segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Um problema de "legitimidade a mais"

Duas questões: 

  1. Legitimidade do MP na Acção de Condenação à pratica do acto devido - art. 68º
  2. Legitimidade do Actor Popular na acção relativa à validade e execução dos contratos - art. 71º -A
"Art. 68º - Legitimidade

1 - Tem legitimidade para pedir a condenação à prática de um acto administrativo:

a) Quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse acto;

b) O Ministério Público, sem necessidade da apresentação de requerimento, quando o dever de praticar o acto resulte directamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, a defesa dos interesses públicos especialmente relevantes ou de qualquer dos valores e bens referidos no nº 2 do art. 9º (...)" 


Tal como foi exposto na aula, na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, com a qual concordo, não faz sentido que seja o MP a apresentar um pedido por causa de um particular (para que ele possa construir na sua propriedade - referente ao caso prático resolvido), sendo que os órgãos do poder público não devem substituir-se aos cidadãos no exercício dos seus direitos

Se este mecanismo existe especificamente para a tutela dos direitos dos particulares, se se admite que para além da dimensão subjectiva, quer o MP quer o actor popular, também gozem de legitimidade, esta legitimidade só pode ter lugar nos casos em que isso seja admissível. O MP não se substitui aos particulares no exercício do seu direito - ou os particulares actuam, ou não. Ou se entendia que o MP tinha um pressuposto processual diferente do particular - que implicaria que o MP não precisaria de solicitar ao órgão em causa quando o particular o tivesse feito, ou então o MP só pode actuar em caso de ter havido um acto administrativo - nesses casos justifica-se o reforço da legitimidade por este agir em defesa da legalidade e do interesse público. A interpretação deste alargamento da legitimidade é a de um alargamento que tem de ser entendido dentro dos quadros da acção que está em causa: só faz sentido em casos de actos administrativos e não de omissão. 

O Prof. Vieira de Andrade questiona-se: Será que é razoável obrigar o MP a apresentar um pedido? Em vez do particular? Ao que o Professor Vasco Pereira da Silva responde: Nem se coloca esta questão, porque não faz sentido que o MP substitua o particular no exercício de um direito que é seu (próprio). 

A lógica do Estado de Direito (ao fim de anos de "luta") é que os particulares actuem para defesa dos seus direitos, ainda que haja possibilidade complementar do MP e do actor popular também participarem.

Se o Ministério Público não tem nenhum direito a defender, levada esta ideia até às últimas consequências, não teria então sequer o direito de intervir.  
No caso dos contratos vs legitimidade do actor popular:
Art. 77º. - A
Os contratos são bilaterais ou seja, produto de um acordo de vontades - com muita dificuldade o Prof. Vasco Pereira de Silva vê que se considere que possa haver acção popular. Uma coisa é relativamente à execução do contrato, ou seja, se estiver em causa um serviço público,  cujo cumprimento do contrato interesse a terceiros, pode haver acção popular sem dúvida. Os utentes do serviço gozam de legitimidade. Mas, se se trata não da execução mas da apreciação das cláusulas do contrato, e estas poderem ser discutidas por alguém que não sabe das razões que deram origem ao contrato, estaríamos perante uma figura paradigmática e irónica: a de um contrato bilateral erga omnes. Na nossa opinião, não faz qualquer tipo de sentido. Neste caso dos contratos, em relação ao Ministério Público já faz sentido que intervenha, mas não o actor popular. 


Maria Joana Navarro Moreira - 140112139

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