terça-feira, 20 de outubro de 2015

Resolução da hipótese II

  • Hipótese:
Insatisfeita com a classificação obtida no âmbito de concurso público para aquisição de equipamento informático, organizado pela Câmara Municipal de Lisboa, a empresa Aníbal e Filhos, Lda. pretende impugnar o contrato celebrado entre a Câmara Municipal e a empresa Bruno e Filhas, Lda.

a) Deve fazê-lo no âmbito da jurisdição administrativa?

b) Suponha agora que o contrato em causa é um contrato de arrendamento celebrado sem prévia realização de procedimento concursal.

c) Imagine agora que a entidade adjudicante é uma empresa pública municipal. Alteraria a sua primeira resposta? 

  • Resolução

a)  A presente hipótese prática aborda o problema do âmbito de jurisdição administrativa, regulado no artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Está em causa a impugnação do resultado de um concurso público. Tal situação pode ser enquadrada:

·      No artigo 4º nº1 alínea c) -  “actos administrativos”;
·      No artigo 4º nº1 alínea d) – “demais actos jurídicos”;
·     No artigo 4º nº1 alínea e) – “acto pré contratual” uma vez que este concurso antecedeu a celebração do contrato em questão.

Conclui-se assim que compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação deste litígio.

b)  Nesta alínea é celebrado um contrato de arrendamento. Levanta-se a questão de saber se este tem natureza pública ou natureza privada uma vez que envolve, por um lado, a Câmara Municipal de Lisboa, indiciando a sua natureza pública mas por outro, o contrato de arrendamento segue as regras do direito civil, evidenciando o seu carácter privado.

Um primeiro indício relevante da sua submissão às regras da contratação pública é precisamente o facto de este contrato de arrendamento ter sido precedido de um concurso público.

O Regime Europeu da Contratação Pública dá uma resposta clara, estabelecendo que o que releva é o contrato inserir-se, ou não, na função administrativa. Na nossa hipótese temos um arrendamento a uma entidade pública, realizando-se assim a função administrativa.

Assumindo que não existiu nenhum procedimento concursal a anteceder a celebração do contrato, a doutrina não dá uma resposta clara. Alguns defendem que por estar regulado no código civil, o contrato de arrendamento em causa deve ser considerado pertencente ao âmbito de direito privado. Outros, entre os quais o Professor Vasco Pereira da Silva, defendem que este  ainda integra o âmbito da jurisdição administrativa. Os critérios de qualificação de um contratos como contrato público são amplos, inserindo-se um contrato de arrendamento deste género na cláusula geral dos códigos de contratação publica.

c)  Alterando os dados da hipótese, temos agora a entidade adjudicante a figurar como uma empresa pública municipal

Importa perceber qual a diferença entre uma Câmara Municipal e uma empresa pública municipal. A primeira é uma pessoa colectiva de direito público pertencente ao município. Já a segunda é uma entidade administrativa autónoma.

A dúvida surge precisamente porque uma empresa pública municipal tem personalidade privada, organizando-se segundo as regras do direito privado. No entanto, estas entidades, apesar de terem uma natureza jurídica privada, são públicas uma vez que têm um capital público, seguindo uma lógica de funcionamento pública. São portanto entidades administrativas sob forma privada que não deixam de ser públicas.

Importa sublinhar que é irrelevante a empresa ter uma forma jurídico pública ou ter sido constituído nos termos do direito privado. Se esta exercer a função administrativa, cabe no âmbito do direito administrativo, no âmbito do direito público.

O critério do contencioso administrativo não tem a ver com a natureza da pessoa colectiva nem com o exercício de poderes de autoridade mas sim com o facto de estar ou não a ser exercida a função administrativa. E aqui está.

Mariana Terra da Motta 
140112004

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