quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Delegação de poderes...

Na semana passada tivemos a simulação de julgamento onde vários temas foram abordados entre eles a delegação de poderes. Por isso neste texto decidi falar um bocadinho em que consiste.

A delegação de poderes é o acto administrativo através do qual um órgão administrativo permite que outro órgão ou agente da mesma pessoa colectiva ou de pessoa colectiva distinta exerça os poderes que lhe cabem. A delegação de poderes tanto pode realizar-se no âmbito de uma relação hierárquica entre superior e subalterno como fora dela.

Os requisitos da delegação de poderes a presença de dois orgãos da Administração, a lei de habilitação e o acto admnistrativo de delegação de poderes.

A delegação de poderes ou de competências é uma figura geral do direito administrativo que pretende veicular esse principio geral constitucionalmente conformador do modelo político que é a desconcentração de poderes gozando, nessa medida, de certa preferência na composição dos poderes admnistrativos.

A noção de delegação de poderes do art 44 número 1 Código de Procedimento Administrativo compreende agora não apenas a delegação no interior da mesma pessoa colectiva de um órgão ou agente para outro mas também a delegação de atribuições e submete-a a um regime idêntico.
A delegação de poderes abarca deste modo relações inter-orgânicas e inter-subjectivas.

Certos aspectos do regime da delegação, não todos evidentemente, pressupõem uma relação de supra-infraordenação entre o delegante e o delegado. É o caso dos poderes de elegante de avocar a competência delegada, de revogar e anular o acto do delegado e de o substituir, de fazer cessar a delegação e do recurso para o (sub) elegante do acto praticado pelo (sub) delegado, muito embora este recurso tenha desaparecido como figura geral pois que depende agora de lei especial, de acordo com o nº2 do artigo 199º do novo código.

Maria Rita Neto
Nº 140112099

Sem comentários:

Enviar um comentário