Em primeiro lugar, cumpre analisar a situação material da
deliberação que determinou a abertura do processo disciplinar a A: estamos
perante um acto administrativo (artigo 148º do CPA – uma decisão tomada no
exercício de poderes jurídico-administrativos que visa produzir efeitos
jurídicos externos numa situação individual e concreta) praticado pelo Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF). É invocada manifesta
ilegalidade desta deliberação por ter sido adoptada sem o quórum legalmente
exigido – em termos mais rigorosos, o CPA, enquanto lei geral, rege o quórum no
artigo 29º e mais importante do que isso comina a sanção de nulidade (e não
simples anulabilidade) para deliberações de órgãos colegiais adoptadas com
desrespeito das regras de quórum (artigo 161º, n.º 2 alínea h)) – o regime da nulidade
vem depois regulado no artigo 162º do mesmo CPA – sublinha-se a não produção de
quaisquer efeitos, sem necessidade de declaração de nulidade enunciada no n.º 1
deste artigo!
Em segundo lugar, discute-se a situação processual deste acto,
nomeadamente a circunstância de este ser ou não considerado um acto impugnável de
acordo com os artigos 51º e seguintes do CPTA.
No acórdão indicado no caso, o STA depois de afirmar como pressuposto
essencial da impugnabilidade do acto a lesividade dos direitos do particular
(pressuposto que decorre do artigo 268º da CRP) recorre posteriormente à
distinção entre lesividade actual e lesividade potencial: o chamado acto
preparatório (acto que como esta deliberação atribui poder disciplinar a um
outro órgão para que este o exerça) é só potencialmente lesivo porque por si só
não agride ainda direitos do particular e como tal não pode autonomamente ser
objecto de impugnação judicial (ressalvando-se a hipótese prevista na novíssima
redacção da parte final do número 3 do artigo 51º do CPTA). 3 sugestões (que
podem estar erradas, admito) se seguem:
1. Parece que esta deliberação seria hoje
impugnável com base na alínea b) do número 2 do artigo 51º do novíssimo CPTA, com a limitação
constante da primeira parte do número 3 do mesmo artigo. Com efeito, está em
causa a deliberação de um órgão que possibilita um outro órgão da mesma pessoa
colectiva a exercer o poder disciplinar.
2. A ideia de que um acto para ser recorrível ter
de ser actualmente lesivo não é incontroversa – vem aliás na esteira do
clássico entendimento de que o acto impugnável é só o acto definitivo e
executório. Aliás a noção de acto administrativo impugnável do senhor professor
Vasco Pereira da Silva – “actos administrativos são todos aqueles que produzam
efeitos jurídicos mas, de entre estes, aqueles cujos efeitos sejam susceptíveis
de afectar, ou de causar uma lesão a outrem, são «contenciosamente» impugnáveis”
confirma isso mesmo.
3. Parece que o tribunal não levou até às últimas
consequências o que tinha dito anteriormente sobre a actualidade da lesão dos
actos. É que se a abertura do procedimento disciplinar era considerada
instrumental ou preparatória em relação ao procedimento disciplinar em si, com
certeza que seria actualmente lesivo
dado que esta por si só já determinava o congelamento da promoção da carreira e
a possível suspensão do exercício de funções. Agora relembre-se que a
deliberação era nula…
(link do acórdão: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2cd99e2b86df2e37802571a80035b1ca?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1 )
Henrique Moutinho, 140110082
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