- Hipótese:
a) Deve fazê-lo
no âmbito da jurisdição administrativa?
b) Suponha agora que o contrato em causa é um contrato
de arrendamento celebrado sem prévia realização de procedimento concursal.
c) Imagine
agora que a entidade adjudicante é uma empresa pública municipal. Alteraria a
sua primeira resposta?
- Resolução
a) A presente
hipótese prática aborda o problema do âmbito de jurisdição administrativa,
regulado no artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Está
em causa a impugnação do resultado de um concurso público. Tal situação pode
ser enquadrada:
·
No artigo 4º nº1
alínea c) - “actos administrativos”;
·
No artigo 4º nº1
alínea d) – “demais actos jurídicos”;
· No artigo 4º nº1
alínea e) – “acto pré contratual” uma vez que este concurso antecedeu a
celebração do contrato em questão.
Conclui-se
assim que compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação deste
litígio.
b) Nesta alínea é
celebrado um contrato de arrendamento. Levanta-se a questão de saber se este
tem natureza pública ou natureza privada uma vez que envolve, por um lado, a
Câmara Municipal de Lisboa, indiciando a sua natureza pública mas por outro, o
contrato de arrendamento segue as regras do direito civil, evidenciando o seu
carácter privado.
Um primeiro
indício relevante da sua submissão às regras da contratação pública é
precisamente o facto de este contrato de arrendamento ter sido precedido de um
concurso público.
O Regime
Europeu da Contratação Pública dá uma resposta clara, estabelecendo que o que
releva é o contrato inserir-se, ou não, na função administrativa. Na nossa
hipótese temos um arrendamento a uma entidade pública, realizando-se assim a
função administrativa.
Assumindo
que não existiu nenhum procedimento concursal a anteceder a celebração do
contrato, a doutrina não dá uma resposta clara. Alguns defendem que por estar
regulado no código civil, o contrato de arrendamento em causa deve ser
considerado pertencente ao âmbito de direito privado. Outros, entre os quais o
Professor Vasco Pereira da Silva, defendem que este ainda integra o âmbito da jurisdição
administrativa. Os critérios de qualificação de um contratos como contrato
público são amplos, inserindo-se um contrato de arrendamento deste género na
cláusula geral dos códigos de contratação publica.
c) Alterando os
dados da hipótese, temos agora a entidade adjudicante a figurar como uma
empresa pública municipal
Importa perceber qual a diferença entre uma Câmara Municipal e uma empresa
pública municipal. A primeira é uma pessoa colectiva de direito público
pertencente ao município. Já a segunda é uma entidade administrativa autónoma.
A dúvida
surge precisamente porque uma empresa pública municipal tem personalidade
privada, organizando-se segundo as regras do direito privado. No entanto, estas
entidades, apesar de terem uma natureza jurídica privada, são públicas uma vez
que têm um capital público, seguindo uma lógica de funcionamento pública. São portanto
entidades administrativas sob forma privada que não deixam de ser públicas.
Importa
sublinhar que é irrelevante a empresa ter uma forma jurídico pública ou ter
sido constituído nos termos do direito privado. Se esta exercer a função
administrativa, cabe no âmbito do direito administrativo, no âmbito do direito
público.
O critério
do contencioso administrativo não tem a ver com a natureza da pessoa colectiva
nem com o exercício de poderes de autoridade mas sim com o facto de estar ou
não a ser exercida a função administrativa. E aqui está.
Mariana Terra da Motta
140112004
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