No contencioso administrativo, ao lado da acção administrativa surgem os
processos urgentes. Denominam-se urgentes pela celeridade com que é necessário obter decisão
sobre o mérito da causa. Há uma exigência de se obter uma tutela de forma mais
célere da que resulta da tramitação normal.
Podemos dividir os processos urgentes em 3 categorias
distintas: acção urgente ( que poderá ser dividida em 3 subcategorias: contencioso eleitoral, os procedimentos de
massa e ainda o contencioso pré contratual que é uma imposição da União
Europeia ); intimações urgentes e por últimos os processos cautelares –
realidade totalmente distinta dos restantes processos cautelares, surgindo como
categoria da acção urgente.
Durante o período
anterior ao código de 2002/2004 havia como que uma ausência de tutela cautelar.
Em Portugal começou a fazer – se sentir uma influência da europeização que
conduziu à ideia que era necessário criar um contencioso de natureza
cautelar. Em 2002 na sequência da
transformação do direito administrativo o legislador pretendeu introduzir uma
logica aberta e flexível em detrimento
de um contencioso limitado e taxativo – tal é visível no artigo 112º do CPC.
As intimações em especial…
As intimações traduzem
se em processos urgentes de condenação pois pretendem emitir uma imposição
judicial por norma dirigida à administração para que esta assuma determinados
comportamentos e pratique certos actos administrativos.
Podemos distinguir duas
formas de processo de intimação : a intimação para a prestação de informações,
consulta de processo ou passagem de certidões ( artigo 104º e ssdo CPA) e a intimação para protecção de
direitos, liberdades e garantias ( artigo 109º ss). Na exposição seguinte apenas analisaremos a primeira forma de processo de intimação.
Em 2002 quando surgiu o
código , o legislador previu que este mecanismo fosse alargado o que conduziu a
uma jurisprudência activa que serviu os direitos dos particulares no domínio da
tutela legislativa. Se analisarmos o artigo 104/2 do CPTA, este mecanismo serve
para tutela dos direitos dos particulares, podendo ser alargado para o exercício da ação publica. Não se
verifica qualquer referência ao autor pecular e parece limitar este
mecanismo aos interessados. Porém tal como defende o Professor Vasco Pereira da
Silva, o principio do arquivo aberto exige um alargamento da aplicação desta
norma ao autor pecular pois existem certas situações que perdem a sua dimensão privada e há um interesse publico
subjacente que o impõe.
Cumpre agora analisar outros pressupostos que são
obrigatórios nestes processos urgentes. Importa assinalar que estes são
intentados devido à recusa por parte da Administração do dever de informar.
Assim sendo, é necessário que os interessados tenham realizado um pedido
anterior para que se possa recorrer a este meio processual, valendo este pedido
dos interessados como um pressuposto processual para a atribuição deste meio.
No que se refere ao prazo, à luz do art. 105º/2 CPTA “a intimação deve se
requerida no prazo de 20 dias”.
Por outro lado, estes processos beneficiam de uma tramitação
simplificada – artigo 107º : depois de ser intentada a intimação, a secretaria
cita a entidade demandada para responder
no prazo de 10 dias. Depois da entidade demandada responder ou ter
passado o prazo previsto, o juiz deverá decidir , salvo se considerar necessária a realização de diligências
complementares. . Porém, se o juiz se expressar de
forma favorável ao autor, a decisão traduzirá um cariz condenatório, devendo o
mesmo fixar um prazo de até 10 dias para o cumprimento do que resulta da
própria intimação, podendo ainda acrescentar sanções pecuniárias compulsórias,
art. 108º CPTA.
Joana Santos Paiva: 140112093
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