O fundamento dos processos urgentes surge com a natureza de
algumas causas que têm de ser decididas com mais rapidez/celeridade do que
outras, sem prejuízo do que prescreve o n.º 4 do Artigo 20.º da CRP. Aliás,
este mesmo número 4 ajuda-nos a perceber que a decisão em prazo razoável é um
dever do tribunal em todos os litígios mas mais do que isso, o prazo razoável
muda consoante a matéria controvertida em causa: surgem então os Artigos 97.º e
seguintes do CPTA, na sua versão de Outubro de 2015. Os processos urgentes
distinguem-se dos procedimentos cautelares dado que nos primeiros é a
satisfação integral de um pedido do particular que carece de resposta rápida, o
quanto antes enquanto nos segundos nos deparamos com decisões provisórias que
visam assegurar o efeito útil da sentença final (Art.º 112.º, n.º 1 do CPTA).
São cinco as matérias que o legislador considerou carecerem
de uma resposta final urgente: o contencioso eleitoral (Art.º 98.º), o
contencioso de procedimento de massas (Art.º 99.º), o contencioso
pré-contratual (Art.º 100.º a 103.º-B), a intimação para a prestação de
informações, consulta de processos ou passagem de certidões (Art.º 104.º a
108.º) e a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (Art.º
109.º a 111.º).
O Contencioso eleitoral tem como função dirimir litígios
resultantes de eleições no quadro de órgãos da função administrativa sendo a
impugnação de resultados eleitorais uma das acções que neste domínio mais
relevância pode assumir.
O Contencioso de procedimento de massas tem como função
dirimir litígios resultantes de actos administrativos cujos efeitos se
projectam para além da esfera individual; ou seja refere-se a actos que afectam
mais do que uma pessoa (no caso do CPTA, exigem-se as cinquenta) nos domínios
indicados nas três alíneas do número 1 do Art.º 99.º – fala-se a este propósito
da quantidade e qualidade das decisões para se estar no âmbito da massa
cozinhada pelo legislador.
O contencioso pré-contratual tem como função resolver as
questões pré-contratuais e vale a pena estas serem resolvidas antes da celebração
do contrato até porque estes podem ser invalidados pela violação dos deveres
pré-contratuais a que o Estado está adstrito. O Art.º 100.º, no seu n.º 1
apenas aplica a alguns contratos este regime o que levanta a questão de saber
se os restantes contratos não deviam estar também submetidos a este regime… O Art.º
103º-A faz suspender automaticamente os efeitos do acto impugnado e o próprio
contrato se já tiver sido celebrado. Para VASCO PEREIRA DA SILVA, esta não deve
ser uma regra excepcional em matéria de contencioso pré-contratual. De facto,
faz sentido que em toda e qualquer acção em que estivesse em causa um litígio
derivado de uma actuação administrativa, estando em causa na maioria das vezes lesões
de direitos fundamentais dos particulares, que os efeitos decorrentes dessa
fossem paralisados enquanto estivessem em discussão.
As intimações são acções condenatórias urgentes. A intimação
para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
surge como a cautela processual que deriva dos números 1 e 2 do Art.º 268º da
Constituição, que consagra o direito fundamental à informação de natureza
pública.
Por fim, considerada por VASCO PEREIRA DA SILVA o processo
urgente mais importante, existe a intimação para defesa de direitos
fundamentais. Não é líquida que este meio judicial urgente se aplique a todos
os direitos fundamentais. Existem três teorias sobre que direitos podem ser
protegidos através desta intimação surgindo:
1.
CARLA AMADO GOMES a defender que só os
direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal estão abrangidos
(apoiando-se no essencial n.º 5 do Art. 20.º da CRP);
2.
Uma teria intermédia que defende a interpretação
literal do preceito 109.º do CPTA dizendo que são todos os direitos, liberdades
e garantias mas só esses e aos de natureza análoga, seguindo o regime
traçado pelo Art.º 17.º CRP;
3.
VASCO
PEREIRA DA SILVA propugnando que todos os direitos fundamentais admitem
intimação para sua protecção, devido à identidade dos aspectos da estrutura
entre os direitos, liberdades e garantias e os direitos económicos, sociais e
culturais – todos os direitos têm uma dimensão negativa e positiva e a
adstrição do legislador aos deveres de actuação e protecção.
Este meio é muitas vezes visto como o habeas corpus administrativo em que o tempo dos factos exige a
necessidade de uma solução/resposta final de emergência (Art.º 109.º, n.º 1
CPTA).
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