sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Relembrando o julgamento...



Novamente escolhi para o texto de hoje relembrar a simulação de julgamento e decidi falar do princípio da proporcionalidade.

O principio geral da proporcionalidade é um critério fundamental de toda a actividade jurídica. Merece no novo código um tratamento autónomo independente do da igualdade. Exprime uma ideia de justa medida e de adequação extensível a toda a actividade da Administração tributária de um critério da equidade das soluções na medida em que procura a adequação material das soluções aos casos concretos. A proporcionalidade é, neste enquadramento, uma noção sempre concreta e não abstracta ao invés da justiça formal. Completa o que esta não alcança porque adapta o comando geral da regra à particularidade do caso concreto. Desde a Antiguidade Clássica que vai a par da ideia de igualdade na composição do ideário da justiça muito embora vá para além deste.

A proporcionalidade compreende três considerandos cumulativos. É necessário que a medida seja adequada ao fim legal de interesse público tido em vista ( principio da adequação), que seja necessária para a respectiva prossecução inviabilizando outras medidas menos gravosas ou intrusivas de entre as medidas possíveis ( principio da necessidade ou indespensabilidade) e que seja proporcional aos beneficios logrados para o interesse público assim logrado. Necessidade, adequação e proporcionalidade propriamente dita, eis os critérios a seguir. A polivalência deste critério coloca-o a meio caminho entre a justiça e a eficácia da actividade administrativa.

O quesito da adequação previsto no nº 1 vale para toda e qualquer actividade administrativa ao passo que os quesitos da necessidade e da proporcionalidade previstos no nº 2 valem apenas para decisões que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares. A delicadeza da matéria em questão inserida no âmago da reserva de lei justifica tais exigências superlativas.

Novidade relativamente ao código anterior é a referência expressa no nº 2 ao quesito da necessidade ( ou proibição do excesso).

A proporcionalidade é um critério limitativo do exercício da discricionaridade administrativa e das liberdades afins. Limita a oportunidade ou mérito das escolhas administrativas mas fica longe de os eliminar o que significa que não possibilita um controlo judicial integral da liberdade administrativa. É, a par dos outros princípios gerais do direito, um critério legal de controla da discricionaridade mas não a reduz a zero. A proporcionalidade não é o salvo-conduto para a abolição das fronteiras entre Tribunais e Administração.

O critério geral da proporcionalidade tem consequências procedimentais. As regras decisórias que presidem cumulativamente ao critério podem ser infringidas se a Administração designadamente na (sub) fase instrutória, exige diligências procedimentais excessivas, desadequadas ao fim proposto e inúteis susceptíveis de dificultar e atrasar injustificadamente a decisão final designadamente se não estiverem facilmente ao alcance do interessado. Muito embora este vicio não seja autónomo pois que se reflecte na validade da decisão final, a realidade é que aquelas exigências geram a delonga injustificada do procedimento, tão vulgar, e prejudicam assim a validade da decisão final.


Maria Rita Neto

nº140112099

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