quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Contencioso dos Procedimentos de Massa



Contencioso dos Procedimentos de Massa

A alteração efectuada em 2015 ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos teve grande impacto relativamente aos procedimentos urgentes, mencionados no artigo 36º e artigo 97º CPTA.

Estes processos acautelam certo tipo de situações ou questões que se caracterizam pela necessária celeridade ou prioridade do processo, devido às suas características próprias, de obter uma pronúncia judicial definitiva sobre o seu mérito num curto espaço de tempo, caso contrário, não ficariam protegidos (se seguissem uma tramitação normal e se fossem submetidos ao tempo considerado adequado na generalidade dos processos), os interesses que se pretendem acautelar por não se compadecerem com o tempo que se possa considerar normal para a generalidade dos processos, nem com uma mera protecção cautelar que regula provisoriamente uma situação.

Com estes procedimentos pretende-se acautelar os interesses dos participantes para que estes não sofram os riscos que potencialmente seriam causados pela demora processual, como estipulam os artigos 36º/2 e 147º, que caracterizam os processos urgentes como fases processuais mais abreviadas e dotados de prazos mais curtos. 

Deste modo, e para garantir a sua eficácia, estes processos, enunciados, possuem um conjunto de caracteristicas que lhes permitem resultado mais eficiente para este tipo de situações, como a pronúncia de sentenças de mérito; cognição tendencialmente plena, ao contrário das providências cautelares; e uma tramitação acelerada ou simplificada, consoante o caso concreto.

O legislador no CPTA consagrou cinco tipos de processos urgentes, a saber: o contencioso eleitoral; o contencioso dos procedimentos de massa; o contencioso pré-contratual; a intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões e, por último, a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias.

Relativamente à consagração dos procedimentos de massa,o legislador introduziu esta nova forma de processo urgente destinada a certos tipos de litígios de massa (artigos 97.º e 99.º CPTA), vocacionada para os procedimentos que englobassem mais de 50 (cinquenta) participantes, destinados ao domínio de concursos públicos como os concursos de pessoa, procedimentos de realização de provas e, ainda, nos procedimentos de recrutamento art.99º nº1 CPTA.

A criação deste meio processual pretende adaptar o contencioso administrativo ao fenómeno da litigância de massa; permitindo a formação de decisões mais céleres e ao mesmo tempo garantir o tratamento igual de situações iguais (princípio da igualdade), e deste modo, garantir uma uniformidade jurisprudencial. 

Como dispõe o próprio preâmbulo do DL 214-G/2015, surge com “a intenção de conferir uma resposta célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa, em domínios como os dos concursos na Administração Pública e da realização de exames, com um elevado número de participantes. O novo regime dos procedimentos de massa visa assegurar a concentração num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo.”

O procedimento de massas limita-se a pedidos de anulação/condenação à prática de atos. Limitação esta, vista por alguns estudiosos do direito como uma limitação obscena, uma vez que impedirá a aplicação deste processo a outras situações jurídicas onde sejam apresentados pedidos cumulativos, e, assim, levar ao tratamento diferenciado de situações idênticas.

Quanto à propositura da ação, o nº2 do artigo 99º do CPTA dispõe que o prazo para esta é de um mês, devendo ser “propostas no tribunal da sede da entidade demandada”, uma vez proposta, os restantes interessados devem intervir neste processo, caso pretendam reagir judicialmente (artigo 99.º/1, 4), devendo faze-lo no local onde foi proposta em primeiro lugar a ação, sob pena de perderem a oportunidade de a apresentarem. Para ser possivel aos restantes interessados tomar conhecimento da existência do processo, o Juiz determinará a publicação de anúncio da propositura da ação no prazo de dez dias (artigo 99º/5/c) CPTA).

Tratando-se de um processo urgente (artigo 99.º/5 e 6 CPTA), os prazos são mais curtos (por exemplo, para contestar é de 20 dias, para a decisão ou submissão a julgamento de 15 dias, e o prazo geral de 10 dias) como já referido, os prazos mais curos permitem um processo mais célere acautelando os direitos e interesses dos autores, caso assim não fosse poderiam ficar prejudicado quer o interesse do Autor quer a eficácia e utilidade da decisão.

É importante não descurar a necessária articulação deste processo urgente com os processos de andamento prioritário, cuja regulação se encontra estatuída no artigo 48º CPTA. Este artigo regula um mecanismo de agilização processual aplicável a todos os tipos de processos, sendo o artigo 99º um tipo de processo urgente com tramitação específica. O artigo 48º obriga à agregação, se o juiz assim o determinar, no processo em curso; já no procedimento de massas, entende-se que as partes são livres de coligar, com a excepção de, se não o fizerem, ficarem impedidas de propor novas ações.

Deste modo, o artigo 48º permite o alargamento do procedimento a outras situações que não as impostas no procedimento de massas, e tendo como limite mínimo 10 (dez) participantes, consistindo, portanto, na utilização de mecanismos de agilização processual para evitar que a instrução do processo se agrave desnecessariamente quando os pedidos cumulados envolvam diligências suplementares.

Assim, apresentadas as características do procedimento de massas, verificamos que pretende aplicar-se a situações presentes na ordem jurídica portuguesa que necessitem para além de uma rápida resolução, ainda de um tratamento igual, dada a proximidade das situações em causa, contudo acabando por se criar um procedimento transversal ao do artigo 48º.



Bárbara Duarte - 140112015





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