sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Questões de hierarquia...


A autonomia orgânica e organizacional que encontramos atualmente nos tribunais administrativos nem sempre foi a única ponderada. No momento da construção da nossa Lei Fundamental, apenas se atendia à tendência de um monopólio de tribunais comuns e, como tal, tribunais especializados em matéria jurídico-administrativa integrariam a categoria dos tribunais judiciais.
Numa segunda revisão da Lei Fundamental há uma importante inovação ao nível do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, especificamente no que diz respeito à tutela jurisdicional, em que os tribunais administrativos deixam, após diversas críticas, de estar integrados hierarquicamente nos tribunais comuns e é desenvolvido um processo administrativista que termina num contencioso administrativo.
A disposição hierárquica atual dos Tribunais Administrativos tem a forma de uma pirâmide, estando no seu topo o Supremo Tribunal Administrativos, seguindo-se os Tribunais Centrais Administrativos e, por último, os Tribunais Administrativos de Círculo. Apesar do Supremo Tribunal Administrativo estar no topo da pirâmide, este não é a última instância para a qual se consegue recorrer, sendo sim o Tribunal Constitucional quando esteja em causa a avaliação de um juízo de constitucionalidade.
A eleição do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo pelos juízes faz jus ao princípio da independência dos tribunais e do autogoverno mitigado da magistratura. Esta eleição demonstra explicitamente a autonomia dos tribunais e de todo o seu funcionamento.
Compete à justiça administrativa e fiscal “o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios” que provenham de relações jurídicas administrativas e fiscais. Aqui há uma clara separação em razão da competência material entre os tribunais administrativos e judiciais, afastando-nos mais uma vez do primeiro texto constitucional que referimos inicialmente.
Ações e recursos contenciosos são conceito que merecem a devida atenção, porque o que os integra é aquilo que pode e deve ser apreciado por este tipo de órgão judicial. Assim, ações são nada mais do que pretensões subjetivas intentadas por indivíduos que se dizem titulares de uma posição jurídica de relevo. O Tribunal tem que conhecer e decidir esta pretensão integrada numa relação administrativista. Os recursos contenciosos são as impugnações que têm na sua base uma de duas coisas: ou ilegalidade ou atos administrativos.
As ilegalidades ou atos administrativos provêm sempre de um ente público ou de uma relação com este, excluindo-se uma situação puramente privada como objeto de uma ação.
Este texto sobre a organização, hierarquia e âmbito jurisdicional dos Tribunais Administrativos tem essencialmente fundamento legal no artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa e 1º e 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Maria Rita Neto 
nº140112099

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