Primeiro,
é necessário averiguar da legitimidade de Zeferino. Ora, de acordo com o artigo
9º, é o autor considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação
material controvertida.
Quererá
isto dizer que o critério determinante do acesso ao juiz é ter direitos e
deveres no âmbito da relação jurídica.
Parece
que, por estar em causa uma licença de construção de um prédio de habitação, e
por Zeferino ser um conhecido empresário do ramo imobiliário, parece que este terá
um interesse directo, sendo por isso parte legítima.
Zeferino
pretende, em primeiro lugar, condenar a Câmara Municipal à concessão da licença
de construção. Esta sua pretensão preenche a hipótese da alínea b) do nº2 do
art.46º, o que significa que entramos no âmbito da acção administrativa
especial.
Por
se pretender a condenação à prática de acto devido, iremos aplicar o regime
estabelecido os art.66º e seguintes. Estabelece desde logo o art.66º, nº1, que
“a acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação
da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto
administrativo ilegalmente omitido ou recusado”, o que será o caso
apresentado, uma vez que houve uma recusa de uma licença de construção.
Não
obstante, e como refere o nº2 do referido artigo, não esquecer que o objecto do
processo será sempre a pretensão de Zeferino obter a licença, e não, por si só
e individualmente considerada, a eliminação do acto de indeferimento.
Olhando
para os pressupostos desta acção, podemos enquadrar a situação aqui apresentada
na alínea b) do nº1 do artigo 67º, uma vez que foi recusada a prática do acto
devido, isto é, uma vez que foi recusada a concessão da licença de construção.
Vista
a acção em causa, podemos agora aprofundar a questão da legitimidade ao olhar
para o artigo 68º. Neste caso, Zeferino integraria a alínea a) do nº1, por,
pelo menos alegadamente, ser titular de um interesse legalmente protegido
dirigido à emissão desse acto.
Cabe-nos
saber que interesse estará em causa. Aqui, podemos olhar para a Constituição da
República Portuguesa onde, no seu artigo 65º, n.o1 dispõe que “todos têm
direito, para si e para a sua família, a uma habitação (...)”, assim, e olhando
agora para a alínea c) do n.º2, vemos que “para assegurar o direito à
habitação, incumbe ao Estado: estimular a construção privada, com subordinação
ao interesse geral e o acesso à habitação própria ou arrendada”.
Assim,
parece que Zeferino, por ser um conhecido empresário do ramo imobiliário, terá
um interesse legalmente protegido de construção privada, directamente
relacionado com o direito à habitação, que lhe tutelaria as pretensões de
construção do referido prédio de habitação.
Zeferino
pretende também que seja aplicada sanção pecuniária compulsória ao Presidente
da Câmara Municipal, até que a referida licença lhe seja concedida. Essa
hipótese encontra-se desde logo prevista no artigo 3º nº3 e, no que agora mais
releva, no nº3 do art.66º quando se refere que “quando o considere justificado,
pode o tribunal impor, logo na sentença de condenação, sanção pecuniária
compulsória destinada a prevenir o incumprimento”. Vai aqui aplicar-se, por
remissão do artigo supracitado, o art.169º.
Estabelece
o art.169º, nº1 que “a imposição de sanção pecuniária compulsória consiste
na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que para o
efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma quantia
pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido,
se possa vir a verificar na execução da sentença”.
Tudo
visto, caso a pretensão de Zeferino seja bem sucedida, poderá o tribunal impor
ao titular do órgão incumbido da execução, portanto, ao Presidente da Câmara
Municipal, a referida sanção pecuniária compulsória que constará assim de uma
quantia a ser paga, por cada dia de atraso, até à execução da sentença, isto é,
até à concessão de licença de construção.
Relativamente
à argumentação da Câmara Municipal, vemos que esta nada tem a ver com pressupostos.
Quanto ao Plano Municipal, tem razão. Quanto à estética, é um poder
discricionário da Administração. Excepto se não tivesse sido exercido
correctamente o exercício do poder discricionário, não há qualquer problema.
Mariana Navarro Garcia - 140111010
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