1 - Tem legitimidade para pedir a condenação à prática de um acto administrativo:
a) Quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse acto;
b) O Ministério Público, sem necessidade da apresentação de requerimento, quando o dever de praticar o acto resulte directamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, a defesa dos interesses públicos especialmente relevantes ou de qualquer dos valores e bens referidos no nº 2 do art. 9º (...)"
Tal como foi exposto na aula, na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, com a qual concordo, não faz sentido que seja o MP a apresentar um pedido por causa de um particular (para que ele possa construir na sua propriedade - referente ao caso prático resolvido), sendo que os órgãos do poder público não devem substituir-se aos cidadãos no exercício dos seus direitos.
Se este mecanismo existe especificamente para a tutela dos direitos dos particulares, se se admite que para além da dimensão subjectiva, quer o MP quer o actor popular, também gozem de legitimidade, esta legitimidade só pode ter lugar nos casos em que isso seja admissível. O MP não se substitui aos particulares no exercício do seu direito - ou os particulares actuam, ou não. Ou se entendia que o MP tinha um pressuposto processual diferente do particular - que implicaria que o MP não precisaria de solicitar ao órgão em causa quando o particular o tivesse feito, ou então o MP só pode actuar em caso de ter havido um acto administrativo - nesses casos justifica-se o reforço da legitimidade por este agir em defesa da legalidade e do interesse público. A interpretação deste alargamento da legitimidade é a de um alargamento que tem de ser entendido dentro dos quadros da acção que está em causa: só faz sentido em casos de actos administrativos e não de omissão.
O Prof. Vieira de Andrade questiona-se: Será que é razoável obrigar o MP a apresentar um pedido? Em vez do particular? Ao que o Professor Vasco Pereira da Silva responde: Nem se coloca esta questão, porque não faz sentido que o MP substitua o particular no exercício de um direito que é seu (próprio).
A lógica do Estado de Direito (ao fim de anos de "luta") é que os particulares actuem para defesa dos seus direitos, ainda que haja possibilidade complementar do MP e do actor popular também participarem.
Se o Ministério Público não tem nenhum direito a defender, levada esta ideia até às últimas consequências, não teria então sequer o direito de intervir.
Sem comentários:
Enviar um comentário