecológicos:


Da falta de Personalidade Judiciária das Autoras


As Autoras não têm personalidade jurídica pelo que não gozam de personalidade judiciária.

Efetivamente;

                                                                               

As Autoras mais não são que grupos informais de empresários do mesmo ramo de atividade que se reúnem espontaneamente sob a designação de “Associação”.

                                                                             

Não houve qualquer escritura pública de constituição das mesmas, e por consequência não há qualquer registo no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas do Instituto de Registos e Notariado, tal como resulta da certidão do IRN que se junta e se dá por reproduzida para os legais efeitos.- Doc.2

                                                                             

Efetivamente os respetivos NIF/NIPC indicados na PI não correspondem a qualquer entidade registada no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas no IRN.

                                                                               

Nos termos do nº 1 do Artigo 158º do Código Civil só gozam de personalidade jurídica as associações constituídas por escritura pública que contenham as especificações referidas no nº 1 do Artigo 167º ainda do Código Civil

                                                                            

O que não acontece no caso das Autoras.

                                                                            

O nº 2 do Artigo 8º-A do CPTA na redação do DL nº 214-G/2015 de 02 de Outubro estatui que só tem personalidade judiciária quem tenha personalidade jurídica.

                                                                              

A personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte, e de estar por si em juízo. – vide nº 1 do Artigo 8º-A do CPTA na redação do DL nº 214-G/2015 de 02 de Outubro e nº 1 do Artigo 11º do Código de Processo Civil.

                                                                              

Logo as Autoras não podem ser parte processual por si próprias.

                                                                              10º

Pelo que deve a Ré ser absolvida da instância com as legais consequências nos termos do nº 1 , 2 e alínea c) do nº 4 do Artigo 89º do CPTA na redação do DL nº 214-G/2015 de 02 de Outubro.

Prosseguindo;

11º

As Autoras representam apenas uma pequena parte do universo dos profissionais que se dedicam à exploração daquele transporte de turistas com recurso a triciclos motorizados conduzidos por motoristas sem habilitação profissional de guias turísticos.

12º

Tal atividade surgiu em Portugal em 2011 , inicialmente na cidade de Coimbra, tendo-se popularizado um pouco por todo o país com particular incidência no município da Ré, onde atualmente circulam verdadeiros “enxames” desses veículos motorizados.

13º

O único requisito para se poder ser motorista de um Tuk Tuk é ser titular de Licença de Condução categoria B, sendo exigido como habilitação o 12º ano de escolaridade, e ter conhecimentos de línguas estrangeiras.

14º

Os circuitos turísticos feitos pelos Tuk Tuk podem ser pré-definidos pela empresa ou deixados à consideração do motorista.

15º

O aumento do número de Tuk Tuk a circular no município da R. tem acompanhado o número crescente de turistas a visitar a cidade.- Cfr. Doc.6

16º

O elevado número de Tuk Tuk a circular nas ruas da cidade tem provocado um acréscimo significativo de poluição ambiental , tanto no plano da emissão de gases como no plano da poluição sonora.

17º

A estes factos acresce a condução agressiva de muitos dos respetivos motoristas, ocupação de espaço de parqueamento e a sua circulação em zonas de trânsito condicionado, conforme fotografias que se juntam e estudo do Instituto do Turismo de Capital que se anexa. – Doc. 6

18º

Tais factos têm dado origem a numerosas reclamações feitas por moradores e comerciantes junto da R.. 

19º

Para agravar este quadro, esta atividade não tem um horário definido, podendo estimar-se que varia entre as 09:00 h e as 23:00 h. – Cfr. Doc.5

20º

O que obviamente incomoda e afeta o direito dos moradores ao descanso, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida. – Cfr.Doc.8

21º

Tal quadro obrigou a Ré, através do seu Presidente, Dr. Joaquim Substituto , a emitir em 01 de Julho de 2015 ,o  Despacho impugnado pelas Autoras no qual regula a circulação dos triciclos ou ciclomotores afetos à atividade de animação turística, vedando a sua circulação em zonas de intenso tráfego de turistas, nomeadamente o Alto Bairro, Alfombra e o Castelinho.

22º

É falso o alegado no Artigo 13º da P.I.

Efetivamente;

23º

Foi feita a discussão na praça pública, sobretudo na comunicação social, sendo a posição das Autoras sobejamente conhecida da Ré por força das intervenções públicas dos seus representantes.

24º

Sem prejuízo desse facto, a Ré em respeito pelo princípio constitucional da participação dos cidadãos nas decisões da administração, plasmado no art. 267º/5 da Constituição da República Portuguesa, entendeu promover a audição dos interessados através do mecanismo da Consulta Pública.

25º

Nos termos do art. 100º/3-C do Código do Procedimento Administrativo, e dado o número elevado de interessados em causa, procedeu-se à consulta pública, respeitando-se ainda o exigido no artigo 101º/1, 2 e 3 do Código do Procedimento Administrativo.

26º

Os interessados são, para além dos empresários dos Tuk Tuk, todos os residentes e comerciantes estabelecidos nas zonas da cidade afetadas pela circulação daqueles veículos.

27º

Atento o elevado número de interessados, e a óbvia impossibilidade de notificar e promover a audição individual de todos, a Ré optou pelo mecanismo da Consulta Pública.

28º

Tal Consulta Pública foi devidamente promovida e publicitada através de Edital publicado no site institucional da Ré e num jornal nacional. – Cfr. Doc. 10

29º

Ao contrário de algumas empresas do mesmo ramo de actividade, como por exemplo a Tuk Tuk Plus através do seu sócio gerente Sr. Albino Canas , as Autoras não se pronunciaram formalmente no âmbito dessa consulta pública, tendo optado por continuar a manifestar a sua posição de forma pública através dos órgãos da comunicação social.

Por outro lado;

30º

A urgência da regulamentação da atividade dos tuk tuk em Capital dispensaria, nos termos do art. 100º/3-A do Código do Procedimento Administrativo, o responsável pela direção do procedimento da audiência dos interessados.

31º

Pelo que não há qualquer preterição do direito de audição prévia, ao contrário do que alegam as autoras.

32º

Não havendo também qualquer violação do princípio da imparcialidade, consagrado no art. 9º do Código do Procedimento Administrativo.

33º

A Ré fez a devida ponderação de todos os interesses em conflito, equacionáveis para o efeito da decisão, decidindo com respeito aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.

34º

Com respeito aos princípios fundamentais para a boa prossecução do interesse público, em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu art. 266º/1 e 2.

35º

Ponderando-se assim os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas e o próprio interesse público, que tem a sua essência nos interesses mais relevantes da maioria dos particulares visados.

Prosseguindo;

36º

O despacho impugnado pelas Autoras, junto à P.I. , não é o Despacho referido no Artigo 22º desta Contestação que é o Despacho 5030/2015 do Senhor Presidente da Câmara Municipal da Capital Joaquim Substituto, datado de quarta-feira 1 de Julho de 2015.

37º

O Senhor Presidente da Câmara atesta que só nesse dia assinou o despacho.

38º

Compete à Câmara Municipal (art. 35º, n.º 1, al. t da LAL) proceder à publicação dos actos nos termos referidos no art. 56º da mesma Lei.

39º

O Despacho apresentado pelos autores para fundamenar o seu pedido é falso, tal como a assinatura do Senhor Presidente da Câmara , reservando-se a Ré o direito de proceder criminalmente para se apurar a existência de ilícito criminal no comportamento daquelas.

40º

O logótipo do Governo no cabeçalho do documento junto pelas Autoras confirma tal falsificação, pois o Despacho assinado Senhor Presidente da Câmara foi publicado no Diário da República em respeito pelo nº2 do Artº 139º do CPA. – Cfr. Doc.1

Prosseguindo;

41º

Não há qualquer violação do princípio da proporcionalidade ao contrário do alegado pelas Autoras.

42º

O princípio da proporcionalidade impõe que a lei só possa restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. (cfr. nº 2 do artigo 18º CRP).

43º

Não podem as Autoras alegar a violação deste princípio visto que , a decisão constante do Despacho impugnado salvaguarda outros direitos, tais como direito à saúde, direito ao ambiente e qualidade de vida e direito à integridade física dos munícipes, integridade que preocupa legitimamente os moradores das zonas afetadas, que dirigiram à R. a petição que se junta. – Doc.4

44º

Conforme supra referido , a circulação dos Tuk Tuk gera de ruído acima dos níveis legalmente admissíveis, por via da particularidade técnica de a sua cabine embater nas rodas do veículo, conforme Relatório que se junta. – Cfr. Doc. 7

45º

Tal nível de ruído, afeta, gravemente, o direito à saúde visto que impossibilita o descanso reparador e lesa o sono dos residentes em zonas afetadas pela actividade dos Tuk Tuk. (Vide nesse sentido Acordão do STJ proferido no processo 3920/07.8TBVIS. in www.dgsi.pt ).

46º

Para além disto, acresce que a sua baixa cilindrada (200 cc) impossibilita-o de circular a uma velocidade normal, provocando recorrentes problemas de congestionamento do trânsito.

47º

Tal facto determina, ainda, o acréscimo anormal de tempo para os peões percorrerem o percurso em questão.

48º

Para além do ruído e a velocidade, temos ainda a questão da integridade física, visto que estes veículos não oferecem qualquer tipo de segurança.

49º

Com efeito, o facto de terem janelas de plástico não confere qualquer tipo de proteção em caso de colisão.

50º

Recorde-se que sendo estes veículos apoiados apenas numa roda à frente, são muito instáveis o que faz com que facilmente se desequilibrem.

51º

Por fim sempre se dirá que a circulação destes veículos contribui para o acentuar da degradação urbana nas zonas onde circulam, conforme parecer da Ordem dos Arquitetos que se junta. – Cfr. Doc.3

Prosseguindo;

52º

O Despacho impugnado não viola o Principio da Igualdade vertido no artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo e no artigo 13º da CRP, ao contrário do que é alegado pela Autora - Associação dos Tuk Tuk Ecológicos.

53º

Aquela Autora sustenta tal alegação no facto dos seus tuk tuk serem movidos a eletricidade, o que as torna não poluentes por contraposição aos outros tuk tuk movidos a motor de combustão.

54º

Para além do número de Tuk Tuk ditos ecológicos ser muito reduzido, Cfr. Doc.9, tal especificidade técnica não justifica a aplicação de regimes diferenciados.

55º

Ambos os modelos de Tuk Tuk geram de ruído acima dos níveis legalmente admissíveis, por via da particularidade técnica da sua cabine embater nas rodas do veículo conforme foi acima referido.

56º

A velocidade a que circulam é semelhante, ambos provocando recorrentes problemas de congestionamento do trânsito.

57º

Ambos os tipos de Tuk Tuk ocupam imenso espaço de parqueamento e ambos circulam  em zonas de trânsito condicionado, nomeadamente em ruas estreitas e residenciais. – Cfr. Doc.7

58º

Ambos colocam problemas de segurança aos respetivos passageiros em caso de colisão.

59º

Por outro lado , tal como foi acima referido, estes veículos apoiam-se apenas numa roda à frente, sendo muito instáveis o que faz com que facilmente se desequilibrem, pondo em risco a integridade dos passageiros e dos peões.

60º

Ou seja , o conjunto de razões que levaram a Ré a decidir restringir a sua circulação são na sua maior parte comuns a estes dois modelos de Tuk Tuk.

61º

A unicidade das realidades não é posta em causa por haver um único aspeto, num universo de vários, que as separa.

62º

Aliás, a fundamentação material da decisão impugnada tem em conta todas estas consequências, não se focando apenas no ruído mas invocando também, mas e citando nas “perturbações a diversos hábitos locais a que estes veículos deram origem”.

63º

É evidente que estas perturbações são provocadas por qualquer modelo do veículo aqui em discussão. 

Finalmente ,

64º

Ao contrário do que as Autoras alegam nos artigos 25º e seguintes da P.I. , a Ré tem competência nos termos das alineas qq) e rr) do nº1 do artigo 33º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º75/2013, de 12 de Setembro.

65º

O Presidente da Câmara é competente, decorrente da delegação de competências (art.º 34º, nº1 do Regime Juridico das Autarquias locais, aprovado pela Lei nº75/2013, de 12 de Outubro) feita pela Câmara Municipal através da Deliberação nº235/2015, publicada no 2º Suplemento ao Boletim Municipal nº1103.- Cfr. Doc.11

Termos nos quais , nos melhores de Direito , deve a presente ação ser julgada improcedente devendo a R. ser absolvida dos pedidos formulados pelas Autoras.

MEIOS DE PROVA

I – Testemunhal (a apresentar):

1ª – Ernesta Malveira (Beatriz Pereira da Cruz), portadora do Cartão de Cidadão nº 1132518

2ª – Ana Paula Neves (Bárbara Duarte), portadora do Cartão de Cidadão nº 1112147

3ª – Farrusco Antunes (João Cabral), portador do Cartão de Cidadão nº 1002656

4ª – Albino Canas (Filipe Lourenço), portador do Cartão de Cidadão nº 12347788

Junta: 11 documentos, procuração forense e comprovativo de liquidação da taxa de justiça.

Sociedade de Advogados Sempre a Ganhar

(Participantes: Helena Fonseca, Henrique Moutinho, Mónica Simões, Filipe Pacheco de Carvalho, Mariana Terra da Motta, Sílvia Ventura, Rita Neto, Rodrigo Costa)

ANEXOS: Prova Documental (Contestação)




Documento I – Despacho nº 5030

Documento II – Certidão

Documento III – Parecer Ordem Arquitetos

Documento IV – Petição Moradores

Documento V – Rota das Papas

Documento VI – Turismo Capital

Documento VII – Fotografias

Documento VIII – Relatório

Documento IX – Número de Tuk Tuks

Documento X – Edital



Documento XI – Delegação

Documento XII – Procuração