terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Efeitos e força jurídica das sentenças


De acordo com o artigo 152º/2 do CPC, a sentença consiste num acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa.


Quanto às sentenças existentes no Contencioso Administrativo, a sua classificação segue a que se verifica no Direito Processual Civil, e que, conforme estipula o artigo 10º do CPC, distinguem-se, quanto ao seu conteúdo, entre sentenças condenatórias, constitutivas ou de simples apreciação. Apesar de as sentenças administrativas serem actualmente orientadas pela lei processual civil, estas continuam a ter algumas particularidades, ou não fosse o ramo de direito Administrativo um ramo particular.

Para além das sentenças classificadas anteriormente, e que são comuns ao processo civil, no Contencioso Administrativo, devem ainda considerar-se outras situações singulares, como a possibilidade das suas sentenças poderem ter efeitos substitutivos na actuação da administração, e de estas poderem impor a pratica de actos administrativos. Quanto às sentenças executivas, o Contencioso Administrativo possui ainda um alargado elenco de processos possíveis, isto é, mesmo sendo proferidas em processos executivos, estas podem ter efeitos condenatórios, declarativos, constitutivos ou substitutivos.


Considerando os efeitos das sentenças no caso julgado, no âmbito objectivo são visíveis algumas especialidades, quando em causa esteja uma decisão de anulação de acto administrativo, por exemplo. Neste tipo de processo, releva para o caso julgado o dispositivo da sentença e os fundamentos da anulação, uma vez que diferentes fundamentações podem levar a diferentes aplicações do caso julgado, isto é, desencadeando diferentes consequências normativas.

Já relativamente aos limites subjectivos do caso julgado, a regra consiste na produção dos seus efeitos apenas “inter partes”, podendo, contudo ser alargados os mesmos efeitos, nos termos do artigo 155º/2, aos sujeitos que deveriam ter sido chamados ao processo mas não o foram, através da revisão da sentença, mesmo após o trânsito em julgado.

Esta regra não é, no entanto, a regra aplicada aos processos de impugnação de actos administrativos, uma vez que estas são sentenças constitutivas, que pretendem a eliminação de actos na ordem jurídica, e deste modo, deveriam valer “erga omnes”, sendo que a todos beneficiaria a anulação do acto, tendo em conta as vicissitudes que produzem na ordem jurídica. Contudo, esta sentença de anulação do acto administrativo vai, também, produzir efeitos nos casos julgados com base no acto que estava ferido de invalidade, e é nesta medida que se coloca a questão de saber quem se vai poder valer desta alteração.

Marcello Caetano, sustentava que, em casos de processos de impugnação de actos administrativos, estes produziam efeitos “inter partes” partes ou “erga omnes” quando, respectivamente, os fundamentos da anulação fossem de tipo subjectivo (só verificados no impugnante) ou de tipo objectivo (consistindo numa ilegalidade objectiva).

Actualmente a maioria da doutrina entende que para a analise análise dos efeitos subjectivos deste tipo de processos deve ter-se em conta os efeitos desfavoráveis da sentença anulatória, sendo que, quanto aos prejudicados pela anulação do acto, as sentenças apenas produzem efeitos “inter partes”, deve, contudo, ter-se em conta quem são as partes, considerando-se como tal não só o demandante e demandado mas também os contra-interessados), assegurando deste modo um alcance subjectivo adequado à decisão. Quanto ás sentenças desfavoráveis pela recusa do pedido de anulação (ou, embora anulado não sejam considerados certos fundamentos de invalidade), esta sentença segue a mesma regra da anterior, apenas produzindo efeitos “inter partes”.

Sendo que nestes casos, os terceiros relativamente aos processos, não estão vinculados pelo julgado.

Já quanto aos efeitos favoráveis da sentença anulatória, a regra aplicada é, também, a da produção de efeitos “inter partes”, ainda que seja admitida a extensão dos seus efeitos a outras pessoas. Decisão,talvez influênciada pela solução adoptada em Espanha, que defende que nestes casos a produção dos efeitos deve ser aplicada a todas as pessoas prejudicadas pelo acto anulado.

Importante excepção, à regra da produção de efeitos “inter partes”, é a produção de efeitos quanto a sentenças de declaração de ilegalidade de normas imediatamente operativas, nestes casos, a eliminação de uma norma do ordenamento jurídico impõem-se a todos, independentemente de terem ou não sido partes no processo, sendo portanto aplicada a regra da produção de efeitos “erga omnes”.

Um outro caso particular, consiste na produção de efeitos nas sentenças de acções populares, uma vez que nestas se compreende a sua eficácia geral, conforme o artigo 19ºda Lei de Ação Popular.


Relativamente à extensão dos efeitos das sentenças transitadas em julgado, esta pode ser pedida, segundo o artigo 161º/1 CPTA, quanto a sentenças que declarem nulo ou anulado um acto administrativo desfavorável ou ainda no âmbito de em sentenças em que tenham sido reconhecida a titularidade de uma situação jurídica favorável.

A extensão dos efeitos das sentenças pretende beneficiar as partes em processos com objecto ou conteúdo idêntico ao da situação da qual se extrai a decisão, podendo esta ser aplicada recorrendo-se ou não à via judicial (excepto quando quem requeira a extensão da sentença seja um contra-interessado, sendo que, neste caso, apenas tem legitimidade para a pedir por via judiciaL, artigo 161º/5).

Contudo a extensão apenas é permitida nos casos estabelecidos no 161º/2, ou seja, quando os casos sejam perfeitamente idênticos, e se englobem no domínio do emprego público e em matéria de concurso. No entanto para beneficiar deste regime, requer-se ainda que as decisões tenham sido proferidas por tribunais superiores, e tenham sido proferidas cinco sentenças, todas elas no mesmo sentido, transitadas em julgado, ou três sentenças proferidas em processos seleccionados para andamento prioritário, nos termos do artigo 48º. Impõe ainda a lei que não tenha sido proferido número superior de sentenças em sentido contrário, nem que se trate de sentença contrária à doutrina assente no STA.

Há ainda, que ter em atenção o artigo 161º/6, permitindo a lei a extensão genérica dos efeitos da sentença anulatória a quem tenha impugnado o mesmo acto em processo diferente.


Quanto à formulação do processo de extensão, este tem de ser requerido à administração no prazo de um ano a contar da sentença, seguindo-se o processo relativo à tramitação dos processos executivos de sentenças de anulação de actos administrativos, com as devidas adaptações.



Bárbara Duarte, nº140112015



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