quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Proposta de resolução da Hipótese III (pg. 29)


Primeiro, é necessário averiguar da legitimidade de Zeferino. Ora, de acordo com o artigo 9º, é o autor considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.
Quererá isto dizer que o critério determinante do acesso ao juiz é ter direitos e deveres no âmbito da relação jurídica.
Parece que, por estar em causa uma licença de construção de um prédio de habitação, e por Zeferino ser um conhecido empresário do ramo imobiliário, parece que este terá um interesse directo, sendo por isso parte legítima.
Zeferino pretende, em primeiro lugar, condenar a Câmara Municipal à concessão da licença de construção. Esta sua pretensão preenche a hipótese da alínea b) do nº2 do art.46º, o que significa que entramos no âmbito da acção administrativa especial.
Por se pretender a condenação à prática de acto devido, iremos aplicar o regime estabelecido os art.66º e seguintes. Estabelece desde logo o art.66º, nº1, que “a acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado”, o que será o caso apresentado, uma vez que houve uma recusa de uma licença de construção.
Não obstante, e como refere o nº2 do referido artigo, não esquecer que o objecto do processo será sempre a pretensão de Zeferino obter a licença, e não, por si só e individualmente considerada, a eliminação do acto de indeferimento.
Olhando para os pressupostos desta acção, podemos enquadrar a situação aqui apresentada na alínea b) do nº1 do artigo 67º, uma vez que foi recusada a prática do acto devido, isto é, uma vez que foi recusada a concessão da licença de construção.
Vista a acção em causa, podemos agora aprofundar a questão da legitimidade ao olhar para o artigo 68º. Neste caso, Zeferino integraria a alínea a) do nº1, por, pelo menos alegadamente, ser titular de um interesse legalmente protegido dirigido à emissão desse acto.
Cabe-nos saber que interesse estará em causa. Aqui, podemos olhar para a Constituição da República Portuguesa onde, no seu artigo 65º, n.o1 dispõe que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação (...)”, assim, e olhando agora para a alínea c) do n.º2, vemos que “para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral e o acesso à habitação própria ou arrendada”.
Assim, parece que Zeferino, por ser um conhecido empresário do ramo imobiliário, terá um interesse legalmente protegido de construção privada, directamente relacionado com o direito à habitação, que lhe tutelaria as pretensões de construção do referido prédio de habitação.
Zeferino pretende também que seja aplicada sanção pecuniária compulsória ao Presidente da Câmara Municipal, até que a referida licença lhe seja concedida. Essa hipótese encontra-se desde logo prevista no artigo 3º nº3 e, no que agora mais releva, no nº3 do art.66º quando se refere que “quando o considere justificado, pode o tribunal impor, logo na sentença de condenação, sanção pecuniária compulsória destinada a prevenir o incumprimento”. Vai aqui aplicar-se, por remissão do artigo supracitado, o art.169º.
Estabelece o art.169º, nº1 que “a imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença”.
Tudo visto, caso a pretensão de Zeferino seja bem sucedida, poderá o tribunal impor ao titular do órgão incumbido da execução, portanto, ao Presidente da Câmara Municipal, a referida sanção pecuniária compulsória que constará assim de uma quantia a ser paga, por cada dia de atraso, até à execução da sentença, isto é, até à concessão de licença de construção.
Relativamente à argumentação da Câmara Municipal, vemos que esta nada tem a ver com pressupostos. Quanto ao Plano Municipal, tem razão. Quanto à estética, é um poder discricionário da Administração. Excepto se não tivesse sido exercido correctamente o exercício do poder discricionário, não há qualquer problema. 
 Mariana Navarro Garcia - 140111010

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