terça-feira, 24 de novembro de 2015

Processos Urgentes

Tomando como ponto de partida o artigo 36º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (de agora em diante designado apenas CPTA) importa referir que este tipo de processos - os urgentes - acautelam situações que, pela necessidade de obter uma decisão de mérito de forma rápida, (ou seja, uma decisão definitiva pela via judicial num curto espaço de tempo) não ficariam protegidos se seguissem uma tramitação normal e se submetessem ao tempo que é considerado adequado na generalidade dos processos. Dito isto, podemos distinguir algumas características fundamentais desta forma de processo:
- Tramitação acelerada ou simplificada (atendendo às circunstâncias das situações em concreto);
- Pronúncia de sentenças de mérito;
- Percepção ou cognição tendencialmente plena (contrariamente ao que sucede no caso das providências cautelares por exemplo).São cinco os tipos de processos urgentes apresentados: o contencioso eleitoral; o contencioso dos procedimentos de massa; o pré-contratual; a intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões e, por fim, a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias.

Contencioso eleitoral:
No âmbito do contencioso eleitoral, previsto nos artigos 97º nº1 a) e 98 do CPTA, a lei processual autonomiza este meio como meio principal para a resolução acelerada e simplificada das questões suscitadas por actos eleitorais, em função da sua natureza urgente. Quanto ao objecto das eleições a que se referem estas impugnações são aquelas através das quais se designam os titulares de oragos administrativos electivos de pessoas colectivas publicas, sobretudo no âmbito das administrações autónomas, mas incluindo também as eleições para oragos não burocráticos da administração directa ou indirecta. Os litígios a resolver por este meio não são apenas relativos ao acto eleitoral propriamente dito, mas englobam ainda as questões relativas ao respectivo procedimento (98/3º do CPTA “actos relativos à exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais (…) assim como de cada ato eleitoral adoptado no âmbito de procedimentos encadeados ...”). Num contexto de participação democrática mais intensa no âmbito da organização administrativa, veio o CPTA autonomizar esta acção, nos artigos referidos, como meio urgente e principal, de forma a garantir a utilidade das sentenças e a protecção eficaz dos interessados, que de outra forma não aconteceria, sendo que a demora normal dos processos, na resolução de questões eleitorais, leva a que as sentenças de provimento não tenham efeito útil, pois dificilmente seriam susceptíveis de execução específica, em razão da impossibilidade prática de reconstituição da situação hipotética. A regulação provisória da situação, através de uma providência cautelar, também não seria compatível, face à própria natureza da actividade em causa. Quanto à legitimidade para intentar a acção, cabe em exclusivo aos eleitores e elegíveis, incluindo as pessoas cuja inscrição foi omitida, nos casos de omissão nos cadernos ou listas eleitorais, (art. 98º nº1 do CPTA). Dispõe o art. 98º nº2 do CPTA, relativamente ao prazo que este é de sete dias, a contar da possibilidade do conhecimento do acto ou omissão. 

Contencioso de Procedimentos de massa:
Surge com o objectivo de conferir uma resposta célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa, em domínios como os dos concursos na Administração Pública e da realização de provas, com um elevado número de participantes e ainda procedimentos de recrutamento. O novo regime dos procedimentos de massa visa assegurar a concentração num único processo as múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo. Como fundamentos deste tipo de processo temos então:
- a melhor adaptação do contencioso administrativo a fenómenos de litigaria em massa
-celeridade das decisões 
-garantia de igual tratamento para situações idênticas (uniformidade jurisprudencial).
Este procedimento tem como objecto acções respeitantes à prática ou omissão de actos administrativos no domínio de concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento, fixando para todas as situações um mínimo de 50 participantes, art. 99º/1 CPTA. Já o nº2 do artigo 99º do CPTA dispõe que o prazo para a propositura das acções é de um mês, sendo que estas devem ser propostas no tribunal da sede da entidade demandada. 

Contencioso pré-contratual:
Decorre da necessidade de de assegurar acima de tudo duas ordens de interesses, públicos e privados. Por um lado, promover neste domínio a transparência e a concorrência, através de uma protecção adequada e em tempo útil aos interesses dos candidatos à celebração de contratos com as entidades públicas, por outro lado, garantir o início rápido da execução dos contratos administrativos e a respectiva estabilidade depois de celebrados, dando protecção adequada aos interesses públicos substanciais em causa e aos interesses dos contraentes. O contencioso pré contratual vem regulado nos artigos 100º a 103º do CPTA e conforme o ai descrito a impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos pode ser de quatro tipos (de contratos): 
- de empreitada de obras públicas,
- de concessão de obras públicas, 
- de concessão de serviços públicos e 
- de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços.
Os processos devem ser intentados no prazo de um mês (art.101º CPTA). Quanto à tramitação, esta obedece ao estipulado no capítulo III do título II, com as especificidades presentes no artigo 102º, entre as quais os prazos de tramitação (nº3) e a possibilidade da concentração numa audiência pública sobre a matéria de facto e de direito (nº5). Prevê-se ainda a possibilidade de ampliação do objecto do processo à impugnação do contrato, nº 4 do referido artigo, como a faculdade de o juiz, em caso de impossibilidade absoluta de satisfação dos interesses do autor, não proferir a sentença requerida e convidar as partes a acordarem no montante da indemnização devida, por remissão do nº4 para o artigo 45º do CPTA. Por fim releva ainda referir o efeito suspensivo automático à impugnação dos actos de adjudicação que faz suspender os efeitos do acto impugnado ou a execução do contrato.

Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões:
Intimações são processos urgentes de condenação que visam imposição judicial à adopção de comportamentos e à prática de actos administrativos. Este tipo em concreto (para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões) é expressamente configurada como uma acção administrativa urgente principal passando a ser um meio adequado para obter a satisfação de todas as pretensões informativas, quer esteja em causa o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (artigo 104º do CPTA). O fundamento deste processo urgente reside na aceitação do valor da transparência, no pressuposto de estar em causa uma prestação material meramente informativa, fácil de decidir e que a Administração estará em condições de satisfazer em prazo curto. Têm legitimidade para intentar esta forma de processo os titulares dos direitos de informação bem como o Ministério Público, para o exercício da acção pública. Por sua vez, a legitimidade passiva deve ser requerida contra a pessoa colectiva de direito público, o Ministério ou a Secretaria Regional, cujos órgãos sejam competentes para atender ao pedido do autor, art. 105º/1, desde que a intimação seja requerida no prazo de 20 dias, a contar nos termos das alíneas do nº2 do artigo acima referido. Respeitada a tramitação do art. 107º, se o juiz der provimento ao processo e ocorrer incumprimento da intimação sem justificação aceitável, é aplicada aos demandados sanções pecuniárias compulsórias, art. 108º/2 do CPTA.

Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias:
Este tipo de intimação, regulada nos artigos 109º a 111º do CPTA, é favorecida pelo artigo 20º CRP, reconhecendo assim a importância de uma protecção acrescida dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, pelo que, a utilização desta acção deve limitar-se às sitaçies em que esteja em causa directamente o exercício dos mesmos. (Justifica-se pela especial ligação destes direitos à dignidade pessoa humana). Sempre que seja indispensável, para assegurar em tempo útil, o exercício de um direito, liberdade ou garantia, e para tal, se imponha à Administração a emissão célere de uma decisão de mérito, deve o interessado requerer este meio de processo. Exige-se, desde logo, a urgência da decisão para evitar a inutilização do direito, sem a qual deverá haver lugar a uma acç\ao administrativa normal (seja comum ou especial). A lei exige ainda que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providencia cautelar e a legitimidade para esta intimação pertence, como é natural, aos titulares desses referidos direitos, liberdades e garantias. O pedido propriamente dito terá como conteúdo a condenação na adopção de uma conduta positiva ou negativa da Administração, que pode consistir na prática de um acto administrativo. Por fim e em jeito de conclusão cumpre apenas referir que as decisões de improcedência de pedidos de intimação para protecção, de direitos, liberdades e garantias são sempre recorríveis (independentemente do valor da causa - art. 142º nº3 alínea a) do CPTA), dada a relevância dos direitos e valores em causa. 


Mariana Melo Pinto - nº140112011

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