Exmº Senhor Dr. Juiz de Direito
Tribunal
Administrativo de Círculo
De Capital
Lisboa
Proc. nº
100/2015
CONTESTAÇÃO de Câmara
Municipal de Capital
à ação administrativa que lhe move a
Associação de Empresários de TUK TUK
e a Associação de TUK TUK Ecológicos:
Da falta de
Personalidade Judiciária das Autoras
1º
As Autoras não têm personalidade jurídica pelo
que não gozam de personalidade judiciária.
Efetivamente;
2º
As Autoras mais não são que grupos informais
de empresários do mesmo ramo de atividade que se reúnem espontaneamente sob a
designação de “Associação”.
3º
Não houve qualquer escritura pública de
constituição das mesmas, e por consequência não há qualquer registo no Ficheiro
Central de Pessoas Coletivas do Instituto de Registos e Notariado, tal como
resulta da certidão do IRN que se junta e se dá por reproduzida para os legais
efeitos.- Doc.2
4º
Efetivamente os respetivos NIF/NIPC indicados
na PI não correspondem a qualquer entidade registada no Ficheiro Central de
Pessoas Coletivas no IRN.
5º
Nos termos do nº 1 do Artigo 158º do Código
Civil só gozam de personalidade jurídica as associações constituídas por
escritura pública que contenham as especificações referidas no nº 1 do Artigo
167º ainda do Código Civil
6º
O que não acontece no caso das Autoras.
7º
O nº 2 do Artigo 8º-A do CPTA na redação do DL
nº 214-G/2015 de 02 de Outubro estatui que só tem personalidade judiciária quem
tenha personalidade jurídica.
8º
A personalidade judiciária consiste na
suscetibilidade de ser parte, e de estar por si em juízo. – vide nº 1 do Artigo
8º-A do CPTA na redação do DL nº 214-G/2015 de 02 de Outubro e nº 1 do Artigo
11º do Código de Processo Civil.
9º
Logo as Autoras não podem ser parte processual
por si próprias.
10º
Pelo que deve a Ré ser absolvida da instância
com as legais consequências nos termos do nº 1 , 2 e alínea c) do nº 4 do
Artigo 89º do CPTA na redação do DL nº 214-G/2015 de 02 de Outubro.
Prosseguindo;
11º
As Autoras representam apenas uma pequena parte do universo dos
profissionais que se dedicam à exploração daquele transporte de turistas com
recurso a triciclos motorizados conduzidos por motoristas sem habilitação
profissional de guias turísticos.
12º
Tal atividade surgiu em Portugal em 2011 ,
inicialmente na cidade de Coimbra, tendo-se popularizado um pouco por todo o
país com particular incidência no município da Ré, onde atualmente circulam
verdadeiros “enxames” desses veículos motorizados.
13º
O único requisito para se poder ser motorista de um Tuk Tuk é ser titular
de Licença de Condução categoria B, sendo exigido como habilitação o 12º ano de
escolaridade, e ter conhecimentos de línguas estrangeiras.
14º
Os circuitos turísticos feitos pelos Tuk Tuk podem ser
pré-definidos pela empresa ou deixados à consideração do motorista.
15º
O aumento do número de Tuk Tuk a circular no município
da R. tem acompanhado o número crescente de turistas a visitar a cidade.- Cfr.
Doc.6
16º
O elevado número de Tuk Tuk a circular nas ruas da
cidade tem provocado um acréscimo significativo de poluição ambiental , tanto
no plano da emissão de gases como no plano da poluição sonora.
17º
A estes factos acresce a condução agressiva de muitos
dos respetivos motoristas, ocupação de espaço de parqueamento e a sua circulação
em zonas de trânsito condicionado, conforme fotografias que se juntam e estudo
do Instituto do Turismo de Capital que se anexa. – Doc. 6
18º
Tais factos têm dado origem a numerosas reclamações
feitas por moradores e comerciantes junto da R..
19º
Para agravar este quadro, esta atividade não tem um horário definido,
podendo estimar-se que varia entre as 09:00 h e as 23:00 h. – Cfr. Doc.5
20º
O que obviamente incomoda e afeta o direito dos moradores ao descanso,
contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida. – Cfr.Doc.8
21º
Tal quadro obrigou a Ré, através do seu Presidente,
Dr. Joaquim Substituto , a emitir em 01 de Julho de 2015 ,o Despacho impugnado pelas Autoras no qual
regula a circulação dos triciclos ou ciclomotores afetos à atividade de animação
turística, vedando a sua circulação em zonas de intenso tráfego de turistas,
nomeadamente o Alto Bairro, Alfombra e o Castelinho.
22º
É falso o alegado no Artigo 13º da P.I.
Efetivamente;
23º
Foi feita a discussão na praça pública, sobretudo na comunicação
social, sendo a posição das Autoras sobejamente conhecida da Ré por força das
intervenções públicas dos seus representantes.
24º
Sem prejuízo desse facto, a Ré em respeito pelo princípio
constitucional da participação dos cidadãos nas decisões da administração,
plasmado no art. 267º/5 da Constituição da República Portuguesa, entendeu
promover a audição dos interessados através do mecanismo da Consulta Pública.
25º
Nos termos do art. 100º/3-C do Código do Procedimento
Administrativo, e dado o número elevado de interessados em causa, procedeu-se à
consulta pública, respeitando-se ainda o exigido no artigo 101º/1, 2 e 3 do
Código do Procedimento Administrativo.
26º
Os interessados são, para além dos empresários dos Tuk Tuk, todos
os residentes e comerciantes estabelecidos nas zonas da cidade afetadas pela
circulação daqueles veículos.
27º
Atento o elevado número de interessados, e a óbvia impossibilidade
de notificar e promover a audição individual de todos, a Ré optou pelo
mecanismo da Consulta Pública.
28º
Tal Consulta Pública foi devidamente promovida e publicitada
através de Edital publicado no site institucional da Ré e num jornal nacional.
– Cfr. Doc. 10
29º
Ao contrário de algumas empresas do mesmo ramo de actividade, como
por exemplo a Tuk Tuk Plus através do seu sócio gerente Sr. Albino Canas , as
Autoras não se pronunciaram formalmente no âmbito dessa consulta pública, tendo
optado por continuar a manifestar a sua posição de forma pública através dos
órgãos da comunicação social.
Por outro
lado;
30º
A urgência da regulamentação da atividade dos tuk tuk em Capital
dispensaria, nos termos do art. 100º/3-A do Código do Procedimento
Administrativo, o responsável pela direção do procedimento da audiência dos
interessados.
31º
Pelo que não há qualquer preterição do direito de audição prévia,
ao contrário do que alegam as autoras.
32º
Não havendo também qualquer violação do princípio da
imparcialidade, consagrado no art. 9º do Código do Procedimento Administrativo.
33º
A Ré fez a devida ponderação de todos os interesses em conflito,
equacionáveis para o efeito da decisão, decidindo com respeito aos princípios
da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.
34º
Com respeito aos princípios fundamentais para a boa prossecução do
interesse público, em conformidade com a Constituição da República Portuguesa,
nomeadamente no seu art. 266º/1 e 2.
35º
Ponderando-se assim os valores fundamentais do Direito relevantes
em face das situações consideradas e o próprio interesse público, que tem a sua
essência nos interesses mais relevantes da maioria dos particulares visados.
Prosseguindo;
36º
O despacho impugnado pelas Autoras, junto à P.I. , não
é o Despacho referido no Artigo 22º desta Contestação que é o Despacho
5030/2015 do Senhor Presidente da Câmara Municipal da Capital Joaquim
Substituto, datado de quarta-feira 1 de Julho de 2015.
37º
O Senhor Presidente da Câmara atesta que só nesse dia assinou o despacho.
38º
Compete à Câmara Municipal (art. 35º, n.º 1, al. t da
LAL) proceder à publicação dos actos nos termos referidos no art. 56º da mesma
Lei.
39º
O Despacho apresentado pelos autores para fundamenar o
seu pedido é falso, tal como a assinatura do Senhor Presidente da Câmara ,
reservando-se a Ré o direito de proceder criminalmente para se apurar a
existência de ilícito criminal no comportamento daquelas.
40º
O logótipo do Governo no cabeçalho do documento junto
pelas Autoras confirma tal falsificação, pois o Despacho assinado Senhor
Presidente da Câmara foi publicado no Diário da República em respeito pelo nº2
do Artº 139º do CPA. – Cfr. Doc.1
Prosseguindo;
41º
Não há qualquer violação do princípio da proporcionalidade
ao contrário do alegado pelas Autoras.
42º
O princípio da proporcionalidade impõe que a lei só
possa restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente
previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para
salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
(cfr. nº 2 do artigo 18º CRP).
43º
Não podem as Autoras alegar a violação deste princípio
visto que , a decisão constante do Despacho impugnado salvaguarda outros
direitos, tais como direito à saúde, direito ao ambiente e qualidade de vida e
direito à integridade física dos munícipes, integridade que preocupa
legitimamente os moradores das zonas afetadas, que dirigiram à R. a petição que
se junta. – Doc.4
44º
Conforme supra referido , a circulação dos Tuk Tuk
gera de ruído acima dos níveis legalmente admissíveis, por via da
particularidade técnica de a sua cabine embater nas rodas do veículo, conforme
Relatório que se junta. – Cfr. Doc. 7
45º
Tal nível de ruído, afeta, gravemente, o direito à
saúde visto que impossibilita o descanso reparador e lesa o sono dos residentes
em zonas afetadas pela actividade dos Tuk Tuk. (Vide nesse sentido Acordão do
STJ proferido no processo 3920/07.8TBVIS. in www.dgsi.pt ).
46º
Para além disto, acresce que a sua baixa cilindrada
(200 cc) impossibilita-o de circular a uma velocidade normal, provocando
recorrentes problemas de congestionamento do trânsito.
47º
Tal facto determina, ainda, o acréscimo anormal de
tempo para os peões percorrerem o percurso em questão.
48º
Para além do ruído e a velocidade, temos ainda a questão da integridade
física, visto que estes veículos não oferecem qualquer tipo de segurança.
49º
Com efeito, o facto de terem janelas de plástico não
confere qualquer tipo de proteção em caso de colisão.
50º
Recorde-se que sendo estes veículos apoiados apenas
numa roda à frente, são muito instáveis o que faz com que facilmente se
desequilibrem.
51º
Por fim sempre se dirá que a circulação destes
veículos contribui para o acentuar da degradação urbana nas zonas onde
circulam, conforme parecer da Ordem dos Arquitetos que se junta. – Cfr. Doc.3
Prosseguindo;
52º
O Despacho impugnado não viola o Principio da
Igualdade vertido no artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo e no
artigo 13º da CRP, ao contrário do que é alegado pela Autora - Associação dos
Tuk Tuk Ecológicos.
53º
Aquela Autora sustenta tal alegação no facto dos seus
tuk tuk serem movidos a eletricidade, o que as torna não poluentes por
contraposição aos outros tuk tuk movidos a motor de combustão.
54º
Para além do número de Tuk Tuk ditos ecológicos ser
muito reduzido, Cfr. Doc.9, tal especificidade técnica não justifica a
aplicação de regimes diferenciados.
55º
Ambos os modelos de Tuk Tuk geram de ruído acima dos
níveis legalmente admissíveis, por via da particularidade técnica da sua cabine
embater nas rodas do veículo conforme foi acima referido.
56º
A velocidade a que circulam é semelhante, ambos provocando
recorrentes problemas de congestionamento do trânsito.
57º
Ambos os tipos de Tuk Tuk ocupam imenso espaço de
parqueamento e ambos circulam em zonas
de trânsito condicionado, nomeadamente em ruas estreitas e residenciais. – Cfr.
Doc.7
58º
Ambos colocam problemas de segurança aos respetivos
passageiros em caso de colisão.
59º
Por outro lado , tal como foi acima referido, estes
veículos apoiam-se apenas numa roda à frente, sendo muito instáveis o que faz
com que facilmente se desequilibrem, pondo em risco a integridade dos
passageiros e dos peões.
60º
Ou seja , o conjunto de razões que levaram a Ré a
decidir restringir a sua circulação são na sua maior parte comuns a estes dois
modelos de Tuk Tuk.
61º
A unicidade das realidades não é posta em causa por
haver um único aspeto, num universo de vários, que as separa.
62º
Aliás, a fundamentação material da decisão impugnada
tem em conta todas estas consequências, não se focando apenas no ruído mas
invocando também, mas e citando nas “perturbações
a diversos hábitos locais a que estes veículos deram origem”.
63º
É evidente que estas perturbações são provocadas por qualquer modelo do
veículo aqui em discussão.
Finalmente ,
64º
Ao contrário do que as Autoras
alegam nos artigos 25º e seguintes da P.I. , a Ré tem competência nos termos
das alineas qq) e rr) do nº1 do artigo 33º do Regime Jurídico das Autarquias
Locais, aprovado pela Lei n.º75/2013, de 12 de Setembro.
65º
O Presidente da Câmara é
competente, decorrente da delegação de competências (art.º 34º, nº1 do Regime
Juridico das Autarquias locais, aprovado pela Lei nº75/2013, de 12 de Outubro)
feita pela Câmara Municipal através da Deliberação nº235/2015, publicada no 2º
Suplemento ao Boletim Municipal nº1103.- Cfr. Doc.11
Termos nos
quais , nos melhores de Direito , deve a presente ação ser julgada improcedente
devendo a R. ser absolvida dos pedidos formulados pelas Autoras.
MEIOS DE PROVA
I – Testemunhal (a apresentar):
1ª – Ernesta Malveira (Beatriz Pereira da Cruz), portadora do Cartão de Cidadão nº
1132518
2ª – Ana Paula Neves (Bárbara Duarte), portadora do Cartão de Cidadão nº
1112147
3ª – Farrusco Antunes (João Cabral), portador do Cartão de Cidadão nº
1002656
4ª – Albino Canas (Filipe Lourenço), portador do Cartão de Cidadão nº
12347788
Junta: 11 documentos, procuração forense e
comprovativo de liquidação da taxa de justiça.
Sociedade de
Advogados Sempre a Ganhar
(Participantes: Helena Fonseca,
Henrique Moutinho, Mónica Simões, Filipe Pacheco de Carvalho, Mariana Terra da
Motta, Sílvia Ventura, Rita Neto, Rodrigo Costa)