terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Apontamentos sobre Processos Urgentes

O fundamento dos processos urgentes surge com a natureza de algumas causas que têm de ser decididas com mais rapidez/celeridade do que outras, sem prejuízo do que prescreve o n.º 4 do Artigo 20.º da CRP. Aliás, este mesmo número 4 ajuda-nos a perceber que a decisão em prazo razoável é um dever do tribunal em todos os litígios mas mais do que isso, o prazo razoável muda consoante a matéria controvertida em causa: surgem então os Artigos 97.º e seguintes do CPTA, na sua versão de Outubro de 2015. Os processos urgentes distinguem-se dos procedimentos cautelares dado que nos primeiros é a satisfação integral de um pedido do particular que carece de resposta rápida, o quanto antes enquanto nos segundos nos deparamos com decisões provisórias que visam assegurar o efeito útil da sentença final (Art.º 112.º, n.º 1 do CPTA).
São cinco as matérias que o legislador considerou carecerem de uma resposta final urgente: o contencioso eleitoral (Art.º 98.º), o contencioso de procedimento de massas (Art.º 99.º), o contencioso pré-contratual (Art.º 100.º a 103.º-B), a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (Art.º 104.º a 108.º) e a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (Art.º 109.º a 111.º).
O Contencioso eleitoral tem como função dirimir litígios resultantes de eleições no quadro de órgãos da função administrativa sendo a impugnação de resultados eleitorais uma das acções que neste domínio mais relevância pode assumir.
O Contencioso de procedimento de massas tem como função dirimir litígios resultantes de actos administrativos cujos efeitos se projectam para além da esfera individual; ou seja refere-se a actos que afectam mais do que uma pessoa (no caso do CPTA, exigem-se as cinquenta) nos domínios indicados nas três alíneas do número 1 do Art.º 99.º – fala-se a este propósito da quantidade e qualidade das decisões para se estar no âmbito da massa cozinhada pelo legislador.
O contencioso pré-contratual tem como função resolver as questões pré-contratuais e vale a pena estas serem resolvidas antes da celebração do contrato até porque estes podem ser invalidados pela violação dos deveres pré-contratuais a que o Estado está adstrito. O Art.º 100.º, no seu n.º 1 apenas aplica a alguns contratos este regime o que levanta a questão de saber se os restantes contratos não deviam estar também submetidos a este regime… O Art.º 103º-A faz suspender automaticamente os efeitos do acto impugnado e o próprio contrato se já tiver sido celebrado. Para VASCO PEREIRA DA SILVA, esta não deve ser uma regra excepcional em matéria de contencioso pré-contratual. De facto, faz sentido que em toda e qualquer acção em que estivesse em causa um litígio derivado de uma actuação administrativa, estando em causa na maioria das vezes lesões de direitos fundamentais dos particulares, que os efeitos decorrentes dessa fossem paralisados enquanto estivessem em discussão.
As intimações são acções condenatórias urgentes. A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões surge como a cautela processual que deriva dos números 1 e 2 do Art.º 268º da Constituição, que consagra o direito fundamental à informação de natureza pública.
Por fim, considerada por VASCO PEREIRA DA SILVA o processo urgente mais importante, existe a intimação para defesa de direitos fundamentais. Não é líquida que este meio judicial urgente se aplique a todos os direitos fundamentais. Existem três teorias sobre que direitos podem ser protegidos através desta intimação surgindo:
1.       CARLA AMADO GOMES a defender que os direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal estão abrangidos (apoiando-se no essencial n.º 5 do Art. 20.º da CRP);
2.       Uma teria intermédia que defende a interpretação literal do preceito 109.º do CPTA dizendo que são todos os direitos, liberdades e garantias mas esses e aos de natureza análoga, seguindo o regime traçado pelo Art.º 17.º CRP;
3.        VASCO PEREIRA DA SILVA propugnando que todos os direitos fundamentais admitem intimação para sua protecção, devido à identidade dos aspectos da estrutura entre os direitos, liberdades e garantias e os direitos económicos, sociais e culturais – todos os direitos têm uma dimensão negativa e positiva e a adstrição do legislador aos deveres de actuação e protecção.

Este meio é muitas vezes visto como o habeas corpus administrativo em que o tempo dos factos exige a necessidade de uma solução/resposta final de emergência (Art.º 109.º, n.º 1 CPTA).

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