quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Crónicas do Serviço de Urgências Administrativo – Episódio I

É fã de Anatomia de Grey? Não perde um episódio de Serviço de Urgência ou de Clínica Privada? Esta rubrica é para si! Junte-se a nós e venha conhecer o dia-a-dia de mais um Serviço de Urgências(com uma quantidade significativamente menor de sangue e mortes).

Para tratarmos de situações de urgência em sede de Contencioso Administrativo é necessário que se tenham dois institutos em mente: as providências cautelares e os processos urgentes.
As primeiras conduzem a uma sentença provisória, enquanto os segundos correspondem ao exercício de uma tutela definitiva do que é decidido pelo juíz. Foquemo-nos nestes últimos.
O legislador de 2002/2004 regulou estes processos urgentes de forma original, pelo que a novíssima reforma em poucos aspectos alterou aquilo que já estava instituído.
No entanto, dada tanta polémica que tem envolvido os trabalhadores do INEM, recorrendo a uma analogia nem muito rebuscada, apresenta-se essencial definir que materiais estão disponíveis nesta ambulância administrativa, não vá o Sindicato dos Trabalhos do INEM Administrativo convocar uma greve ou pedir a demissão do presidente.
Como mecanismo de apoio às funções vitais encontramos um aparelho já com alguma relevância histórica, o CONTENCIOSO ELEITORAL. 
Este é um processo de plena jurisdição. Trata-se de um instituto reactivo e essencialmente de impugnação. No entanto, porquê apenas permitir a cura dos já enfermos e nada fazer quanto aos factores de contaminação? Alguns pedidos do art.98º deviam ser pedidos de condenação! Para além disto este mecanismo é também alheio à prevenção, uma vez que o legislador não previu a possibilidade de pedidos de apreciação que se poderiam mostrar bastante relevantes neste âmbito (tal-qual eficaz programa de vacinação, talvez…).
É ainda de acrescentar que esta máquina tem funções limitadas, apenas podendo ser utilizada no limite daquilo para que o seu software está programado (que, segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, é pouco).
Para além disto, o INEM do Contencioso Administrativo tem à sua disposição um sistema que em muito seria útil à comum das ambulâncias em situações como os atentados da passada Sexta-Feira: os PROCEDIMENTOS DE MASSA. 
Aqui há que atender a um critério nominal para definir quando é que este mecanismo entra em acção. São necessários 50 participantes. O único senão é o facto de este instrumento estar limitado à enumeração taxativa do art.99º, sendo indicado para resolver somente questões de concurso de pessoal, procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento. No entanto, o legislador admite que apesar de a opção ser agora o direito laboral administrativo se poderá vir a alargar o âmbito deste instituto a outras realidades como o urbanismo, algo que deixa os utentes do Serviço Nacional Administrativo certamente muito contentes.

FIM DO PRIMEIRO EPISÓDIO

Gostou? Quer saber que outros meios este E.R. português tem à sua disposição? Não perca o próximo episódio, onde iremos explorar o Contencioso Pré-Contatual, as Intimações e a Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Até lá!

Maria Inês Serrazina (140112006)



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