O instituto dos processos urgentes, consagrado
no artigo 36º do CPTA, caracteriza-se por assumir uma tramitação acelerada ou
simplificada, na medida em que se exige a obtenção de uma decisão de fundo
sobre o mérito da causa com urgência.
A intimação para a protecção de
direitos, liberdades e garantias, consagrada no artigo 36º, alínea e) e 109º e
seguintes do CPTA, é um destes processos.
As intimações são processos urgentes de
condenação. Segundo o Professor Vieira de Andrade, “visam a imposição judicial,
em regra dirigida à Administração, da adopção de comportamentos (em sentido
amplo, em que se englobam acções e omissões, operações materiais ou simples
actos jurídicos), e também, no caso de intimação para protecção de direitos,
liberdades e garantias, para a prática de actos administrativos”.
Surgiram em Portugal por influência do
direito francês - o chamado réferé-liberté,
um procedimento que permite ao juiz ordenar medidas mais rápidas, para
preservar os direitos em causa no litígio.
Para o Professor Vasco Pereira da Silva,
o regime previsto no CPTA para a intimação de direitos, liberdades e garantias é
demasiado parcimonioso, dele devendo constar qualquer direito fundamental e não
meramente direitos, liberdades e garantias.
Assim, este mecanismo tem sido alvo de
discussão doutrinal, nomeadamente no que consta o seu âmbito de aplicação.
Interpretação restritiva
O mecanismo da intimação apenas se dirige aos direitos, liberdades e garantias de interesse pessoal. Esta tese é defendida pela Professora Carla Amado Gomes, assente na interpretação deste artigo à luz do artigo 20º da CRP. Relaciona o meio jurisdicional em causa com a norma constitucional e estabelece um âmbito de aplicação limitado.
Da perspectiva do Professor Vasco
Pereira da Silva, tal não se justifica já que o mesmo preceito não impõe regras
de natureza processual ao contencioso administrativo. Assim, as regras da existência
de um mecanismo urgente para a tutela de direitos fundamentais de natureza
pessoal valeriam para todas as formas de processo e todas as jurisdições. Acrescenta
que mesmo admitindo que aquela previsão constitucional se destinasse apenas a direitos
fundamentais, nada impediria o legislador de ter regulado um regime jurídico
mais amplo.
Posição intermédia
Resume-se a uma interpretação literal
daquilo se diz no CPTA. A intimação dirige-se, por isso, a todos os direitos, liberdades
e garantias, mas apenas a esses (incluindo os direitos fundamentais de natureza
análoga – artigo 17º, CRP).
Tese do Professor Vasco Pereira da Silva
De acordo com posição de Professor, não se trata de uma questão de analogia, mas sim uma questão de identidade. Em causa não estão os direitos, antes a estrutura de cada um deles.
Todos os direitos fundamentais têm hoje
uma dimensão de garantia. São direitos de defesa na lógica de tutela imediata.
Para o Professor, todos os direitos têm esta dimensão, e todos eles protegem os
particulares contra agressões no plano constitucionalmente protegido.
O Professor entende, de igual modo, que
todos os direitos fundamentais para além da sua dimensão negativa, têm também
uma dimensão positiva que estabelece deveres de actuação do legislador e que implicam
a colaboração das entidades públicas. Tradicionalmente tal dimensão apenas
valeria para a 2ª e 3ª geração de direitos, mas hoje em dia também vale para
direitos da 1ª geração (note-se que mesmo o direito de voto ou a liberdade de expressão
exigem que haja mecanismo de concretização).
Por último, todos os direitos são susceptíveis
de aplicação directa e imediata, sendo que todos eles, nessa medida, estão
submetidos à lógica do possível.
Conclui-se, deste modo, que segundo o Professor,
não estamos perante uma analogia, já que se tratam de direitos idênticos.
Não obstante, independentemente da concepção que se siga (identidade ou
analogia), o resultado é o mesmo. A intimação para a protecção de direitos,
liberdades e garantias deve aplicar-se a todos os direitos. A jurisprudência tem
tido um papel activo nesta questão, alargando o leque de direitos em causa.
Filipa Bernardes Vilela
140112061
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