quinta-feira, 5 de novembro de 2015

proposta de resolução do Caso III – página 24 do PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ACÇÃO

Em primeiro lugar, cumpre analisar a situação material da deliberação que determinou a abertura do processo disciplinar a A: estamos perante um acto administrativo (artigo 148º do CPA – uma decisão tomada no exercício de poderes jurídico-administrativos que visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta) praticado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF). É invocada manifesta ilegalidade desta deliberação por ter sido adoptada sem o quórum legalmente exigido – em termos mais rigorosos, o CPA, enquanto lei geral, rege o quórum no artigo 29º e mais importante do que isso comina a sanção de nulidade (e não simples anulabilidade) para deliberações de órgãos colegiais adoptadas com desrespeito das regras de quórum (artigo 161º, n.º 2 alínea h)) – o regime da nulidade vem depois regulado no artigo 162º do mesmo CPA – sublinha-se a não produção de quaisquer efeitos, sem necessidade de declaração de nulidade enunciada no n.º 1 deste artigo!
Em segundo lugar, discute-se a situação processual deste acto, nomeadamente a circunstância de este ser ou não considerado um acto impugnável de acordo com os artigos 51º e seguintes do CPTA.  No acórdão indicado no caso, o STA depois de afirmar como pressuposto essencial da impugnabilidade do acto a lesividade dos direitos do particular (pressuposto que decorre do artigo 268º da CRP) recorre posteriormente à distinção entre lesividade actual e lesividade potencial: o chamado acto preparatório (acto que como esta deliberação atribui poder disciplinar a um outro órgão para que este o exerça) é só potencialmente lesivo porque por si só não agride ainda direitos do particular e como tal não pode autonomamente ser objecto de impugnação judicial (ressalvando-se a hipótese prevista na novíssima redacção da parte final do número 3 do artigo 51º do CPTA). 3 sugestões (que podem estar erradas, admito) se seguem: 
1. Parece que esta deliberação seria hoje impugnável com base na alínea b) do número 2 do artigo 51º do novíssimo CPTA, com a limitação constante da primeira parte do número 3 do mesmo artigo. Com efeito, está em causa a deliberação de um órgão que possibilita um outro órgão da mesma pessoa colectiva a exercer o poder disciplinar.
2. A ideia de que um acto para ser recorrível ter de ser actualmente lesivo não é incontroversa – vem aliás na esteira do clássico entendimento de que o acto impugnável é só o acto definitivo e executório. Aliás a noção de acto administrativo impugnável do senhor professor Vasco Pereira da Silva – “actos administrativos são todos aqueles que produzam efeitos jurídicos mas, de entre estes, aqueles cujos efeitos sejam susceptíveis de afectar, ou de causar uma lesão a outrem, são «contenciosamente» impugnáveis” confirma isso mesmo.
3. Parece que o tribunal não levou até às últimas consequências o que tinha dito anteriormente sobre a actualidade da lesão dos actos. É que se a abertura do procedimento disciplinar era considerada instrumental ou preparatória em relação ao procedimento disciplinar em si, com certeza que seria actualmente lesivo dado que esta por si só já determinava o congelamento da promoção da carreira e a possível suspensão do exercício de funções. Agora relembre-se que a deliberação era nula…

(link do acórdão: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2cd99e2b86df2e37802571a80035b1ca?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1 )

Henrique Moutinho, 140110082

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