Exm.º
Senhor
Dr.
Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Circulo
de
Capital
Associação
de Empresários de TUK TUK., associação sem fins
lucrativos, pessoa colectiva nº 402 122 122, com sede na Avenida da Vitória, n.º4,
1100-02, Capital
E
Associação
de TUK TUK Ecológicos., associação sem fins lucrativos, pessoa
colectiva nº 111 222 444, com sede na Rua das Borboletas, n.º5, 1827-221, Monsanto
vêm,
nos termos do art.º 37.º alíneas d), f)
e i) do Código de Processo dos Tribunais Admistrativos, intentar contra
Município da Capital, pessoa colectiva de direito público nº 508 136
644, com sede na Rua da Derrota, 1269-164 Capital
Acção Administrativa de Impugnação de
normas
Do Despacho n.º 5030/2015 proferido
pelo Exmº Senhor Presidente da Câmara Municipal de Capital, Joaquim Substituto,
publicado em 30 Junho de 2015;
E
Acção Administrativa de Simples
Apreciação
Do
Despacho n.º 5030/2015, no respeitante à qualificação dos Tuk Tuk ecológicos
enquanto triciclos ou ciclomotores afectos à actividade de animação turísticas susceptíveis
de produzir ruído e perturbar o meio ambiente;
E
Acção
Administrativa de Condenação
Da Administração ao restabelecimento da
situação que existiria, nos termos do artigo 37º nº1, i) do Código do Processo
dos Tribunais Administrativos, se o Despacho lesivo dos direitos das Autoras
não tivesse sido emanado,
o
que fazem, nos termos e com os fundamentos seguintes:
I
- DOS FACTOS
1º
A Associação de
Empresários dos Tuk Tuk representa os vários profissionais que se dedicam à actividade
de condução de Tuk Tuks .
2º
A Associação dos
Tuk Tuk ecológicos representa os vários profissionais que recorrem ao uso de veículos
sustentáveis para a animação turística.
3º
Os Tuk Tuk são triciclos
motorizados que se destinam ao transporte turístico, em que os clientes são
levados por motoristas especializados em circuitos turísticos pré-definidos
pela empresa.
4º
Desde 2011 que
os Tuk Tuk se encontram a ser explorados em Portugal, inicialmente em Coimbra e
actualmente em diversos pontos do país, nomeadamente em Capital.
5º
É uma actividade
que está em crescente desenvolvimento, registando-se uma elevada procura, não
apenas a nível de turistas, como também de residentes.
6º
O serviço
prestado pelos Autores implicou um maior fluxo de pessoas a áreas outrora menos
visitadas, representando uma subida no volume de negócios em sectores como a
restauração e comércio.
7º
Até à data, as
únicas reclamações dirigidas a este meio de transporte foram devidas ao barulho
emitido pelos veículos movidos a motor de combustão.
8º
O horário de
funcionamento deste serviço é das dez horas da manhã às oito horas da noite.
9º
Não interfere,
assim, com o período de descanso dos moradores.
10º
A Associação de
empresários de Tuk Tuk, pressionada pela Associação de Tuk Tuk Ecológicos pretende, paulatinamente, substituir toda a
sua frota para veículos movidos a motor eléctrico, com níveis de poluição
(nomeadamente sonora) insignificantes ou quase nulos.
11º
A 30 de Junho de
2015, o Presidente da Câmara Municipal de Capital, Dr. Joaquim Substituto, proferiu
um despacho que regula a circulação dos triciclos ou ciclomotores afectos à
actividade de animação turística, vedando a sua circulação em zonas de intenso
tráfego de turistas, nomeadamente o Alto Bairro, Alfombra e o Castelinho.
12º
As três zonas
que suscitam maior interesse para os utilizadores e que, consequentemente, geram
mais lucros, correspondem às áreas mencionadas no despacho.
13º
Tanto a
Associação de Empresários de Tuk Tuk como a Associação dos Tuk Tuk ecológicos
não foram ouvidas antes de proferido o despacho e tampouco os seus respectivos
associados.
14º
Os empresários
de Tuk Tuk estão a ser gravemente lesado por esta disposição, uma vez as suas
receitas vão ser cortadas substancialmente.
II- DO DIREITO
A. DA LEGITIMIDADE
15º
A coligação é uma situação de
pluralidade de partes que assenta numa pluralidade de relações materiais
controvertidas, distinguindo-se assim do litisconsórcio, que pressupõe a
co-titularidade da relação jurídica entre os litisconsortes e, por isso,
também, a existência de uma única relação material.
16º
É o princípio da livre cumulação de
pedidos, consagrado no artigo 4.º, que abre a possibilidade de diferentes pedidos
poderem ser deduzidos por vários autores ou conta vários réus, em regime de
coligação activa ou coligação passiva.
17º
A norma do número 1 do artigo 12.º, ao
definir os requisitos de conexão objectiva que permitem a coligação, reproduz
as disposições dos n.ºs 1 e 2 do artigo 30.º CPC, correspondendo, também, nos
seus exactos termos, ao estabelecido no n.º1 do artigo 4.º, para a cumulação de
pedidos.
18º
Ora, como é sabido, decorre do preceito
supra mencionado que a cumulação de pedidos em coligação depende da verificação
de um dos seguintes factores: (a) unicidade da fonte das relações jurídicas
controvertidas, em virtude de os pedidos se fundarem na mesma causa de pedir;
(b) dependência entre os pedidos; (c) conexão entre os pedidos por dependerem
da apreciação dos esmos factos; (d) conexão entre os pedidos por envolverem a
interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, ainda que se baseiem em
factos distintos.
19º
Tendo em conta o caso concreto cabe
notar, a título de nota prévia, que enquanto sujeitos jurídicos diretamente
afectados pelo despacho proferido pelo Presidente da Câmara da Capital tanto a
Associação dos Empresários de Tuk Tuk como a Associação de Tuk Tuk Ecológicos
são partes legítimas na presente acção.
20º
Assim sendo, poderiam ambas as
entidades, individualmente, usar do seu direito de acção para fazer valer os
seus direitos subjectivos perante a Administração.
21º
Cabe a este propósito notar que cabe,
tal como resulta do artigo 12º do CPTA, aos vários autores a faculdade de optar
por dirigir a acção individual ou conjuntamente quando verificados os
requisitos impostos pelo legislador para a coligação.
22º
Na presente acção verifica-se desde logo o primeiro requisito resultante do artigo
12º/1 a) CPTA , pois a causa de pedir - o despacho do Presidente da Câmara - , é lesivo de direitos subjectivos não só da Associação de Empresários de Tuk Tuk, mas
também da Associação de Tuk Tuks ecológicos.
23º
Note-se a este propósito que em causa
estão duas relações materiais controvertidas distintas, pois apesar do bem
jurídico lesado ser em abstracto o mesmo - o direito ao livre iniciativa económica
(art 80º, alínea c) CRP), em concreto, são lesados dois direitos que se
integram em esferas jurídicas distintas.
24º
Assim sendo, optam os autores por
dirigir a acção conjuntamente em regime de coligação.
B.
DA
COMPETÊNCIA
25º
No que tange à competência para proferir
o regulamento, o disposto no artigo 23º/2, alínea c) da Lei das Autarquias
Locais (doravante “LAL”) indica que é atribuição do município a regulação da
matéria referente aos transportes e comunicações.
26º
Mais, o artigo 25/2 alínea k da LAL
plasma a competência da Assembleia Municipal na pronúncia e deliberação sobre
todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município.
27º
De acordo com o disposto no artigo
25º/1 alínea g) da LAL, é a Assembleia Municipal competente para a aprovação
de regulamentos com eficácia externa do município.
28º
O artigo 33º/1 alínea k) da LAL dispõe
que a Câmara Municipal é competente para:
“Elaborar
e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos
externos do município, bem como aprovar regulamentos internos;”.
29º
Do confronto destas disposições com as
atinentes às competências do Presidente da Câmara Municipal (vide artigo 35º
LAL), é rigoroso afirmar que o mesmo não é competente para proferir o
regulamento em discussão – tal competência é da Assembleia Municipal, após
iniciativa da Câmara Municipal.
30º
Neste âmbito, o Presidente da Câmara
Municipal age além das suas competências, consubstanciando esta uma situação
evidente de incompetência relativa.
31º
É ainda certeiro afirmar-se que a
regulação deste tipo de matéria se afigura igualmente como competência do
Governo. Tal pode ser extraído do artigo 199º alínea g) da Constituição da
República Portuguesa (doravante “CRP”).
32º
O exercício desta competência do Governo
deve realizada pelo Ministro responsável pela pasta dos Transportes. É isso que
plasma o artigo 201º/2 alínea a) da CRP.
Finalmente, tendo o Presidente da Câmara
Municipal regulado uma matéria que não só não era da sua competência, como era
da competência de pessoa coletiva diferente da qual faz parte,
estaríamos perante uma incompetência absoluta.
34º
Assim sendo estamos perante uma
invalidade do regulamento ao abrigo do artigo 143º/1 do Código de
Procedimento Administrativo.
C. DOS VÍCIOS SUBSTANTIVOS
35º
A Associação dos
Tuk Tuk Ecológicos representa condutores de veículos que não produzem qualquer
tipo de poluição sonora.
36º
A Associação dos Tuk Tuk ecológicos alega que
o Despacho em questão, emanado pela Ré, viola o princípio da igualdade,
consagrado no artigo 6º do Código do Procedimento Administrativo e com assento
constitucional no artigo 13º, na sua modalidade de obrigação de diferenciação, que
exige tratamento desigual para as situações que forem diferentes.
37º
Assim sendo, o Despacho
não lhes poderá ser aplicável de acordo com a fundamentação apresentada pela
Ré, por não produzirem qualquer ruído ou gás poluente.
38º
A
Associação dos Empresários de Tuk Tuk considera estar patente no Despacho em causa uma
flagrante violação do principio da proporcionalidade consagrado no artigo 7º.
39º
De acordo com
este principio a limitação de bens ou interesses pela atuação dos poderes
públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tal actuação tem
em vista.
40º
A medida tomada
no Despacho em apreço não é a que lesa em menor medida os direitos e interesses
das Autoras, mas sim a mais gravosa.
41º
O sacrifício imposto
às Autoras é pelas razões expostas supra violador do principio da
proporcionalidade.
42º
A Associação dos
Empresários Tuk Tuk alega haver ainda uma violação do princípio da imparcialidade,
consagrado no artigo 9º do Código do Procedimento Administrativo, que impõe que
os órgãos e agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante
relativamente aos interesses em jogo, nas situações que devem decidir ou sobre
as quais se pronunciem sem carácter decisório.
43º
A vertente
positiva deste princípio impõe um dever à Ré de ponderar todos os interesses
equacionáveis para o efeito da decisão, sendo que da emissão do Despacho em
causa, não resultou uma exaustiva ponderação dos interesses em conflito, uma
vez que ouviu só e apenas a Associação de Taxistas.
44º
Assim sendo,
conclui-se pela violação do principio da imparcialidade.
45º
A violação dos princípios gerais de direito administrativos
acima especificados, constitui, por conseguinte, a invalidade do Despacho emitido
pela Ré, nos termos do artigo 143º do Código de Procedimento Administrativo.
D. DOS VÍCIOS PROCEDIMENTAIS
46º
Nos termos do artigo 100º Código do Procedimento
Administrativo, os interessados têm o
direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final,
devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
47º
A participação dos cidadãos no processamento
da actividade administrativa, nomeadamente nas decisões ou deliberações que
lhes digam respeito é uma exigência constitucional consagrada no artigo 267º/5
da Lei Fundamental.
48º
No mesmo sentido aponta o Código do Procedimento
Administrativo ao referir-se, no seu artigo 7º, ao princípio geral de
colaboração da Administração com os particulares, segundo o qual a
Administração tem de garantir a adequada participação destes no desempenho da
função administrativa, prestando todas as informações e esclarecimentos
necessários.
49º
Para efeitos da aplicação do artigo referido
supra, a Associação de Empresários de Tuk Tuk deveria ter sido considerada
interessada e como tal ouvida, uma vez que a decisão é susceptível de lesar
direitos subjectivos da autora, pondo em causa a actividade profissional dos seus
associados.
50º
A
não realização da audiência dos interessados constitui, de acordo com a posição
do Professor Vasco Pereira da Silva, a preterição de uma formalidade essencial
consubstanciada na violação de um direito fundamental que gera a nulidade do
Despacho.
E. DA ACÇÃO DE SIMPLES
APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA
51º
A ação de simples apreciação consagrada
no artigo 37º/1, alínea g, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, serve o propósito de pedir o reconhecimento de qualidades
ou do preenchimento de condições destinando-se a obter uma sentença que torne
certo o direito ou interesse que está em causa.
52º
No âmbito desta ação apenas existe
interesse processual na propositura da mesma se se puder invocar uma incerteza objetiva
sobre a situação jurídica que o autor pretende fazer valer de acordo com o
artigo 39º/1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
53º
Da letra do Despacho emanado pela Ré resulta
a sua aplicação a “triciclos e ciclomotores afetos à atividade de animação
turística”, estando os veículos conduzidos pelos associados da Tuk Tuk
ecológica aparentemente abrangidos pela norma em causa.
54º
A incerteza objectiva de que o
legislador faz depender este pedido tem-se por verificada a partir do momento
em que pela interpretação meramente literal do normativo os veículos ecológicos
estão abrangidos no seu âmbito, não estando porém em harmonia com o espírito do
Despacho.
55º
Os veículos utilizados pela Associação
dos Tuk Tuk ecológicos, apenas recorrem a energia elétrica e não emitem
qualquer tipo de gases poluentes nem produzem qualquer tipo de ruido
significativo.
56º
O regulamento camarário tem como ratio
evitar as emissões atmosféricas e a produção de ruídos perturbadores pelos
equipamentos Tuk tuk tradicionais.
6º
Desta forma, não se justifica assim que
a atividade dos associados da supra referida associação esteja abrangida pelo
regulamento sob pena de extravasar a sua ratio.
57º
Requerer-se assim ao tribunal que, nos
termos do artigo 37º nº1, al. g) do CPTA, declare, em sede de ação de simples
apreciação, o reconhecimento do direito da Associação dos Tuk Tuk ecológicos
continuar a sua atividade por esta não ser contrária a norma municipal.
F.
DA
RESPONSABILIDADE CIVIL
58º
A Associação dos Empresários Tuk Tuk e a
Associação dos Tuk Tuk Ecológicos vêm ambas requerer uma indemnização pelos
danos causados aos seus associados pela decisão camarária, nomeadamente, pela
de perda de clientela e a receita associada correspondente ao período de cinco
meses decorridos desde 30 de Junho de 2015.
59º
Desta forma e tendo em conta o disposto
no artigo 7º/1 da Lei 67/2007 que rege a responsabilidade civil do Estado, este
e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente
responsáveis pelos danos que resultem de acções ilícitas cometidas pelos
titulares dos seus órgãos.
60º
A paralização da actividade nas zonas
mais turísticas da cidade deu-se no período mais rentável do ano, pelo que os
danos emergentes e os lucros cessantes cumulam o valor de EUR100.000, sendo
este o montante devido a titulo de indemnização.
61º
Nos termos do artigo 3º/1, 2 e 3 da Lei
67/2007 de 31 de Dezembro, o Estado deve repor a situação que existiria caso o
facto não tivesse sido praticado, sendo a indemnização devida em dinheiro
quando a reconstituição natural não seja possível, que inclui tanto os danos
patrimoniais como não patrimoniais.
62º
Conclui-se do exposto que, o Câmara
Municipal deve ser condenada a ressarcir os danos causados no montante total de
EUR100.000 (cem mil euros).
III
- DO PEDIDO
Nestes
termos e demais de Direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve:
1. A
acção de impugnação de norma ser julgada procedente
2. Reconhecer-se
a não aplicação do supra mencionado Despacho aos tuk tuk ecológicos;
3. Condenação
no pagamento de 100.000 euros a título de indemnização pelos danos sofridos.
Mais requer,
A
Vossa Ex.ª que se digne a admitir os seguintes meios de prova:
·
Rol
de testemunhas, a notificar:
-Andrea Casper, portadora
do Cartão de Cidadão n.º1243552, com residência na Travessa de Palma, nº23, 2565-781,
Lisboa
-Luísa Polónia, portadora
do Cartão de Cidadão n.º1553552, com residência na Avenida Fontes Pereira de
Santo, n.º100, 2560-22, Capital
-Telma Correia, portadora
do Cartão de Cidadão n.º1003552, com residência na Rua de Lourdes, n.º21,
3000-23, Capital
-Perpétua Azeda, portadora
do Cartão de Cidadão n.º1113552, com residência em Alfama, n.º5. 2313-12, Capital
·
Prova
documental
o
Documento
I - Notícia
Tuk Tuk
o
Documento
II - Despacho n.º 5030/2015
o
Documento
III - Parecer da Emissão de Gases
o
Documento
IV - Parecer da Direcção-Geral de Turismo
o
Documento
V - Certificate
of Environmental Sustainability, EEA
o
Documento
VI - Parecer sobre o Ruído
o
Documento
VII - Anexo ao parecer sobre o ruído
VALOR DA CAUSA: 120
000 euros
JUNTA:
7 documentos, comprovativo da taxa de justiça e procurações forenses
Os
Advogados,
Beatriz Pereira da Silva
Filipa Bernardes Vilela
Carolina Gonçalves
Gonçalo Veloso
Maria Inês Serrazina
José Manuel Alves
Mariana Melo Pinto
Filipe Marques
Joana Navarro Moreira
Freud, Pereira da Silva
e Associados – Sociedade de Advogados
23 de Novembro de 2015
Sem comentários:
Enviar um comentário