quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Providências cautelares...

  O processo cautelar diferencia-se do processo principal pela sua característica de provisoriedade. No processo principal (declarativo), o autor exerce o seu direito de acção tendo em vista uma tutela declarativa adequada à situação jurídica que o levou ao tribunal,procura uma decisão de mérito. De modo inverso, o processo cautelar procura a adopção de uma providência destinada a impedir que, durante a pendência do processo declarativo, se constitua uma situação irreversível ou se produzam danos de tal modo gravosos que ponham em perigo a utilidade da decisão pretendida no processo declarativo. Trata-se de uma tutela provisória.
  Quanto aos tipos de providências cautelares, o CPTA tem uma lista meramente exemplificativa. E assim de compreende a existência, tanto de providências conservatórias, como de providências antecipatórias. As primeiras visam a abstenção de condutas que alterem a situação actual, enquanto que as segundas carecem de uma actuação ou prestação de outrem, de modo a alterar a situação actual, antecipando algo, ainda que a título provisório, pretentido na acção principal. Esta distinção está presente no artigo 112º/1 CPTA.
  Existem 3 características que é importante mencionar:

  Em primeiro lugar, a instrumentalidade: diz-nos o artigo 113.º n.º 1 do CPTA que "o processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito"; o processo cautelar define-se por referência ao processo principal. Assim sendo, a legitimidade activa e passiva dá-se nos mesmos termos para o processo cautelar como para o principal.
    Em segundo, a provisoriedade: significa que o tribunal pode revogar ou alterar a providência cautelar, se tiver existido uma alteração relevante das circunstâncias inicialmente existentes (124.º n.º 1). A respeito da provisoriedade, importa sublinhar que a providência cautelar não pode antecipar, a título definitivo, a constituição de situações que só a decisão do processo principal pode determinar definitivamente, em condições em que a mesma já não pode ser alterada. Se há forte possibilidade de o periculum in mora (condição de aplicação de providência cautelar, brevemente explicitada) colocar em causa o efeito útil do processo principal, por a situação em causa não se compadecer com uma simples medida cautelar, uma vez que o processo principal se tornaria inútil, e for necessária uma decisão de mérito, o meio adequado nesse caso seria um processo urgente, e não uma providência cautelar, já que esta última não regula definitivamente os litígios, ao contrário dos processos urgentes.
     Por fim, a sumariedade: o tribunal deve proceder a uma apreciação meramente superficial, num juízo sumário, sobre os factos a apreciar. Juízos definitivos ficam para o processo principal. Este princípio justifica-se no regular funcionamento do processo cautelar: os tribunais devem ser capazes de o proporcionar em tempo últil. Uma análise minuciosa dos factos levados a juízo em sede de providência cautelar colocaria em causa o fim prosseguido pela mesma: uma tutela provisória em tempo útil.
   O artigo 121.º do CPTA contempla a hipótese de a tutela cautelar se transformar numa tutela definitiva, em caso de manifesta urgência na resolução definitiva do caso, desde que tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para uma decisão de mérito. Assim pode o tribunal, citando: "ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo".


Maria Rita Neto 
nº140112099

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