segunda-feira, 9 de novembro de 2015

O fim do fetiche dos prazos!

A tradição sempre foi que existissem prazos... A admnistração e justiça correspondiam ao mesmo poder, dizia-se que havia um processo com uma fase admnistrativa e uma fase judicial.
Até à reforma de 85 o prazo de impugnação era um simples prazo processual e correspondia a um prazo muito curto. Passado o prazo, o particular era impedido de ir a juízo.
O legislador em 2004 decidiu alargar o prazo de impugnação acrescentando um mês passando assim o prazo para 3 meses.
É inquestionável que esta foi uma importante alteração mas não foi a principal.
A principal alteração foi a respeitante ao prazo de 1 ano.
Mas que prazo é este?
Havis um prazo longo-de um ano-dentro do qual o Ministério Público, se se tratasse de uma ação pública,podia contestar. Ora o que o legislador fez foi alargar este prazo ao particular desde que este fundamentasse o facto pelo qual não podia cumprir o de 3 meses. Este alargamento veio acabar com o fetiche dos prazos mas gerou de imediato uma reacção jurisprudencial que considerava que este prazo se podia aplicar a todos os processos( não distinguindo entre acto nulo e acto anulável).
Ora sinto me forçada a concordar com o Professor Vasco Pereira da Silva na medida em que esta interpretação não pode ser admissível visto que a distinção entre acto nulo( que em princípio não produz efeitos) e um acto anulável( que produz efeitos até ser anulado) é desde logo essencial visto que pelas definições de ambos não podem ser tratados como iguais! Não é normal não a fazer.
O problema foi resolvido visto que no actual CPTA, no seu artigo 58º é feita a distinção. Parece que o legislador foi de encontro a uma orientação doutrinária contrária à jurisprudência acima referida.
O artigo 58º diz-nos que a impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo e a de actos anuláveis tem lugar no prazo de : um ano, se promovida pelo Ministério Público; três meses, nos restantes casos.
Ora apenas resta dizer que para além do fim do fetiche dos prazos, assistimos também a uma louvável alteração da parte do legislador.


Maria Rita Neto
Nº: 140112099

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