quinta-feira, 22 de outubro de 2015

O objecto do processo - pedido imediato e mediato

A lógica tradicional do contencioso administrativo era a de um processo objectivo em que o que estava em causa era uma actuação administrativa independentemente dos sujeitos que a tinham praticado - dizia-se que o juiz perante um pedido de anulação de um acto, limitar-se-ia a verificar a conformidade do acto administrativo com a lei. 
A actuação administrativa dominante, a que marcava a essência do contencioso, era o acto administrativo - a única coisa que se dava relevo era o pedido, e o único admissível era o pedido de anulação.
Nos termos constitucionais (212º/3) o objecto do processo são as relações jurídicas administrativas e fiscais - se há uma relação jurídica há direitos e deveres correspectivos entre as partes; portanto, esta mudança do paradigma processual introduzida pela CRP obriga a reconsiderar a questão do objecto do processo.
Mas também no art. 268º/4 e 5 que consagra os direitos no processo administrativo, é introduzida uma lógica subjectiva no contencioso administrativo (contencioso este que é pleno, em que o juiz goza dos poderes necessários à satisfação das pretensões dos particulares) sendo que esta lógica da tutela plena efectiva obriga a considerar os direitos dos particulares
Hoje em dia as questões do objecto do processo têm de ser entendidas de forma diferente, quer no que respeita ao objecto no seu tudo, quer nos aspectos diferenciados do pedido e da causa do pedido;
O objecto do processo é hoje uma realidade jurídico-subjectiva (já não é o contencioso do acto mas sim as relações jurídicas administrativas) condicionadas pelo pedido e causa do pedido.
O pedido corresponde a uma lógica que aquilo que o prof. MA chamava de pedido imediato - cabem pedidos de simples apreciação, constitutivos ou de anulação ou pedidos de condenação (já não há a ideia tradicional do pedido de mera anulação do acto) 
É preciso considerar outra dimensão que é essa do pedido mediato - corresponde ao direito alegado pelo sujeito que justifica a ida a juízo, aquilo que se pede em tribunal tem que ver com a tutela de um direito subjectivo que é alegada pela parte - o tal pedido mediato. 

Esta problemática do objeto do processo prendia-se sobretudo com a visão do pedido apenas quanto à sua dimensão de pedido imediato que, como nos diz o Professor Vasco Pereira da Silva, sendo este referente ao efeito pretendido pelo autor, esquece a vertente da dimensão mediata do pedido, isto é, o direito subjetivo que se pretende tutelar (direito do lesado) através da interposição de uma ação de condenação da Administração à prática de ato legalmente devido. 
Ora, há que ter  uma visão ampla do objeto do processo, abrangendo além do objeto mediato e imediato, a causa de pedir (o ato ou facto que constituía razão jurídica da atuação em juízo), ainda que se deva dar, em grande parte, elevada importância ao pedido mediato, estando aí, o foco da questão. De acordo com o artigo 66.º, n.º 2 do CPTA, independentemente, de se tratar de um ato de conteúdo negativo ou perante um caso de omissão ilegal, “o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronuncia condenatória”, tendo esta um efeito automático perante esse mesmo ato, em nosso entender estamos, neste caso, perante uma manifestação do concepção subjetivista do nosso Contencioso Administrativo.
Olhando para a dimensão do “novo” Contencioso Administrativo, onde há uma preocupação com a tutela dos direitos dos particulares, o objeto do processo, não pode ser o acto administrativo, em si mesmo considerado, anteriormente praticado pela Administração, mesmo que desfavorável para o particular. O  objeto do processo é sim o direito do particular (que se visa tutelar) a uma determinada conduta da Administração, correspondendo essa conduta da Administração a uma vinculação legal de agir, ou de atuar de determinada maneira, podendo neste último ponto discutir-se se se está ou não perante o âmbito do poder discricionário conferido à Administração. Podemos assim concluir que o acto administrativo prévio, a existir, não tem qualquer autonomia em termos processuais, sendo este automaticamente eliminado da ordem jurídica através da sentença condenatória, como já o referimos anteriormente.
Quando falamos em “acto devido”, fazemos referência ao pedido imediato, isto é, aquele que, na perspetiva do autor deveria ter sido praticado e não o foi, decorrente de uma omissão por parte da Administração, ou, quando foi praticado mas de forma desfavorável para o particular, decorrendo este do pedido mediato, o qual não devemos ignorar, sendo que, esta dimensão do pedido como já o referimos à pouco, decorre do direito subjetivo do particular que foi lesado pela atuação ilegal da Administração.
Podemos por aqui, concluir, que, quando falamos em objeto do processo e, de acordo com o que nos diz o  Professor Vasco Pereira da Silva, falamos no direito subjetivo do particular no quadro da relação jurídico administrativa. A nosso ver, entender esta visão está de acordo com a visão do Contencioso Administrativo em que se releva a relação jurídico administrativa e não o acto administrativo em si tomado.
A apreciação do tribunal é feita pela observância desta mesma relação entre a administração e  particular, para que possa ser apurado qual o direito do particular em causa e qual o dever da Administração, determinando assim, o conteúdo do ato devido.

Concluímos então  que, o processo condenatório não é configurado como um processo impugnatório, porque para o ser, o objecto do processo teria que se moldar pelo acto administrativo enquanto tal e não pelo interesse do particular em causa, além de que para se tratar de um processo impugnatório teria de estar em causa um ato de conteúdo positivo o que pode não ser o caso. 

Maria Joana Navarro Moreira - 140112139
Carolina Polónia Gonçalves - 140112142

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