Discute-se já há algum tempo o
nascimento de um Direito Administrativo Global, que vai sendo implementado em
organizações como a OMC e o Banco Mundial. Esta globalização do direito administrativo
deve necessariamente respeitar os ideais de democracia e do Estado de Direito,
tendo como foco central a pessoa humana, com os seus respectivos direitos e
deveres.
Como
deverá nessa medida o Contencioso Administrativo se adequar a esta realidade?
Deverá ter um papel relevante no cumprimento destes ideais?
Antes de atendermos a esta questão
cabe saber o que é o Direito Administrativo Global. Como
Martin Shapiro diz: “Administrative law
as it has historically been understood presupposes that there is something
called administration”. Como
conciliar tal ideia com uma possível administração global?
Ora, a visão do Direito
Administrativo como mero direito constitucional concretizado, é cada vez mais
abandonada.
De facto, não é certo que não possa
existir verdadeira Administração sem que exista uma Constituição, conforme os
moldes históricos formais; o Administrador não é hoje uma realidade unívoca a
quem nos possamos remeter; por último, o administrado reclama de uma Administração
infraestrutural mais do que alguma vez reclamou, exigindo na sua legitimidade
popular uma Administração a seu serviço.
Importa, de igual modo, referir as
diferenças que o Professor Sabino Cassese aponta entre o Direito Administrativo
Global e o Direito Administrativo estadual/nacional:
·
“A ordem jurídica Internacional
não se afigura unívoca, sendo na verdade uma interpenetração de aplicação de
normatividades várias; já a ordem jurídica Estatal prima pela univocidade e
coerência.
·
O Direito Administrativo Global
assenta num caracter iminentemente auto-regulador, num espaço de cooperação em
que não se distingue com clareza o papel de Administrador do papel de
Administrado; no plano interno a lógica assemelha-se mais à de subordinação e
clareza na distinção de quem administra e de quem é administrado
·
No Direito Administrativo Global existe uma
maior preponderância para a tomada de decisões baseadas em comités de
especialistas, que carecem de legitimidade democrática; nos ordenamentos
nacionais, a legitimidade democrática tende a ser uma constante, legitimando as
decisões governamentais.
·
Por fim, à escala global, o
Direito Público distingue-se com mais dificuldade do âmbito de Direito Privado,
na medida em que a profusão de inúmeras «normatividades» a isto obriga; no Direito Administrativo estatal, a fronteira é mais
nítida num critério pelo menos delimitativo das funções do Estado (onde se
distingue concretamente a função Administrativa).”
Assim, a dimensão infra-estrutural
da Administração, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, conduz à proliferação de actuações
administrativas de carácter geral, ou de medidas individuais de alcance não
limitado aos imediatos destinatários, ou ainda ao surgimento de formas de
actuação de caracter misto, que combinam aspectos genéricos com individuais, e
que só muito dificilmente se enquadram nos esquemas tradicionais.
Um reflexo desta Administração
pública infra-estrutural no contencioso administrativo é pois a multilateralidade
de relações administrativas. Surgem, assim, actos cujos efeitos não se limitam
a atingir um indivíduo numa situação concreta, mas que se repercutem também na
esfera jurídica de outros privados. Nas palavras do H.P Bull e citadas pelo
Professor no Contencioso Administrativo
no Divã da Psicanálise, são uma consequência das “relações complexas” do
“Estado planificador e dirigente da actualidade”
A estas características se acresce o
alargamento da protecção jurídica subjectiva, durabilidade das relações
jurídicas, esbatimento da diferenciação entre formas de actuação genéricas e
individuais.
Logicamente,
o direito administrativo global terá, de igual modo, estas características,
respeitantes à Administração infra-estrutural.
Filipa Bernardes Vilela
140112061
Filipa Bernardes Vilela
140112061
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