domingo, 13 de dezembro de 2015

Os processos urgentes - as intimações em especial..

No contencioso administrativo, ao lado da acção administrativa surgem os processos urgentes. Denominam-se urgentes pela celeridade com que é necessário obter decisão sobre o mérito da causa. Há uma exigência de se obter uma tutela de forma mais célere da que resulta da tramitação normal.
      Podemos dividir  os processos urgentes em 3 categorias distintas: acção urgente ( que poderá ser dividida em 3 subcategorias:  contencioso eleitoral, os procedimentos de massa e ainda o contencioso pré contratual que é uma imposição da União Europeia ); intimações urgentes e por últimos os processos cautelares – realidade totalmente distinta dos restantes processos cautelares, surgindo como categoria da acção urgente.
     Durante o período anterior ao código de 2002/2004 havia como que uma ausência de tutela cautelar. Em Portugal começou a fazer – se sentir uma influência da europeização que conduziu à ideia que era necessário criar um contencioso de natureza cautelar.  Em 2002 na sequência da transformação do direito administrativo o legislador pretendeu introduzir uma logica aberta e flexível  em detrimento de um contencioso limitado e taxativo – tal é visível no artigo 112º do CPC.

As intimações em  especial…
As intimações traduzem se em processos urgentes de condenação pois pretendem emitir uma imposição judicial por norma dirigida à administração para que esta assuma determinados comportamentos e pratique certos actos administrativos.
Podemos distinguir duas formas de processo de intimação : a intimação para a prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidões ( artigo 104º  e ssdo CPA) e a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias ( artigo 109º ss). Na  exposição seguinte apenas analisaremos a  primeira forma de processo de intimação.
Em 2002 quando surgiu o código , o legislador previu que este mecanismo fosse alargado o que conduziu a uma jurisprudência activa que serviu os direitos dos particulares no domínio da tutela legislativa. Se analisarmos o artigo 104/2 do CPTA, este mecanismo serve para tutela dos direitos dos particulares, podendo ser alargado para o  exercício da ação publica. Não se verifica  qualquer referência  ao autor pecular e parece limitar este mecanismo aos interessados. Porém tal como defende o Professor Vasco Pereira da Silva, o principio do arquivo aberto exige um alargamento da aplicação desta norma ao autor pecular pois existem certas situações que perdem a sua  dimensão privada e há um interesse publico subjacente que o impõe.
Cumpre agora analisar outros pressupostos que são obrigatórios nestes processos urgentes. Importa assinalar que estes são intentados devido à recusa por parte da Administração do dever de informar. Assim sendo, é necessário que os interessados tenham realizado um pedido anterior para que se possa recorrer a este meio processual, valendo este pedido dos interessados como um pressuposto processual para a atribuição deste meio. No que se refere ao prazo, à luz do art. 105º/2 CPTA “a intimação deve se requerida no prazo de 20 dias”.

Por outro lado, estes processos beneficiam de uma tramitação simplificada – artigo 107º : depois de ser intentada a intimação, a secretaria cita a entidade demandada para responder  no prazo de 10 dias. Depois da entidade demandada responder ou ter passado o prazo previsto, o juiz deverá decidir , salvo se considerar  necessária a realização de diligências complementares. . Porém, se o juiz se expressar de forma favorável ao autor, a decisão traduzirá um cariz condenatório, devendo o mesmo fixar um prazo de até 10 dias para o cumprimento do que resulta da própria intimação, podendo ainda acrescentar sanções pecuniárias compulsórias, art. 108º CPTA.

Joana Santos Paiva: 140112093

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