quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Da legitimidade nos contratos públicos

No quadro dos modernos contratos públicos, em que os sujeitos susceptíveis de ser afectados pelos mesmos vão muito além dos seus intervenientes, tornou-se imperativo alargar o conceito de parte legítima sob pena de esvaziar por completo este pressuposto processual ou reduzi-lo a “quase nada”. No âmbito das relações multilaterais, que passaram a ser a regra nos contratos públicos, torna-se tarefa impossível prever ex ante quem poderão ser os possíveis lesados por determinado contrato, obrigando assim o legislador a criar uma solução ajustada à realidade. Assim, no que respeita aos contratos públicos, isto é, todos aqueles que são celebrados no exercício da função administrativa, temos regras especiais quanto à legitimidade e prazos, de acordo com os artigos 77º-A e 77º-B do CPTA.

O alargamento do conceito de parte legítima começa por ter expressão no artigo 77/1-b) ao conferir legitimidade ao Ministério Público, o que é compreensível no âmbito dos interesses que defende, nomeadamente a legalidade democrática. Posteriormente, o artigo 77º/1-c)  atribui legitimidade processual a quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter sido adoptado o procedimento pré-contratual legalmente exigido, isto é, a título de exemplo, a impugnação de um contrato público por adjudicação de uma obra a uma determinada empresa sem ter havido concurso público nos termos da lei, sendo um alargamento crucial e com bastante tradução prática, Por sua vez, a aliena d  deste artigo vai no mesmo sentido da anterior, na medida em que assegura ao particular a possibilidade de impugnar um contrato administrativo não obstante de já ter impugnado os actos procedimentais que deram origem a esse contrato. A alínea g é criticável, na medida em que se apresenta como uma repetição desnecessária em face do disposto no número 3 do mesmo artigo, não fazendo sentido incluí-la na impugnação da validade do contrato mas apenas na sua execução. Também se apresenta como alvo de grandes críticas a alínea h, que remete para o artigo 9º/2 do mesmo diploma, ao incluir o actor popular como parte legítima na acção, o que se revela excessivo e injustificado, uma vez que em ultima análise qualquer pessoa pode impugnar um contrato sem sequer ter sido afectado ou lesado por ele. Esta possibilidade põe em causa a própria natureza jurídica dos contratos, na medida em que permite a sujeitos que são completamente alheios ao conteúdo desse contrato e que nenhum interesse digno de tutela merecem, interferir nesse mesmo acordo, criando nele um efeito erga omnes inadmissível à luz do nosso ordenamento e que se repete no numero 3 referente à execução do contrato.

Carolina Gonçalves 
140112042

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