quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Nova e novíssima arbitragem administrativa: algumas notas

Antes de mais cumpre dizer que a Arbitragem Administrativa, já de si um tema interessante, mantém-se na ordem do dia uma vez que os dois diplomas que a regulam foram, desde 2011, alterados: refiro-me à Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), publicada em anexo à Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro e ao novo (ou novíssimo) CPTA, na redacção do DL n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro
A arbitragem pode ser definida como a submissão de um litígio à decisão de árbitros e é apresentado como um mecanismo alternativo de resolução ou composição de litígios. É elogiado pela sua melhor adequação à apreciação dos litígios de especial complexidade (os árbitros – nome dos decisores dos tribunais arbitrais – podem ser especialistas nas matérias controvertidas): esta ideia é tanto mais verdadeira quando ainda constatamos que os juízes (de jurisdição administrativa) portugueses ainda são pouco especializados e pouco aptos a resolver problemas jurídicos complexos; pela flexibilidadede que as partes podem usufruir na escolha de árbitros, de regras processuais, do direito aplicável e pela celeridade dos casos que lhe são submetidos, porque não entram na lista de espera e porque a respectiva resolução pressupõe formas mais simplificadas de tramitação processual – este aspecto é particularmente caro à justiça comum portuguesa, que apresenta como traço essencial o atraso na resolução de litígios que lhe são apresentados. É criticado porque há certos traços, sobretudo no que diz respeito à arbitragem necessária e obrigatória que levantam algumas dúvidas sobre a eventual violação do direito (fundamental) de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20º e densificado no artigo 268º, números 4 e 5 da CRP para o caso especial da justiça administrativa, mormente na dimensão. Cumpre também apontar que a arbitragem é muitas vezes vista como a "Justiça dos ricos" porque paga a peso de ouro... Ao fazer o balanço das vantagens e desvantagens da arbitragem administrativa ISABEL FONSECA no seu artigo A arbitragem administrativa: uma realidade com futuro? (publicado no conjunto de estudos sobre A Arbitragem Administrativa e Tributária: Problemas e desafios) arbitragem sim, desde que não colida com o direito de acesso aos tribunais.
A antiga redacção do artigo 1º da LAV impunha como “pressuposto arbitral” dos direitos em jogo a sua disponibilidade, no seu n.º 1 e o seu n.º 4 dispunha sobre a possibilidade do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público poderem celebrar convenções de arbitragem - previa ou que fossem autorizadas por lei especial ou  que os litígios em causa fossem respeitantes a relações de direito privado. A nova redacção inova o pressuposto e exige que diga o litígio diga respeito a um interesse de natureza patrimonial, tendo o antigo n.º 4 passado a n.º 5. Uma das críticas feitas à anterior redacção dizia respeito a saber que direitos estavam na disponibilidade do Estado e das demais pessoas pessoas colectivas uma vez que as posições jurídicas destas eram na maior parte das vezes estabelecidas na prossecução do interesse público (art. 4º CPA) e regido pelo príncipio da legalidade (art. 3º CPA), sendo portanto indisponíveis. Esta nova redacção alterou o campo da arbitragem voluntária para questões de patrimonialidade (susceptibilidade de avaliação pecuniária) excepto quando o litígio esteja já submetido exclusivamente à arbitragem necessária.
Por outro lado o CPTA também foi alterado e a matéria, regulada nos artigos 180º e seguintes foi objecto de revisão. Sobre as matérias admitidas a arbitralidade, atente-se a alínea d) ao artigo 180º - que manteve o critério da disponibilidade dos direitos quando este já tinha sido alterado na última redacção da LAV... Por outro lado, vale a pena reparar que agora os tribunais arbitrais administrativos podem também invalidar actos administrativos, algo que antes também lhes estava vedado (alínea c)), sendo limitado este novo poder dos árbitros pelo novo número 2 do artigo 185º.
Por fim o art. 187º regula os chamados Centros de arbitragem, funcionando já o CAAD (Centro de Arbitragem Administrativa) desde 2009 - https://www.caad.pt/ .

Henrique Moutinho, 140110082

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