segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Petição Inicial

Exm.º Senhor
Dr. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Circulo
de Capital
           
           
Associação de Empresários de TUK TUK., associação sem fins lucrativos, pessoa colectiva nº 402 122 122, com sede na Avenida da Vitória, n.º4, 1100-02, Capital
E
Associação de TUK TUK Ecológicos., associação sem fins lucrativos, pessoa colectiva nº 111 222 444, com sede na Rua das Borboletas, n.º5, 1827-221, Monsanto

vêm, nos termos do art.º 37.º alíneas d),  f) e i) do Código de Processo dos Tribunais Admistrativos, intentar contra

Município da Capital,  pessoa colectiva de direito público nº 508 136 644, com sede na Rua da Derrota, 1269-164 Capital

Acção Administrativa de Impugnação de normas
            Do Despacho n.º 5030/2015 proferido pelo Exmº Senhor Presidente da Câmara Municipal de Capital, Joaquim Substituto, publicado em 30 Junho de 2015;
E
Acção Administrativa de Simples Apreciação
Do Despacho n.º 5030/2015, no respeitante à qualificação dos Tuk Tuk ecológicos enquanto triciclos ou ciclomotores afectos à actividade de animação turísticas susceptíveis de produzir ruído e perturbar o meio ambiente;
E
Acção Administrativa de Condenação
Da Administração ao restabelecimento da situação que existiria, nos termos do artigo 37º nº1, i) do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, se o Despacho lesivo dos direitos das Autoras não tivesse sido emanado,

o que fazem, nos termos e com os fundamentos seguintes:

I - DOS FACTOS

A Associação de Empresários dos Tuk Tuk representa os vários profissionais que se dedicam à actividade  de condução de Tuk Tuks .
A Associação dos Tuk Tuk ecológicos representa os vários profissionais que recorrem ao uso de veículos sustentáveis para a animação turística.
Os Tuk Tuk são triciclos motorizados que se destinam ao transporte turístico, em que os clientes são levados por motoristas especializados em circuitos turísticos pré-definidos pela empresa.
Desde 2011 que os Tuk Tuk se encontram a ser explorados em Portugal, inicialmente em Coimbra e actualmente em diversos pontos do país, nomeadamente em Capital.
É uma actividade que está em crescente desenvolvimento, registando-se uma elevada procura, não apenas a nível de turistas, como também de residentes.
O serviço prestado pelos Autores implicou um maior fluxo de pessoas a áreas outrora menos visitadas, representando uma subida no volume de negócios em sectores como a restauração e comércio.
Até à data, as únicas reclamações dirigidas a este meio de transporte foram devidas ao barulho emitido pelos veículos movidos a motor de combustão.
O horário de funcionamento deste serviço é das dez horas da manhã às oito horas da noite.
Não interfere, assim, com o período de descanso dos moradores.

10º
A Associação de empresários de Tuk Tuk, pressionada pela Associação de Tuk Tuk Ecológicos  pretende, paulatinamente, substituir toda a sua frota para veículos movidos a motor eléctrico, com níveis de poluição (nomeadamente sonora) insignificantes ou quase nulos.
11º
A 30 de Junho de 2015, o Presidente da Câmara Municipal de Capital, Dr. Joaquim Substituto, proferiu um despacho que regula a circulação dos triciclos ou ciclomotores afectos à actividade de animação turística, vedando a sua circulação em zonas de intenso tráfego de turistas, nomeadamente o Alto Bairro, Alfombra e o Castelinho.

12º
As três zonas que suscitam maior interesse para os utilizadores e que, consequentemente, geram mais lucros, correspondem às áreas mencionadas no despacho.
13º
Tanto a Associação de Empresários de Tuk Tuk como a Associação dos Tuk Tuk ecológicos não foram ouvidas antes de proferido o despacho e tampouco os seus respectivos associados.

14º
Os empresários de Tuk Tuk estão a ser gravemente lesado por esta disposição, uma vez as suas receitas vão ser cortadas substancialmente.

II- DO DIREITO

A.    DA LEGITIMIDADE

15º
A coligação é uma situação de pluralidade de partes que assenta numa pluralidade de relações materiais controvertidas, distinguindo-se assim do litisconsórcio, que pressupõe a co-titularidade da relação jurídica entre os litisconsortes e, por isso, também, a existência de uma única relação material.

16º
É o princípio da livre cumulação de pedidos, consagrado no artigo 4.º, que abre a possibilidade de diferentes pedidos poderem ser deduzidos por vários autores ou conta vários réus, em regime de coligação activa ou coligação passiva.

17º
A norma do número 1 do artigo 12.º, ao definir os requisitos de conexão objectiva que permitem a coligação, reproduz as disposições dos n.ºs 1 e 2 do artigo 30.º CPC, correspondendo, também, nos seus exactos termos, ao estabelecido no n.º1 do artigo 4.º, para a cumulação de pedidos.

18º
Ora, como é sabido, decorre do preceito supra mencionado que a cumulação de pedidos em coligação depende da verificação de um dos seguintes factores: (a) unicidade da fonte das relações jurídicas controvertidas, em virtude de os pedidos se fundarem na mesma causa de pedir; (b) dependência entre os pedidos; (c) conexão entre os pedidos por dependerem da apreciação dos esmos factos; (d) conexão entre os pedidos por envolverem a interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, ainda que se baseiem em factos distintos.



19º
Tendo em conta o caso concreto cabe notar, a título de nota prévia, que enquanto sujeitos jurídicos diretamente afectados pelo despacho proferido pelo Presidente da Câmara da Capital tanto a Associação dos Empresários de Tuk Tuk como a Associação de Tuk Tuk Ecológicos são partes legítimas na presente acção.

20º
Assim sendo, poderiam ambas as entidades, individualmente, usar do seu direito de acção para fazer valer os seus direitos subjectivos perante a Administração.

21º
Cabe a este propósito notar que cabe, tal como resulta do artigo 12º do CPTA, aos vários autores a faculdade de optar por dirigir a acção individual ou conjuntamente quando verificados os requisitos impostos pelo legislador para a coligação.

22º
Na presente acção verifica-se desde  logo o primeiro requisito resultante do artigo 12º/1 a) CPTA , pois a causa de pedir - o despacho do Presidente da Câmara  - , é  lesivo de direitos subjectivos não só da  Associação de Empresários de Tuk Tuk, mas também da Associação de Tuk Tuks ecológicos.
                                                                  
                                                                   23º
Note-se a este propósito que em causa estão duas relações materiais controvertidas distintas, pois apesar do bem jurídico lesado ser em abstracto o mesmo - o direito ao livre iniciativa económica (art 80º, alínea c) CRP), em concreto, são lesados dois direitos que se integram em esferas jurídicas distintas.

24º
Assim sendo, optam os autores por dirigir a acção conjuntamente em regime de coligação.



B.     DA COMPETÊNCIA

25º
No que tange à competência para proferir o regulamento, o disposto no artigo 23º/2, alínea c) da Lei das Autarquias Locais (doravante “LAL”) indica que é atribuição do município a regulação da matéria referente aos transportes e comunicações.

26º
Mais, o artigo 25/2 alínea k da LAL plasma a competência da Assembleia Municipal na pronúncia e deliberação sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município.
                                                             

27º
De acordo com o disposto no artigo 25º/1 alínea g) da LAL, é a Assembleia Municipal competente para a aprovação de regulamentos com eficácia externa do município.

28º
O artigo 33º/1 alínea k) da LAL dispõe que a Câmara Municipal é competente para:
“Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos;”.

29º
Do confronto destas disposições com as atinentes às competências do Presidente da Câmara Municipal (vide artigo 35º LAL), é rigoroso afirmar que o mesmo não é competente para proferir o regulamento em discussão – tal competência é da Assembleia Municipal, após iniciativa da Câmara Municipal.
                       
30º
Neste âmbito, o Presidente da Câmara Municipal age além das suas competências, consubstanciando esta uma situação evidente de incompetência relativa.

31º
É ainda certeiro afirmar-se que a regulação deste tipo de matéria se afigura igualmente como competência do Governo. Tal pode ser extraído do artigo 199º alínea g) da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”).

32º
O exercício desta competência do Governo deve realizada pelo Ministro responsável pela pasta dos Transportes. É isso que plasma o artigo 201º/2 alínea a) da CRP.

33º
Finalmente, tendo o Presidente da Câmara Municipal regulado uma matéria que não só não era da sua competência, como era da competência de pessoa coletiva diferente da qual faz parte, estaríamos perante uma incompetência absoluta.

34º
Assim sendo estamos perante uma invalidade do regulamento ao abrigo do artigo 143º/1 do Código de Procedimento Administrativo.


C.    DOS VÍCIOS SUBSTANTIVOS

35º
A Associação dos Tuk Tuk Ecológicos representa condutores de veículos que não produzem qualquer tipo de poluição sonora.

36º
 A Associação dos Tuk Tuk ecológicos alega que o Despacho em questão, emanado pela Ré, viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 6º do Código do Procedimento Administrativo e com assento constitucional no artigo 13º, na sua modalidade de obrigação de diferenciação, que exige tratamento desigual para as situações que forem diferentes.

37º
Assim sendo, o Despacho não lhes poderá ser aplicável de acordo com a fundamentação apresentada pela Ré, por não produzirem qualquer ruído ou gás poluente.

38º
A Associação dos Empresários de Tuk Tuk  considera estar patente no Despacho em causa uma flagrante violação do principio da proporcionalidade consagrado no artigo 7º.

39º
De acordo com este principio a limitação de bens ou interesses pela atuação dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tal actuação tem em vista.

40º
A medida tomada no Despacho em apreço não é a que lesa em menor medida os direitos e interesses das Autoras, mas sim a mais gravosa.

41º
O sacrifício imposto às Autoras é pelas razões expostas supra violador do principio da proporcionalidade.


42º
A Associação dos Empresários Tuk Tuk alega haver ainda uma violação do princípio da imparcialidade, consagrado no artigo 9º do Código do Procedimento Administrativo, que impõe que os órgãos e agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo, nas situações que devem decidir ou sobre as quais se pronunciem sem carácter decisório.
43º
A vertente positiva deste princípio impõe um dever à Ré de ponderar todos os interesses equacionáveis para o efeito da decisão, sendo que da emissão do Despacho em causa, não resultou uma exaustiva ponderação dos interesses em conflito, uma vez que ouviu só e apenas a Associação de Taxistas.

44º
Assim sendo, conclui-se pela violação do principio da imparcialidade.

45º
 A violação dos princípios gerais de direito administrativos acima especificados, constitui, por conseguinte, a invalidade do Despacho emitido pela Ré, nos termos do artigo 143º do Código de Procedimento Administrativo.



D.    DOS VÍCIOS PROCEDIMENTAIS

46º
Nos termos do artigo 100º Código do Procedimento Administrativo,  os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.

47º
A participação dos cidadãos no processamento da actividade administrativa, nomeadamente nas decisões ou deliberações que lhes digam respeito é uma exigência constitucional consagrada no artigo 267º/5 da Lei Fundamental.

48º
 No mesmo sentido aponta o Código do Procedimento Administrativo ao referir-se, no seu artigo 7º, ao princípio geral de colaboração da Administração com os particulares, segundo o qual a Administração tem de garantir a adequada participação destes no desempenho da função administrativa, prestando todas as informações e esclarecimentos necessários.

49º
 Para efeitos da aplicação do artigo referido supra, a Associação de Empresários de Tuk Tuk deveria ter sido considerada interessada e como tal ouvida, uma vez que a decisão é susceptível de lesar direitos subjectivos da autora, pondo em causa a actividade profissional dos seus associados.

50º
 A não realização da audiência dos interessados constitui, de acordo com a posição do Professor Vasco Pereira da Silva, a preterição de uma formalidade essencial consubstanciada na violação de um direito fundamental que gera a nulidade do Despacho.



E.     DA ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA

51º
A ação de simples apreciação consagrada no artigo 37º/1, alínea g, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, serve o propósito de pedir o reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições destinando-se a obter uma sentença que torne certo o direito ou interesse que está em causa.

52º
No âmbito desta ação apenas existe interesse processual na propositura da mesma se se puder invocar uma incerteza objetiva sobre a situação jurídica que o autor pretende fazer valer de acordo com o artigo 39º/1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.

53º
Da letra do Despacho emanado pela Ré resulta a sua aplicação a “triciclos e ciclomotores afetos à atividade de animação turística”, estando os veículos conduzidos pelos associados da Tuk Tuk ecológica aparentemente abrangidos pela norma em causa.

54º
A incerteza objectiva de que o legislador faz depender este pedido tem-se por verificada a partir do momento em que pela interpretação meramente literal do normativo os veículos ecológicos estão abrangidos no seu  âmbito,  não estando porém em harmonia com o espírito do Despacho.

55º
Os veículos utilizados pela Associação dos Tuk Tuk ecológicos, apenas recorrem a energia elétrica e não emitem qualquer tipo de gases poluentes nem produzem qualquer tipo de ruido significativo.

56º
O regulamento camarário tem como ratio evitar as emissões atmosféricas e a produção de ruídos perturbadores pelos equipamentos Tuk tuk tradicionais.
Desta forma, não se justifica assim que a atividade dos associados da supra referida associação esteja abrangida pelo regulamento sob pena de extravasar a sua ratio.

57º
Requerer-se assim ao tribunal que, nos termos do artigo 37º nº1, al. g) do CPTA, declare, em sede de ação de simples apreciação, o reconhecimento do direito da Associação dos Tuk Tuk ecológicos continuar a sua atividade por esta não ser contrária a norma municipal.


F.     DA RESPONSABILIDADE CIVIL

58º
A Associação dos Empresários Tuk Tuk e a Associação dos Tuk Tuk Ecológicos vêm ambas requerer uma indemnização pelos danos causados aos seus associados pela decisão camarária, nomeadamente, pela de perda de clientela e a receita associada correspondente ao período de cinco meses decorridos desde 30 de Junho de 2015.

59º
Desta forma e tendo em conta o disposto no artigo 7º/1 da Lei 67/2007 que rege a responsabilidade civil do Estado, este e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ilícitas cometidas pelos titulares dos seus órgãos.


60º
A paralização da actividade nas zonas mais turísticas da cidade deu-se no período mais rentável do ano, pelo que os danos emergentes e os lucros cessantes cumulam o valor de EUR100.000, sendo este o montante devido a titulo de indemnização.

61º
Nos termos do artigo 3º/1, 2 e 3 da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, o Estado deve repor a situação que existiria caso o facto não tivesse sido praticado, sendo a indemnização devida em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, que inclui tanto os danos patrimoniais como não patrimoniais.

62º
Conclui-se do exposto que, o Câmara Municipal deve ser condenada a ressarcir os danos causados no montante total de EUR100.000 (cem mil euros).

III - DO PEDIDO


Nestes termos e demais de Direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve:
1.      A acção de impugnação de norma ser julgada procedente
2.      Reconhecer-se a não aplicação do supra mencionado Despacho aos tuk tuk ecológicos;
3.      Condenação no pagamento de 100.000 euros a título de indemnização pelos danos sofridos.

Mais requer,
A Vossa Ex.ª que se digne a admitir os seguintes meios de prova:

·         Rol de testemunhas, a notificar:
-Andrea Casper, portadora do Cartão de Cidadão n.º1243552, com residência na Travessa de Palma, nº23, 2565-781, Lisboa
-Luísa Polónia, portadora do Cartão de Cidadão n.º1553552, com residência na Avenida Fontes Pereira de Santo, n.º100, 2560-22, Capital
-Telma Correia, portadora do Cartão de Cidadão n.º1003552, com residência na Rua de Lourdes, n.º21, 3000-23, Capital
-Perpétua Azeda, portadora do Cartão de Cidadão n.º1113552, com residência em Alfama, n.º5. 2313-12, Capital

·         Prova documental
o   Documento I - Notícia Tuk Tuk
o   Documento II - Despacho n.º 5030/2015
o   Documento III - Parecer da Emissão de Gases
o   Documento IV - Parecer da Direcção-Geral de Turismo
o   Documento V - Certificate of Environmental Sustainability, EEA
o   Documento VI - Parecer sobre o Ruído
o   Documento VII - Anexo ao parecer sobre o ruído

VALOR DA CAUSA: 120 000 euros
JUNTA: 7 documentos, comprovativo da taxa de justiça e procurações forenses


Os Advogados,
Beatriz Pereira da Silva
Filipa Bernardes Vilela
Carolina Gonçalves
Gonçalo Veloso
Maria Inês Serrazina
José Manuel Alves
Mariana Melo Pinto
Filipe Marques
Joana Navarro Moreira

Freud, Pereira da Silva e Associados – Sociedade de Advogados


(Testemunhas: Andrea Gaspar, Inês Assis Ferreira, Mariana Líbano Monteiro, Joana Santos Paiva)

23 de Novembro de 2015

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