sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Direito Administrativo Global -» Contencioso Administrativo Global

    
Discute-se já há algum tempo o nascimento de um Direito Administrativo Global, que vai sendo implementado em organizações como a OMC e o Banco Mundial. Esta globalização do direito administrativo deve necessariamente respeitar os ideais de democracia e do Estado de Direito, tendo como foco central a pessoa humana, com os seus respectivos direitos e deveres.           
            Como deverá nessa medida o Contencioso Administrativo se adequar a esta realidade? Deverá ter um papel relevante no cumprimento destes ideais?
Antes de atendermos a esta questão cabe saber o que é o Direito Administrativo Global. Como Martin Shapiro diz: “Administrative law as it has historically been understood presupposes that there is something called administration”. Como conciliar tal ideia com uma possível administração global?
 Ora, a visão do Direito Administrativo como mero direito constitucional concretizado, é cada vez mais abandonada.
De facto, não é certo que não possa existir verdadeira Administração sem que exista uma Constituição, conforme os moldes históricos formais; o Administrador não é hoje uma realidade unívoca a quem nos possamos remeter; por último, o administrado reclama de uma Administração infraestrutural mais do que alguma vez reclamou, exigindo na sua legitimidade popular uma Administração a seu serviço.
Importa, de igual modo, referir as diferenças que o Professor Sabino Cassese aponta entre o Direito Administrativo Global e o Direito Administrativo estadual/nacional:

·         “A ordem jurídica Internacional não se afigura unívoca, sendo na verdade uma interpenetração de aplicação de normatividades várias; já a ordem jurídica Estatal prima pela univocidade e coerência.
·         O Direito Administrativo Global assenta num caracter iminentemente auto-regulador, num espaço de cooperação em que não se distingue com clareza o papel de Administrador do papel de Administrado; no plano interno a lógica assemelha-se mais à de subordinação e clareza na distinção de quem administra e de quem é administrado
·          No Direito Administrativo Global existe uma maior preponderância para a tomada de decisões baseadas em comités de especialistas, que carecem de legitimidade democrática; nos ordenamentos nacionais, a legitimidade democrática tende a ser uma constante, legitimando as decisões governamentais.
·         Por fim, à escala global, o Direito Público distingue-se com mais dificuldade do âmbito de Direito Privado, na medida em que a profusão de inúmeras «normatividades» a isto obriga; no Direito Administrativo estatal, a fronteira é mais nítida num critério pelo menos delimitativo das funções do Estado (onde se distingue concretamente a função Administrativa).”

 Assim, a dimensão infra-estrutural da Administração, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, conduz à proliferação de actuações administrativas de carácter geral, ou de medidas individuais de alcance não limitado aos imediatos destinatários, ou ainda ao surgimento de formas de actuação de caracter misto, que combinam aspectos genéricos com individuais, e que só muito dificilmente se enquadram nos esquemas tradicionais.
Um reflexo desta Administração pública infra-estrutural no contencioso administrativo é pois a multilateralidade de relações administrativas. Surgem, assim, actos cujos efeitos não se limitam a atingir um indivíduo numa situação concreta, mas que se repercutem também na esfera jurídica de outros privados. Nas palavras do H.P Bull e citadas pelo Professor no Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, são uma consequência das “relações complexas” do “Estado planificador e dirigente da actualidade”
 A estas características se acresce o alargamento da protecção jurídica subjectiva, durabilidade das relações jurídicas, esbatimento da diferenciação entre formas de actuação genéricas e individuais.

            Logicamente, o direito administrativo global terá, de igual modo, estas características, respeitantes à Administração infra-estrutural.

Filipa Bernardes Vilela
140112061

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