quinta-feira, 26 de novembro de 2015

A Doutrina Tradicional - O poder e o acto definitivo e executório

Doutrina tradicional. “A Administração é Poder.”, como defendida pelo Professor Marcello Caetano. O que significa Poder? 
O Poder é a faculdade que a Administração Pública tem de definir unilateralmente a sua posição jurídica e a posição jurídica daqueles que com ela estão em relação. 
Os particulares também dispõem de poderes potestativos. Todavia, há diferenças que separam a Administração Pública como Poder:

- Os particulares só excepcionalmente dispõem de poderes potestativos; porque no processo civil agem normalmente em igualdade. 
Na Administração a diferenciação de estatutos é a regra. A regra é que a Administração pública disponha de Poder; por habilitação constitucional tem um estatuto de supremacia, o que é excepcional é a posição de paridade.

- Se eu alegar um direito potestativo, mas não o tiver, este não será eficaz porque não é conforme à lei. No Direito Civil há uma vinculação dependente da validade. A eficácia da manifestação de vontade está dependente da sua validade jurídica.
Na Administração temos a dissociação entre validade e eficácia: a eficácia da manifestação não depende da sua validade.
De acordo com esta posição a actuação da Administração não pode ficar bloqueada na prossecução do interesse público por alegações de ilegalidade dos seus actos. 
A Administração poderia ficar bloqueada se os particulares a obrigassem a ir a tribunal sempre que discordasse. Como não se quer que a Administração fique na contingência de recorrer uma e outra vez, o poder do tribunal é transferido para a Administração.
   

A essência do Poder está na dissociação de validade e eficácia. A Administração é antes de mais este ente munido de um poder extraordinário de definir actuações, quer esteja apoiada na lei ou não. A Administração pode criar os seus próprios títulos jurídicos que são eficazes independentemente de serem válidos ou inválidos. Um acto administrativo é a criação desse título jurídico para a Administração actuar perante os particulares. Não é apenas o poder de recorrer à força no exercício dos seus actos, mas também o poder de impor ao titular a obediência de um certo comportamento a adoptar. A Administração cria o dever e executa-o. Não tem necessidade de acções declarativas nem executivas, pois é a Administração quem executa os seus próprios direitos e executa-os.

Como podemos caracterizar os actos pelos quais a Administração actua?
Durante muitos anos, a forma típica mais importante pelo qual se manifestava a Administração era o acto administrativo definitivo e executório. Típico acto de autoridade da Administração.

Definitivo:
Acto final da Administração; decisão que ela toma depois de um conjunto de actos preparatórios;

- Quando é praticado pela entidade suprema da hierarquia e do qual só se pode recorrer para os tribunais.

Executório:
-  Acto que produz imediatamente efeitos na esfera jurídica do particular, só por si, quer seja legal ou não; executório significa eficaz, sem necessidade de qualquer declaração de direitos por parte do tribunal;

- Acto que pode ser executado pela Administração pela sua própria força, sem necessidade de recorrer aos tribunais.

O acto administrativo é o acto paradigmático da Administração. Foi em função desta categoria de actos que se construiu o contencioso administrativo como um contencioso aparte, com jurisdição própria e regras próprias. É porque existem actos definitivos e executórios, que tem de existir um contencioso especial. 

A doutrina tradicional proclamava que dos “actos administrativos recorre-se para o tribunal”. Isto significava que quando dirigíamos ao tribunal, fazíamos um pedido típico de recurso para eliminar a primeira decisão da Administração. Normalmente, nos litígios particulares, as pessoas pedem que o tribunal declare um direito, porque este é duvidoso com certa configuração. Quando há recurso, é um recurso de uma sentença anterior (se um tribunal pratica um acto de autoridade). O recurso é a impugnação de uma decisão de autoridade tomada sobre um qualquer litígio.

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